SóProvas


ID
893482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a direito administrativo, julgue os itens subsequentes.

Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, nos moldes previstos pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429'1992), requer o exercício de função específica (administrativa), não se admitindo sua extensão à atividade judicante.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Incorreta, como segue: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
  • E aí, colegas concursandos, peço-lhes ajuda; a questão pode ser considerada como errada? Senão, veja-se parte do teor do RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.531 - RN (2011/0093984-6):


    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO.

     

    ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA PRÁTICA DE ATO JURISDICIONAL. AÇÃO

    DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O reconhecimento de ato de improbidade administrativa, nos moldes

    preconizados na Lei nº 8.429/92, requer o exercício de função específica

    (administrativa), não se admitindo a sua extensão à atividade judicante.

    2. Uma das sanções possíveis para a violação ao art. 11, II, do diploma legal

    referido, é a perda da função pública (art. 12, III), o que, no caso de magistrado

    vitalício, apenas pode ocorrer por determinação do Tribunal a que esteja

    vinculado, em face de decisão judicial transitada em julgado.

    3. Hipótese em que a Juíza já teve a sua conduta investigada por procedimentos na

    Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no Conselho

    Nacional de Justiça e em inquérito criminal, todos arquivados.

    4. Não se admite o manejo de ação de improbidade administrativa contra

    magistrado em face de ato judicial.

    5. Agravo provido.

  • Uma ajuda para quem desconhece o termo judicante.
    adj. Que judica; que exerce as funções de juiz.

    http://www.dicio.com.br/judicante/
  • Amigos
    Enconrei este trabalho doutrinário que muito elucida tal controversa.

    http://www.jfrn.gov.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina288-promotor-e-juiz-podem-ser-processados-segundo-a-lei-de-improbidade-administrativa.pdf

    Espero ter ajudado.

    Abraços!!!
  • GABARITO: ERRADO?
    19/12/2012
    - 09h02
    DECISÃO
    Confirmada aplicação da Lei de Improbidade aos magistrados por prática de atos não jurisdicionais
    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para permitir o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra uma juíza eleitoral do Rio Grande do Norte. Os ministros entenderam que é cabível esse tipo de ação contra magistrado que supostamente teria deixado de praticar ato de ofício na esfera administrativa, em benefício próprio ou de outra pessoa. O MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade, ao argumento de que a recorrida, na condição de juíza eleitoral, visando atender interesses de seu cônjuge, então candidato a deputado, teria escondido e retardado o andamento de dois processos penais eleitorais, nos quais a parte era parente e auxiliar nas campanhas eleitorais de seu marido. Contra o recebimento da petição inicial, a envolvida apresentou recurso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que a ação de improbidade não poderia ter sido proposta contra membro do Poder Judiciário em face de ato judicial. Para o TRF5, o reconhecimento de ato de improbidade requer o exercício de função administrativa, “não se admitindo a sua extensão à atividade judicante”. O Ministério Público, inconformado, recorreu ao STJ.
    Ato inaceitável
    O relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, refutou o entendimento do TRF5. “O ato imputado à recorrida não se encontra na atividade finalística por ela desempenhada. O suposto ato de improbidade que se busca imputar à recorrida não é a atitude de não julgar determinados processos sob sua jurisdição – fato este plenamente justificável quando há acervo processual incompatível com a capacidade de trabalho de um magistrado – ou de julgá-los em algum sentido”, disse. Para o relator, o que justifica a aplicação da norma sancionadora é a possibilidade de identificar o animus do agente e seu propósito deliberado de praticar um ato inaceitável à função de magistrado. “Aqui se debate o suposto retardamento preordenado de dois processos penais eleitorais em que figura, como parte, pessoa que possui laços de parentesco e vínculos políticos com o esposo da magistrada. Além disso, o Ministério Público deixou claro que tais processos foram os únicos a serem retidos pela magistrada”, afirmou o ministro. Já é pacífico no STJ, segundo o relator, o entendimento de que magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/92.
    Imparcialidade
    Mauro Campbell Marques destacou que a ação de improbidade, de fato, não é cabível contra ato jurisdicional, mas este não é o caso do processo. Na hipótese analisada, a parcialidade da juíza ao supostamente ocultar processos com o objetivo de possibilitar a candidatura do esposo pode, em tese, configurar ato de improbidade. “Não se pode pensar um conceito de Justiça afastado da imparcialidade do julgador, sendo um indicador de ato ímprobo a presença de interesse na questão a ser julgada, aliada a um comportamento proposital que beneficie a umas das partes. Constatada a parcialidade do magistrado, com a injustificada ocultação de processos, pode sim configurar ato de improbidade”, disse ele. A averiguação da omissão injustificada no cumprimento dos deveres do cargo está vinculada aos atos funcionais, relativos aos serviços forenses, e não diretamente à atividade judicante, ou seja, à atividade finalística do Poder Judiciário”, finalizou o relator
    .
    FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108133
  • Pessoal, o gabarito definitivo ainda não saiu. Vamos aguardar, pois creio que essa questão será alterada.
  • Eu entendo que a resposta apontada neste gabarito está correto pelos argumentos que passo a expor:
    O colega Diogo postou significado da palavra judicante, que significa, entre outros, “que exerce a função de juiz”. Exercer a função de juiz não se resume a prolatar decisão, utilizando-se o juiz de sua independência e livre convencimento motivado, mas significa também impulsionar (ou não) o processo.
    Dispõe a lei 8429/1992 em seu art. 1º: “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta,indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal”.
    O juiz é um agente público integrante da administração direta do Poder Judiciário da União, dos Estados ou do DF.
    A independência conferida ao juiz através de suas prerrogativas e garantias não lhe torna imune ao poder estatal, pois o juiz, titular da atividade jurisdicional tem deveres a cumprir, e entre eles o de ser imparcial, não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar e despachar e o dever manter conduta irrepreensível na vida pública e particular (art. 35, II e VIII da LC 35/1970 – LOMAN).
    Assim, entendo que o juiz não responde por improbidade administrativa por ter entendimento diverso da jurisprudência dominante, por exemplo, tendo ele o dever de fundamentar suas decisões, mas entendo que se o juiz, na atividade judicante “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, como aparece no julgado colacionado pelo colega Pithecus Sapiens, estará cometendo, além do delito previsto no art. 319 do CP, improbidade administrativa.
  •  Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     
  • Caros Colegas.

    Os doutos argumentos que me antecederam são substanciosos.

    No entanto, gostaria de ponderar o seguinte: o magistrado em sua função precípua de julgar não pode, salvo melhor juízo, sofrer ação de improbidade administrativa. A função judicante, a meu sentir, está relacionada com o mister de proferir julgamentos, decidir lides. Sem isso, teríamos um Judiciário fragilizado e sem poder.
    Decerto que há atos praticados pelo juiz que podem, inclusive, ser delegados, conforme legislação processual, sendo portanto, questionáveis.
    No caso apresentado acima, depreende-se que os atos perpetrados pela juíza não tinham cunho decisórios. Cuidavam-se de atos feitos para postergar o prosseguimento de ação penal. Ou seja, atos administrativos passíveis de incidir ação de improbidade administrativa porque não se relacionavam com a função judicante. Tinham  o claro proposito de subverter a ordem administrativa, na medida em que fora feito de propósito para que o marido da magistrada não tivesse sua candidatura impugnada. Foi isso o que eu entendi do teor do comentário que traz esse julgado. 
    Por outras palavras, a atividade judicante não é passível de questionamento na via da ação de improbidade, como está assentado pelo Ministro do STJ. 

    Portanto, entendo que a questão deve ser anulada.

    Espero ter ajudado no debate.

    Um abraço e vamos em frente.
  • A se considerar, como dito pela colega acima, que 'atividade judicante' não se restringe ao julgamento de causas, mas é um conceito que comporta maior amplitude, entendo estar correto o gabarito, indicando errada a questão.
    Na decisão postada pelo Pithecus Sapiens o ato de improbidade discutido não era o julgamento em si proferido pela juíza, mas a atitude dela, dentro do trâmite processual, de retardar o andamento da ação para beneficiar pessoa determinada. Nesse sentido, pode-se afirmar possível a extensão do reconhecimento de ato de improbidade à atividade judicante.
    Entendi dessa forma.
  • Eis a ementa (trechos) do julgado mencionado:
    1. Trata-se na origem de agravo de instrumento apresentado pela ora recorrida em face da decisão que recebeu a inicial de ação civil pública apresentada ao argumento de que ela, enquanto juíza eleitoral, visando atender interesses de seu cônjuge, então candidato a deputado, teria escondido e retardado o andamento de dois processos penais eleitorais, nos quais a parte era parente e auxiliar nas campanhas eleitorais de seu marido.(...) 3. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.429/92. Precedentes (...) 4. Verifica-se que o ato imputado à recorrida não se encontra na atividade finalística por ela desempenhada. O suposto ato de improbidade que se busca imputar à recorrida não é a atitude de não julgar determinados processos sob sua jurisdição, fato este plenamente justificável quando há acervo processual incompatível com a capacidade de trabalho de um Magistrado ou de julgá-los em algum sentido, a uma ou a outra parteAqui, se debate o suposto retardamento preordenado de dois processos penais eleitorais em que figura como parte pessoa que possui laços de parentesco e vínculos políticos com o esposo da Magistrada, que concorria nas eleições de 2002 ao cargo de Deputado Federal, tendo o Ministério Público deixado claro que tais processos foram os únicos a serem retidos pela Magistrada. (...) 6. O que justifica a aplicação da norma sancionadora é a possibilidade de se  identificar o animus do agente e seu propósito deliberado de praticar um ato não condizente com sua função. Não se pode pensar um conceito de Justiça afastado da imparcialidade do julgador, sendo um indicador de um ato ímprobo a presença no caso concreto de interesse na questão a ser julgada aliada a um comportamento proposital que beneficie a umas das partes. Constatada a parcialidade do magistrado, com a injustificada ocultação de processos, pode sim configurar ato de improbidade. A averiguação da omissão injustificada no cumprimento dos deveres do cargo está vinculada aos atos funcionais, relativos aos serviços forenses e não diretamente à atividade judicante, ou seja, a atividade finalística do Poder Judiciário.(...)
    (REsp 1249531 / RN - MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 20/11/2012 - DJe 05/12/2012 )
  • Não entendo pq o item está errado. Vejam:

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com

    fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo

    Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 524):

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO.

    ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA PRÁTICA DE ATO JURISDICIONAL. AÇÃO

    DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O reconhecimento de ato de improbidade administrativa, nos moldes

    preconizados na Lei nº 8.429/92, requer o exercício de função específica

    (administrativa), não se admitindo a sua extensão à atividade judicante.

  • Caros, todos os comentários foram e são enriquecedores, pois acrescentaram demais, no entanto, acredito que a questão está errada, especificamente, no trecho "...,requer o exercício de função específica (administrativa)", pois para que haja improbidade basta, por exemplo, que um terceiro induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, ou seja, ele não praticou, especificamente, um ato administrativo.

    bons estudo e fiquem com Deus.
  • Excelente o comentário do brother acima.

    Apenas complementando, o trecho isolado do julgado do STJ, que diz exatamente a mesma coisa que o item, dá sentido diferente à afirmação, pois dá a enteder que a configuração do ato de improbidade exige atividade específica administrativa, o que não é verdade.

    Mas confesso que essa questão é ABSURDA!! Pois mesmo com a decisão em mãos é impossível saber o que o CESPE quer, já que em outros casos, já vi questões semelhantes em que o CESPE considera o trecho isolado do julgado como afirmativa correta, mas tendo um sentido incompleto.
  • Pessoal independente de o juiz responder ou não por improbidade administrativa, a questão está errada, pois não é necessário exercer exclusivamente função administrativa para responder por improbidade, um particular que não exerça a função administrativa pode responder por improbidade também.

    Lei 8.429
    “Art. 3° As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou 
    indireta.”
  • Encontrei numa doutrina um exemplo em que pode esclarecer a assertiva em debate.
    Entende-se, com base na doutrina lida, que o juiz, pode sim, em sua atividade judicante, incidir na aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa, desde que o juiz incorra em falta grave. Cita-se, por exemplo, o caso em que, numa ação contra o Estado, o magistrado, de forma culposa, decida grosseiramente equivocada contra este, causando-lhe prejuízos. Nessa situação, pode o juiz, mediante falta grave, incorrer em ato de Improbidade, nos termos do artigo 10 da LIA.
  • Conforme o gabarito oficial definitivo, a questão continua ERRADA.

  • Reconhecendo-se a aplicação da improbidade administrativa aos atos judicantes propriamente ditos, como fica o entendimento massacrante da jurisprudência sobre a IRREPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS JURISDICIONAIS?
    Parece-me incoerente reconhecer a improbidade administrativa quando o magistrado, no exercício de sua função primordial, a judicante, incorrer em culpa, quando pelo mesmo ato, na esfera cível reconhece-se o afastamento irrestrito da responsabilidade.

    Seria esse um indício de que o entendimento será alterado também na esfera cível, conferindo direito ao administrado prejudicado de ser indenizado em caso de erro judicial decorrente de culpa ou dolo do magistrado???

     

  • Gente, que confusão!
    Lembrem-se que cada um dos 3 Poderes possui funções que lhe são inerentes, mas também funções atípicas, como as administrativas. Então a questão está errada quando fala que para configurar improbidade administrativa requer o exercício de função específica administrativa, sem importar o resto da questão. Para mim e para os colegas que comentaram acima, os atos de improbidade não se estendem à atividade judicante. Não é necessário discorrer mais sobre isso.

    Quanto à pergunta da RoseSahi, sobre a RESPONSABILIDADE do Estado sobre atos jurisdicionais, segue ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (página 744):

    "A regra geral é a IRRESPONSABILIDADE do Estado pelos atos jurisdicionais (praticados pelo juiz na sua função TÍPICA, de dizer o direito aplicável ao caso sob litígio, sentenciando).
    Alguns aspectos, porém, demandam comentários.
    O primeiro é que, em relação aos ATOS NÃO JURISDICIONAIS PRATICADOS PELO JUIZ e pelos demais órgãos do Poder Judiciário, não há o que se discutir: SOBRE ELES INCIDE NORMALMENTE A RESPONSABILIDAE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO, na modalidade risco administrativo, porque se trata de meros atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário.
    O segundo diz à área criminal, em que a própria Constituição Federal estabeleceu, como garantia individual, a regra de que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença" (art. 5, LXXV, da CF). (...) A responsabilidade do Estado é objetiva, vale dizer, independe de o erro haver decorrido de dolo ou culpa do magistrado que proferiu a decisáo judicial. Esse dispositivo constitucional NÁO ALCANÇA A ESFERA CÍVEL, isto é, não enseja indenização por um prejuizo que alguém tenha sofrido em decorrência de um erro cometido na prolação de uma sentença cível.
    (...)
    Finalmente, há que se destacar a regra constante no art. 133 do CPC, que estatui a responsabilidade do juiz quando proceder com DOLO, inclusive fraude, bem como quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Nesse caso, a responsabilidade é PESSOAL DO JUIZ, a quem cabe o dever de reparar os prejuízos que causou, mas só alcança suas condutas dolosas, e não eventuais erros decorrentes de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ainda que acarretem dano às partes."


  • ....requer o exercício de função específica (administrativa)
    Um terceiro não pode praticar um ato de improbidade sozinho. Só ocorre improbidade com o exercicio de função administrativa.
    Posso estar falando besteira, mas foi o que entendi.
    Como o terceiro iria praticar improbidade sozinho???
    Não tem como

    Abraço
  • Acredito que a questão tentou induzir o candidato a acreditar que a nomenclatura da Lei "Lei de Improbidade Administrativa" aplicava-se somente ao exercício da função administrativa. No entanto, sabemos que não é bem assim.
    A Lei possui um aplicabilidade muito ampla "...qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da U-E-DF-M-T...", não excluindo a atividade judicante do alvo da lei.
    A única ressalva feita é quanto à decisão do STF, que decidiu que a LIA não se aplica aos agente políticos.
  • Pessoal, eu também errei a questão ao julgá-la correta, porque me embasei na visão geral do STJ, mas, vendo os comentários e fazendo algumas pesquisas, me atentei para o seguinte aspecto:

    O CESPE foi bem maldoso na questão, porque o posicionamento exposto na questão não é jurisprudência do STJ (não foi escrito por ele), mas sim do TRF5, que foi, inclusive, criticado pelo STJ no REsp 1249531.

    O STJ  tem um entendimento parecido, mas não foi ele quem falou expressamente que "o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, nos moldes previstos pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429'1992), requer o exercício de função específica (administrativa), não se admitindo sua extensão à atividade judicante."

    No REsp 1249531 o STJ criticou a ideia do TRF5, não para falseá-la totalmente, mas para ponderá-la da seguinte maneira (trechos da Ementa do Acórdão no REsp 1249531):
     
    3. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.429/92.
     
    4. Verifica-se que o ato imputado à recorrida não se encontra na atividade finalística por ela desempenhada. O suposto ato de improbidade que se busca imputar à recorrida não é a atitude de não julgar determinados processos sob sua jurisdição, fato este plenamente justificável quando há acervo processual incompatível com a capacidade de trabalho de um Magistrado ou de julgá-los em algum sentido, a uma ou a outra parte. Aqui, se debate o suposto retardamento preordenado de dois processos penais eleitorais em que figura como parte pessoa que possui laços de parentesco e vínculos políticos com o esposo da Magistrada, que concorria nas eleições de 2002 ao cargo de Deputado Federal, tendo o Ministério Público deixado claro que tais processos foram os únicos a serem retidos pela Magistrada.

    (continua)
  • (continuação)

    6. O que justifica a aplicação da norma sancionadora é a possibilidade de se  identificar o animus do agente e seu propósito deliberado de praticar um ato não condizente com sua função. Não se pode pensar um conceito de Justiça afastado da imparcialidade do julgador, sendo um indicador de um ato ímprobo a presença no caso concreto de interesse na questão a ser julgada aliada a um comportamento proposital que beneficie a umas das partes. Constatada a parcialidade do magistrado, com a injustificada ocultação de processos, pode sim configurar ato de improbidade. A averiguação da omissão injustificada no cumprimento dos deveres do cargo está vinculada aos atos funcionais, relativos aos serviços forenses e não diretamente à atividade judicante, ou seja, a atividade finalística do Poder Judiciário.
     
     
    Portanto, apesar de o STJ não discordar totalmente do posicionamento do TRF5, ele firmou uma visão ponderada sobre o assunto, afirmando que, em casos como o que se apresentou, por exemplo, "constatada a parcialidade do magistrado, com a injustificada ocultação de processos, pode sim configurar ato de improbidade", alegando que a "omissão injustificada no cumprimento dos deveres do cargo está vinculada aos atos funcionais, relativos aos serviços forenses e não diretamente à atividade judicante, ou seja, a atividade finalística do Poder Judiciário".

    Espero ter ajudado.
  • REsp 1249531 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, deu provimento a recurso do Ministério Público Federal para permitir o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra uma juíza eleitoral do Rio Grande do Norte.[...] Já é pacífico no STJ, segundo o relator, o entendimento de que magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/92.“Não se pode pensar um conceito de Justiça afastado da imparcialidade do julgador, sendo um indicador de ato ímprobo a presença de interesse na questão a ser julgada, aliada a um comportamento proposital que beneficie a umas das partes. Constatada a parcialidade do magistrado, com a injustificada ocultação de processos, pode sim configurar ato de improbidade, disse ele.
    FONTE:
    http://www.conjur.com.br/2012-dez-19/lei-improbidade-aplicada-juiz-atos-nao-jurisdicionais

     
  • por mais dificil que seja uma questão, nao entendo porque mais de 20 comentáriios; nao estamos estudando direito, estamos estudando concurso.

    se a cespe entende que serve no judiciariio, entao, vamos acatar; muita discussão que serve pra provas subjetivas.

    acho que perdemos muito tempo com comentários repetitivos e desnecessários. de que adianta voce colocar o que o seu livro disse ou o julgado do stf, se nada ira mudar na questão? só vai confundir a cabeça das pessoas. penso que os comentários tem que ser pra auxiliar na questão, mostrar onde esta a lei etc.. se é pra discutir controversias, penso que aqui nao é o lugar, primeiro porque sempre estamos contra o tempo; segundo que só queremos passar em concurso; nao nos importa as controvercias, mas apenas o que pensa a banca; se ela diz que é sim, vamos gravar isso e pronto!!!
  • Mais uma vez o CESPE querendo impor sua soberania ditatorial.
    Estudar para o CESPE já foi mais frutífero.
    Parece que jogar no bicho, bola de cristão e Mãe Diná dão mais certo.

    Em todos comentários acima, ficou claro que a aplicação da LIA não é direcionada para a tividade típica/ fim do Poder Judiciário; mas quando ele faz as vezes de administrador.
  • Errado

    Acredito que há 1 erro!

    1 - "requer o exercício de função específica (administrativa)".

    O ato de improbidade administrativa não requer que o envolvido esteja em exercício de função específica (administrativa). Muito pelo contrário, pode ser um servidor ou não

    "   Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei"

    2 - "não se admitindo sua extensão à atividade judicante"

    Não há improbidade na atividade judicante! Mas atenção!!!! Atividade judicante é diferente de atos não jurisdicionais!!

    Já é pacífico no STJ o entendimento de que magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (nos atos não jurisdicionais - acréscimo meu), cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/92.


    http://www.conjur.com.br/2012-dez-19/lei-improbidade-aplicada-juiz-atos-nao-jurisdicionais
  • MACETE: NEGAÇÃO NA FRASE É QUASE SEMPRE INDÍCIO QUE A QUESTÃO É ERRADA.

  • Como se o governo fosse admitir práticas de improbidade administrativa por outras funções né, jamais, pelo menos na teoria não.

    Art 1. Os atos de improbidade administrativa praticados por QUALQUER AGENTE PÚBLICO, servidor ou não, contra a administração direta, indireta, fundacional de QUALQUER DOS PODERES da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio  o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimôno ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.


  • Resumindo

    1  Sujeitos Passivos do Ato de Improbidade


    Podem ser sujeito passivo do ato de improbidade administrativa: a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público.


    2  Sujeitos Ativos do Ato de Improbidade


    Quanto ao sujeito ativo do ato de improbidade: os agentes públicos (entendido como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas) e os terceiros que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.









  • A definição dos sujeitos ativos dos atos de improbidade não deveria estar restrita ao âmbito da administração pública, enquanto função estatal, pois o fundamento constitucional das sanções está no art. 37 da Constituição Federal?




    Não haveria fundamento jurídico suficiente para retirar da incidência do regime sancionatório autônomo, derivado da prática de atos de improbidade, certo agente público tão somente por se verificar que o ato foi praticado no exercício da função legislativa (ex.: venda de voto), jurisdicional (ex.: venda de sentença), ministerial ou de controle de regularidade de contas. Somente a Constituição poderia fazer tal distinção e não o fez. A situação funcional de qualquer agente público coloca no centro da sua atribuição o dever de moralidade, revelando-se sem qualquer fundamento admitir zonas de isenção no regime da Lei n. 8.429/1992, em desprestígio cabal à plena e máxima efetividade do princípio constitucional da moralidade estampado no caput do art. 37.

     

    TEXTO TIRADO DA REVISTA ELABORADA PELA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO : CEM PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • Acredito que o julgado abaixo justifique a questão:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
    535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). APLICABILIDADE AOS MAGISTRADOS POR PRÁTICA DE ATOS NÃO JURISDICIONAIS. 1. Trata-se na origem de agravo de instrumento apresentado pela ora recorrida em face da decisão que recebeu a inicial de ação civil pública apresentada ao argumento de que ela, enquanto juíza eleitoral, visando atender interesses de seu cônjuge, então candidato a deputado, teria escondido e retardado o andamento de dois processos penais eleitorais, nos quais a parte era parente e auxiliar nas campanhas eleitorais de seu marido.
    2. (...)
    3. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.429/92. Precedentes:REsp 1205562/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012; AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011; REsp 1.133.522/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.6.2011; REsp 1.169.762/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.9.2010.
    4. Verifica-se que o ato imputado à recorrida não se encontra na atividade finalística por ela desempenhada. O suposto ato de improbidade que se busca imputar à recorrida não é a atitude de não julgar determinados processos sob sua jurisdição, fato este plenamente justificável quando há acervo processual incompatível com a capacidade de trabalho de um Magistrado ou de julgá-los em algum sentido, a uma ou a outra parte. (...)
    5. As atividades desempenhadas pelos órgãos jurisdicionais estão sujeitas a falhas, uma vez que exercidas pelo homem, em que a falibilidade é fator indissociável da natureza humana. Porém, a própria estruturação do Poder Judiciário Brasileiro permite que os órgãos superiores revejam a decisão dos inferiores, deixando claro que o erro, o juízo valorativo equivocado e a incompetência são aspectos previstos no nosso sistema. Entendimento contrário comprometeria a própria atividade jurisdicional.
    6. (...)
    7. (...)

    (REsp 1249531/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 05/12/2012)

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS.

    INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ATOS BUROCRÁTICOS PRATICADOS NA FUNÇÃO LEGISLATIVA. CABIMENTO.

    1. Aplica-se a Lei 8.429/1992 aos agentes políticos dos três Poderes, excluindo-se os atos jurisdicionais e legislativos próprios. Precedente.

    2. Se no exercício de suas funções o parlamentar ou juiz pratica atos administrativos, esses atos podem ser considerados como de improbidade e abrigados pela LIA.

    3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes, salvo nos casos de absolvição por inexistência do fato ou autoria.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1171627/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)

  • Se CESPE fosse uma pessoa, mandaria se fnd3r, não só por esta questão, mas por várias que são claras e, ainda assim, o que vale é "entendimento do CESPE". F0d@-se o que cespe entende, ele é não poder constituinte, não é doutrinador e muito menos produz jurisprudência, é uma mera banca que elabora prova para pessoas que dedicam uma BOA PARTE das suas vidas ao estudo para responder às questões com base em algo concreto e não para adivinhar o que cespe acha ou deixa de achar.

    "requer o exercício de função administrativa"... mas é claro, caso contrário, não seria improbidade administrativa.

    "não se admitindo sua extensão à atividade judicante"... a própria jurisprudência do STJ, que o cespe citou diz isso.

    É uma pena, pois em organização, cespe realmente consegue superar muitas bancas, por outro lado...

  • A Lei n° 8.429/1992 aplica-se aos magistrados, ressalvados os membros do STF que, segundo o próprio Supremo, são agentes políticos sujeitos à Lei n° 1.079/1950. O STJ já confirmou seu entendimento predominante: 
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE EXCLUI UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 8.429/1992. APLICABILIDADE AOS MAGISTRADOS. RECURSO PROVIDO. 

    2. O aresto impugnado diverge da compreensão predominante no Superior Tribunal de Justiça de que a Lei nº 8.429/1992 é aplicável aos magistrados. 3. No que interessa aos membros do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal assentou a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa unicamente aos Ministros do próprio STF, porquanto se tratam de agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade da Lei nº 1.079/1950 (AI 790.829-AgR/RS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 19/10/2012). Logo, todos os demais magistrados submetem-se aos ditames da Lei nº 8.429/1992. 4. Recurso especial provido, para que a ação civil pública por improbidade administrativa tenha curso, se não houver outro óbice.

    (STJ - REsp: 1168739 RN 2009/0234232-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2014)


  • ERRADO. Um magistrado poderá, no exercício da sua atividade jurisdicional, enriquecer ilicitamente em um esquema de venda de sentenças, por exemplo, ou seja, "  I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;".

  • Questão correlata. 
    Ano: 2013 Banca: CESPE  Órgão: TJ-DFT

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Considerando as disposições legais a respeito de improbidade administrativa, julgue o item seguinte. 

    Somente são sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa os agentes públicos, assim entendidos os que exercem, por eleição, nomeação, designação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios. ERRADA

    Comentário do Autor: Dênis França , Advogado da União
    Logo no art. 2º da Lei temos a lista dos agentes públicos, que estão sujeitos às sanções previstas na referida lei. Vejamos:

    "Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."

    Porém, logo em seguida, o art. 3º amplia a possibilidade de que as sanções sejam aplicadas até mesmo a quem não é agente público:

    "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    Portanto, como item restringiu a incidência da lei apenas aos agentes públicos, excluindo por meio da palavra "somente" o entendimento de que outros também podem ser punidos, ficou ERRADO.

  • Essa questão refere-se ao julgado: REsp 1249531 / RN de 05/12/2012. Nesse julgado aplicou-se a lei de improbidade a um juiz que não atuou em sua atividade com imparcialidade e aplicou-se a lei de improbidade, mesmo sendo a atividade judicante, ou seja, a atividade finalística do Poder Judiciário. 

     

    Fonte: Prof. Daniel Mesquita (Estratégia Concursos)

     

    Gabarito: Errado.

  • Gab. ERRADO

    " '[...]Esta Corte Superior tem posicionamento pacífico no sentido de que não existe norma vigente que desqualifique os agentes políticos - incluindo os magistrados - da possibilidade de figurar como parte legítima no pólo passivo de ações de improbidade administrativa.' [...]Em primeiro lugar porque, admitindo tratar-se de agentes políticos, esta Corte Superior firmou seu entendimento pela possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face dos mesmos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente. [...] 3. Em segundo lugar porque, admitindo tratar-se de agentes não políticos, o conceito de 'agente público' previsto no art. 2º da Lei n. 8.429/92 é amplo o suficiente para albergar os magistrados, especialmente, se, no exercício da função judicante, eles praticarem condutas enquadráveis, em tese, pelos arts. 9º, 10 e 11 daquele diploma normativo.[...]' " (AgRg no Ag 1338058 MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)
     

  • Inclusive na atividade judicante, disse o STJ. 

  • Resumindo

    Eu servidor preciso ter uma função especifica para caracterizar ato de improbidade? Meio doida.

  • Pensei no juiz vendendo algumas sentenças...

  • "com o posicionamento do Plenário do STF, a controvérsia está encerrada. Assim, a partir de agora, podemos afirmar com bastante tranquilidade que os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, ainda que sujeitos ao cometimento de crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República."

  • Já é pacífico no STJ, segundo o relator, o entendimento de que magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/92.

    Não se pode pensar um conceito de Justiça afastado da imparcialidade do julgador, sendo um indicador de ato ímprobo a presença de interesse na questão a ser julgada, aliada a um comportamento proposital que beneficie a umas das partes. Constatada a parcialidade do magistrado, com a injustificada ocultação de processos, pode sim configurar ato de improbidade.

  • ERRADO

    No entendimento do STJ, as disposições da Lei 8.429/1992 alcançam os magistrados, inclusive no exercício da função judicante. Nesse sentido, vejamos o trecho do precedente do Superior Tribunal de Justiça constante no REsp 1.127.182/RN

    [...] o conceito de "agente público" previsto no art. 2º da Lei n. 8.429/92 é amplo o suficiente para albergar os magistrados, especialmente, se, no exercício da função judicante, eles praticarem condutas enquadráveis, em tese, pelos arts. 9º, 10 e 11 daquele diploma normativo.

    Portanto, o reconhecimento de ato de improbidade pode alcançar até mesmo o exercício da função judicante.