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Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Beneficio do proprio Estado = segurança nacional
http://pt.m.wikipedia.org/wiki/Poder_de_pol%C3%ADcia
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CERTO.
ja o obejto do poder de policia judiciaria recai sobre a pessoa. qualquer infracao a lei.
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Neste sentido,Diógenes Gasparini aponta diferenças entre as atividades:
"o exercício da polícia administrativa está disseminado pelos órgãos e agentes da Administração Pública, ao passo que o da polícia judiciária é privativo de certo e determinado órgão (Secretaria de Segurança). O objeto da polícia administrativa é a propriedade e a liberdade, enquanto o da polícia judiciária é a pessoa, na medida em que lhe cabe apurar as infrações penais".(GASPARINI, 2003, p. 123).
Avante!!!
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Certa.
O poder de polícia pode ser exercido de duas formas distintas: a polícia administrativa e a polícia judiciária.
A polícia administrativa é atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa, e é executada por órgãos administrativos de carater mais fiscalizador.
Polícia Administrativa - atua sobre bens, direitos e atividades; atua sobre o direito administrativo; inicia e encerra sua atividade na administração.
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Objeto e Finalidade do Poder de Polícia - O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou por em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público. Com esse propósito a Administração pode condicionar o exercício de ,direitos individuais, pode delimitar a execução de atividades, como pode condicionar o uso de bens que afetem a vizinhança ou a coletividade em geral, ou contrariem a ordem constitucional estabelecida ou se oponham aos objetivos permanentes da Nação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_40/panteao.htm
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CERTO
Objeto e Fina1idade do Poder de Polícia - O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou por em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público. Com esse propósito a Administração pode condicionar o exercício de ,direitos individuais, pode delimitar a execução de atividades, como pode condicionar o uso de bens que afetem a vizinhança ou a coletividade em geral, ou contrariem a ordem constitucional estabelecida ou se oponham aos objetivos permanentes da Nação.
fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_40/panteao.htm
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Pessoal, em relação ao quadro dos poderes que a Fatima Ammar postou, só tomem cuidado com o poder hierárquico em relação a Avocação:
A Avocação é o superior puxar as competências do subordinado, cfe a lei 9784: Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Já a delegação: Cfe a lei 9784: Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Bons estudos!!!
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o seu âmbito de incidência é amplo. pode se diser que onde houver relevante interesse da coletividade , ou ate mesmo do poder público há de haver o poder de policia para dar provimento a tais interesses.
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fiquei em dúvida com esse trecho: ou pôr em risco a segurança nacional.
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Ao que parece o CESPE tirou essa questão do artigo do professor Hely intitulado "Poder de Polícia e Segurança Nacional", cujo texto explana o poder de polícia sobre o contexto da segurança nacional.
Penso que colocar esse artigo de forma descontextualizada foi ao encontro do programa do concurso.
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Companheiros,
Fazendo um adendo aos comentários expostos pelas colegas Lorrayne Carvalho e Fátima, temos de nos atentar ao Art 13 da Lei 9784/99 que regulamenta o PAD no âmbito federal. Tal artigo é demasiadamente abordado em diversas questões. Vamos lá:
Art 13, Lei 9784/99: NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO:
I) A edição de atos de caráter normativos;
II) A decisão de recursos administrativos;
III) As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
OBS 1: Art 14, parágrafo 2º da Lei: O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante
OBS 2: Meu posicionamento atual é de que caso os atos administrativos referente aos INCISOS I E II do ART 13 da Lei forem delegados, tais atos SÃO ANULÁVEIS, ISTO É, CABENDO A CONVALIDAÇÃO (RATIFICAÇÃO) DOS MESMOS. ESSA É A REGRA NOS ATOS COM VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
Todavia, por outro lado, referente aos atos administrativos do INCISO III do mesmo artigo NÃO PODEMOS CONVALIDÁ-LOS, HAJA VISTA, ATOS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA NÃO PODEM SER CONVALIDADOS.
Se algum colega difere desse posicionamento, por favor, exponha o porquê!
“PARA O ALTO E AVAAANTE!!!”
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Só eu quem interpretou a questão limitando apenas a polícia ADM? E não a judiciária junto...
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Esse CESPE não é Ave-Maria, mas é cheio de graça... Onde já se viu, Benefício do Próprio Estado se assemelhar à Segurança Nacional! Putz Grila...
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ORAS... SE O BEM, O DIREITO OU A ATIVIDADE PÕE EM RISCO A SEGURANÇA NACIONAL, É EVIDENTE QUE AFETA A COLETIVIDADE, OU MELHOR, AFETA O INTERESSE PÚBLICO.
GABARITO CORRETO
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA:
*ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS;
*ATUA SOBRE BENS, DIREITOS E ATIVIDADES;
*PREVENTIVA E REPRESSIVA;
*REGIDA PELA DIREITO ADMINISTRATIVO;
*POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA FEDERAL E ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER FISCALIZADOR.
POLÍCIA JUDICIÁRIA:
*ILÍCITOS PENAIS;
*ATUA SOBRE PESSOAS;
*PREVENTIVA E REPRESSIVA;
*REGIDA PELA DIREITO PROCESSUAL PENAL;
*POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA FEDERAL.
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GABARITO CERTO
O Poder de Polícia é BAD
Bens
Atividades
Direitos
MANTENHA-SE FIRME! SEU NOME NO D. O. U
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That escalated quickly!
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O poder de polícia visa a fiscalização e punição dos particulares que desobedecerem normas legais que possuem a finalidade de proteger a coletividade ou mesmo por em risco a segurança nacional. Lembrando que pode ser exercido de forma preventiva ou repressiva.
Professor Evandro Guedes
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Individual??? Eu heim!
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Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Poder de Polícia Adm. REPRIME, FISCALIZA, PREVÊ as ações de BAD boys 【★】 ( ▀ ͜͞ʖ▀) =ε ▄︻̷̿┻̿═━一 ٩(◣_◢)۶
MACETE:
(B) ens
(A) tividades
(D) ireitos.
POLÍCIA JUDICIÁRIA: Recai sobre pessoas
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(C)
Polícia Administrativa---------------------------------------->(Bens,Atividades,Direitos)
Polícia Judiciária----------------------------------------------->(Pessoa,Liberdade)
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Corretíssimo
É exatamente este o objetivo do poder de polícia administrativa descrito por Hely Lopes Meirelles. Para o renomado autor o objeto do poder de polícia administrativa é “todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo poder público”.
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POLÍCIA JUDICIÁRIA
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
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Em relação a direito administrativo, é correto afirmar que: O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional.
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Exato.
[...]
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
➥ Atua sobre atividades privadas, bens ou direitos, visa evitar a prática de infrações administrativas; tem natureza preventiva, entretanto, em alguns casos ela pode ser repressiva.
↳ Órgãos Administrativos de caráter mais fiscalizador - incide basicamente sobre atividades dos indivíduos;
↳ Ilícito Administrativo.
↳ O poder de polícia administrativa, que incide sobre as atividades, os bens e os próprios indivíduos, tem caráter eminentemente repressivo.❌
- Atua somente sobre atividades e bens, com caráter mais fiscalizador!
↳ A polícia administrativa propõe-se a restringir o exercício de atividades ilícitas e, em regra, tem caráter preventivo. (CERTO)
↳ A polícia administrativa se expressa ora por atos vinculados, ora por atos discricionários. (CERTO)
↳ O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional. (CERTO)
[...]
Bons Estudos!
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA:
- Restringe exercício de ilícitos administrativos;
- Atua sobre bens, atividades ,liberdades e direitos (BALD);
- Em regra, tem caráter preventivo (podendo atuar repressivamente também)
POLÍCIA JUDICIÁRIA:
- Restringe o exercício de ilícitos penais;
- Atua sobre pessoas;
- Em regra, tem caráter repressivo (podendo atuar preventivamente também).
GABARITO: CORRETO