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Nao tenho certeza, me corrijam se estiver errado, mas trata-se da Sumula Vinculante n. 3.
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GABARITO: CERTO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. EXECUTOR DE DECISÃO IMPOSITIVA E VINCULANTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO -TCU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão segundo a qual, diante do caráter vinculante e impositivo de decisão do Tribunal de Contas da União -TCU, deve o Presidente do órgão fracionário que assim decidir figurar no pólo passivo do mandado de segurança, e não a autoridade administrativa que executou o ato.2. Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tão-somente praticou o ato impugnado, em cumprimento à decisão de caráter vinculante e impositivo oriunda da Corte de Contas, que julgou ilegal a alteração nos proventos de aposentadoria do falecido servidor, relativa à incorporação de quintos por exercício de função comissionada. Por conseguinte, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus.3. Recurso ordinário improvido (20800 DF 2005/0163002-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 21/05/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.06.2007 p. 335)
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CORRETA
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se ocontraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultaranulação ou revogação de ato administrativo que beneficie ointeressado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessãoinicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Pessoal, a Súmula Vinculante Nº 3 não é a resposta para o que a questão afirma.
A mensagem dessa súmula é que quando o TCU está apreciando a legalidade da concessão de uma aposentadoria ou pensão, não é necessário cientifcar o titular do benefício para apresentar contraditório ou ampla defesa. Ou seja o TCU pode decidir pela ilegalidade do ato sem ouvir o titular e mesmo assim não estará desrespeiado o contraditório e ampla defesa.
Porém, o TCU deve assegurar ampla defesa no caso de controle de legalidade para registro de aposentadoria e pensões que ultrapassar 5 anos.
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A aposentadoria é ato complexo, ou seja, para ser válido depende da ratificação primeiro da Administração e depois do Tribunal de Contas. Verificada a ilelidade pelo Tribunal de Contas, aquela decisão da Adminstração, que foi uma decisão provisória, perderá sua eficácia.
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Um detalhe que me chamou a atenção nesta questão é que o Tribunal de contas NÃO JULGA legalidade.
Em momento algum no texto da Constituição Federal ou na Súmula vinculante há essa atribuição de JULGAR LEGALIDADE e sim "APRECIAR" LEGALIDADE.
Nas atribuições contitucionais do Tribunal de Contas da União, contidas no inciso III do art 71 da Constituição Federal, há o controle de legalidade de atos. Bem diferente do núcleo do verbo "julgar".
Enfim...
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‘STJ/RESP nº 464.633. Relator: Min. FELIX FISCHER.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. REGISTRO. NEGATIVA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
I - ‘A aposentadoria é ato administrativo sujeito ao controle do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para examinar a legalidade do ato e recusar o registro quando lhe faltar base legal’ (RE nº 197227-1/ES, Pleno, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 7/2/1997).
II – O Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando a decisão impugnada revestir-se de caráter impositivo. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal.
III – A decisão do Tribunal de Contas que, dentro de suas atribuições constitucionais (art. 71, III, CF), julga ilegal a concessão de aposentadoria, negando-lhe o registro, possui caráter impositivo e vinculante para a Administração.
IV – Não detendo a autoridade federal impetrada poderes para reformar decisão emanada do TCU, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental que se volta contra aquela decisão.
Recurso não conhecido.’ (DJ 31/3/2003, p. 257)
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caros amigos,
a aposentadoria é um ato complexo, por ser o mesmo precisa da desisao de dois orgão .sendo assim a desisao do tcu é impositiva e vinculante, sem ela a administração não pode conceder a aposentadoria a ao servidor .
a aposentadoria e um classico exemplo de ato complexo do cespe
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O TCU "julga legalidade" ?
Como assim? Tá certo isso mesmo, gente?
O.o
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Colegas, encontramos um texto no site do próprio TCU que ajudou-nos a elucidar a dúvida quanto ao termo "julga" utilizado na questão:
"O Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo. Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Tal competência administrativa-judicante, entre outras, está prevista no art. 71 da Constituição brasileira."
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/institucional_funcionamento
Por ser um "Tribunal" (apesar de apenas "administrativo"), cabe o termo 'julgar'.
Eperamos ter colaborado. Bons estudos a todos!
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Pessoal gostaria que alguem me esclarecesse uma dúvida muito recorrente,
Na Lei n° 8443/92 que dispõe sobre Tribunal de Contas da União, em seu art 1°, V, fala:
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Logo, não pode o TCU apreciar a legalidade da concessão de aposentadoria certo?
Então por que essa questão tem sido considerada correta, sendo que a lei não dá essa prerrogativa ao TCU?
Por favor se alguem puder esclarecer, fico muito grato.
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Respondendo o questionamento do colega acima, fica excetuada da atuação do TCU as nomeações para cargo de provimento em comissão por serem "ad nutum", ou seja, de livre nomeação e exoneração por parte da Administração. A interpretação do colega está equivocada por culpa da redação confusa deste artigo. Segue a explicação:
1- O trecho "excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão" se refere ao tipo de nomeação que o TCU não aprecia, sendo a excessão as regras de nomeação. Creio que o trecho se classifica como aposto axplicativo, por isso está separado por vírgulas no meio da enumeração.
2- Já o trecho "bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões" se inclui entre as competências do TCU, também possuíndo uma exceção que é o trecho "ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório".
Assim, a leitura do referido artigo ficaria assim:
V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal,(Regra) excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão(Exceção), bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões(Regra), ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório(Exceção);
Espero ter ajudado ;D
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"E fez-se a luz".... !!!
Obrigada pelo comentário Fernando, pelo menos pra mim foi deveras esclarecedor...
Parabéns!
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Realmente o comentário do colega Fernando foi excelente.
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Bom mesmo!
Como eu concluí: pra reforçar: ato complexo = conjugação de duas ou mais vontades. Exatamente como se afeiçoa a apreciação da concessão dos benefícios previdenciários.
A doutrina cita esse inciso como exemplo de controle político do Legislativo (TCs) sobre atos do Executivo.
Logo, não haveria porque o texto da CR impor esse tipo de controle sobre concessão de aposentadorias, reformas e pensões e, ao mesmo turno, não ser reconhecido o caráter vinculante desse controle.
Se não houver vinculação ao que os TCs decidirem nesse caso em específico, de que adiantaria controlar?
Por esse raciocínio eu cheguei à conclusão de que estava certa. Acho que faz algum sentido..
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NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
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Palavras de Fabrício BOlzan - REDE LFG.
Ao sustar um ato administrativo o TCU assegura o contraditório e a ampla defesa quando a decisão pode resultar na anulação ou revogação do ato. (Sumula Vinculante n. 3). Excetuado a apreciação da legalidade do ato concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (não tem a obrigação de dar contraditória e ampla defesa se apreciar a questão dentro de 5 ANOS).Se passar mais de 5 anos (prazo começa a contar a partir da manifestação do TCU) tem que dar direito à contraditório e ampla defesa antes de anular uma aposentadoria.Ex.: Aposentadoria inicial de um servidor já tem 10 anos de duração, quando o TCU se manifesta ilegal a mesma. Deve-se então dar direito a contraditório e ampla defesa.
:D
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Pessoal, sem maiores delongas, eis a resposta:
TRF-5 - Agravo de Instrumento AGTR 68753 CE 0030557-81.2006.4.05.0000 (TRF-5) Data de publicação: 04/12/2006
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. REGISTRO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. NEGATIVA. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TCU. DECISÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO EVINCULANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO. - Ao Tribunal de Contas da União compete, no exercício de sua função constitucional, apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71 , III , CF ). - Possui caráter impositivo e vinculante para a Administração Pública a decisãodo Tribunal de Contas da União que, dentre de suas atribuições constitucionais, julga ilegal a concessão de aposentadoria, negando-lhe o registro. - Sob pena de responsabilização do administrador público, incumbe-lhe dar cumprimento àdecisão do TCU, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.443 /92. - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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A decisão do Tribunal de Contas da União que, dentro de suas atribuições constitucionais, julga ilegal a concessão de aposentadoria, negando-lhe o registro, possui caráter impositivo e vinculante para a administração. - Segundo o STJ a decisão do TCU que julga ilegal a concessão de aposentadoria, negando-lhe o registro, possui carater impositivo e vinculante para a Administração.
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súmula vinculante 3 determina que: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
Examinando o texto da súmula, entende-se que o contraditório e a ampla defesa devem ser observados durante todo o processo de anulação ou revogação de ato administrativo, não sendo observados quando da concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, o que significa que quando se questiona a concessão da aposentadoria, que está em seu início, não há que se observar tais princípios. O TCU somente comporá o ato administrativo complexo de concessão, que depende da sua apreciação.
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Eu errei a questão por causa da expressão "VINCULANTE", já que apenas as decisões do STF possuem efeito vinculante. Esse termo "vinculante" comporta mais de uma interpretação, o que, ao meu ver, comprometeu a assertiva.
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SV 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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DA UNIÃO. APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. REGISTRO. NEGATIVA.
AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
I - "A aposentadoria é ato administrativo sujeito ao controle do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para examinar a legalidade do ato e recusar o registro quando lhe faltar base legal" (RE nº 197227-1/ES, Pleno, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 07/02/97).
II- A decisão do e. Tribunal de Contas que, dentro de suas atribuições constitucionais (art. 71, III, CF), julga ilegal a concessão de aposentadoria, negando-lhe o registro, possui caráter impositivo e vinculante para a Administração. Assim, a e. Corte de Contas é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal.
III – Não detendo o e. Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal poderes para reformar decisão emanada do c. TCU, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental que se volta contra aquela decisão.
Recurso desprovido.
(RMS 21.918/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
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O TCU tem competência para apreciar a legalidade do ato concessão de aposentadoria.
Constituição Federal
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
E dessa forma consta também no Regimento Interno do TCU.
Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma da legislação vigente, em especial da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992:
VIII – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões a servidores públicos civis e militares federais ou a seus beneficiários, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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SE O TCU NEGA O REGISTRO, ENTÃO O ATO NÃO SE TORNA PERFEITO. LOGO, NÃO PRODUZ EFEITOS. POR ESSE MOTIVO, É QUE NÃO SERÁ GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, E POR ESSE MOTIVO TAMBÉM QUE NÃO SE APLICA O PRAZO DECADENCIAL, POIS O ATO NÃO É CONSIDERADO PERFEITO AINDA, DEPENDERÁ DO REGISTRO (ATO COMPLEXO).
GABARITO CERTO
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Questão mal elaborada. Somente as decisões do STF possuem caráter vinculante. A resposta do Pithecus Sapiens traz a jurisprudência em que mostra o contexto no qual esse termo foi utilizado.
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Que questão terrível, muito mal elaborada, visto que somente as " sumulas " do stf possuem efeito Vinculante.
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Comentário:
As decisões do TCU tomadas no exercício das suas competências constitucionais, dentre as quais efetuar o registro dos atos de concessão de aposentadoria, possuem caráter impositivo e vinculante para a Administração, significando que a Administração deve cumpri-las na forma e no prazo determinado pelo Tribunal de Contas. Assim, por exemplo, se o TCU negar o registro de determinada aposentadoria, a Administração deverá rever o ato, adequando-o de acordo com as orientações do Tribunal de Contas, inclusive no que tange à eventual necessidade de ressarcimento ao erário.
Gabarito: Certo
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Relativos às regras administrativas brasileiras.é correto afirmar que: A decisão do Tribunal de Contas da União que, dentro de suas atribuições constitucionais, julga ilegal a concessão de aposentadoria, negando-lhe o registro, possui caráter impositivo e vinculante para a administração.
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É vinculante como ATO! As decisões do TCU não são jurisdicionais, ainda que tenha o nome de tribunal, sendo assim não cabe comparação com súmulas vinculantes.
Incrível! As pessoas não procuram entender nem a natureza do órgão e já comentam groselha.
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E, inclusive, não há contraditório e ampla defesa.