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ID
893500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos às regras administrativas
brasileiras.

A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta, pois como bens publicos nao sao passiveis de usucapiao, consequentemente nao ha o que se falar em posse de bens publicos, sejam eles de qualquer natureza. O que o particular pode obter deles e´ a mera detençao, como versa a questao.

    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=989


  • Certa.
    Os bens públicos podem ser classificados, quanto a destinação em bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais ou dominiais.
    Os Bens Dominicais ou Dominiais são todos aqueles que não estão afetados a uma finalidade específica. Constituem o patrimônio das Pessoas Jurídicas de Direito Público, que podem ser utilizados para fazerem renda. Ex.: terras devolutas, terrenos da marinha, prédios públicos desativados.
    Afetação é a atribuição de uma destinação (finalidade) pública a um bem ( uso comum ou especial ).
  • ITEM CERTO - ENTENDIMENTO DO STJ

    MANUTENÇAO DE POSSE. OCUPAÇAO DE ÁREA PÚBLICA, ADMINISTRADA PELA "TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA". INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇAO POSSESSÓRIA. A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916). Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 489.732/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA)      
  • Um bem público, enquanto permanecer com essa característica, nunca poderá ser apropriado por alguém. Portanto, não é possível que alguém tenha a posse dele, uma vez que nunca poderá ser proprietário.

    Lembrando que existem as figuras do proprietário (dono regular), possuidor (alguém que poderia ou pretende ser o proprietário) e do detentor (alguém que está usando o bem, mas sem a finalidade de um dia se tornar proprietário).
  • Os Bens Públicos (De uso comumDe uso especialDominicais) são imprescritíveis, ou seja, não podem ser adquiridos por usocapião (prescrição aquisitiva), e inalienáveis, com EXCEÇÃO dos Bens Dominicais que podem ser alienáveis conforme previsão legal.
  • A resposta é fundamentada em entendimento do STJ. 

    Vale ressaltar que a utilização se quer induz posse, trata-se de mera detenção.
  • Proteção possessória é o mesmo que usucapião?
  • não entendi a questão
    no caso em que o poder público é o locador e o particular o locatário este tem a posse sim (direta) e, consequentemente, direto a lançar mão das ações possessórias sim
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 648180 DF 2004/0180765-5

    1. O posicionamento do Tribunal está em perfeita harmonia com a jurisprudência da Corte, consolidada no sentido de que "a ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916)" .(REsp nº 146.367/DF, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 14/3/05)

  • STJ -  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no...

    Data de Publicação: 08/06/2011

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TERRA PÚBLICA. OCUPAÇÃOIRREGULAR. MERA DETENÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE.VERBETE N. 83/STJ. Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra públicanão pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso emque se afigura inadmissível o pleito da proteçãopossessória contrao órgão público. Incidência do verbete n. 83 da Súmula do STJ.Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se provimentoao agravo.. Vistos,...

    Encontrado em: DETENÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE.VERBETE N. 83/STJ. Conforme... como posse, mas como mera detenção, caso emque se afigura inadmissível o pleito da proteçãopossessória contrao órgão público. Incidência do verbete n. 83

  • Anselmo:


    Eu errei a questão, confesso. Bem dominial = regime jurídico de direito privado, independendo a titularidade. Essa é uma das distinções que a Di Pietro faz, inclusive, em relação a essa categoria. Seu raciocínio está correto, o meu foi o mesmo.

    Porém, se eu estivesse antenado na jurisprudencia do STJ (não li esse informativo) e estivesse na prova, marcaria certo. É transcrição literal da orientação firmada pelo tribunal.

    PENSO, porém, que a proposição "ocupação de bem público" é sinonimo, no caso enfrentado pelo STJ, de ausencia de título jurídico habil a legitimar a posse. 

    Aí faria sentido esse entendimento... o problema está na abrangência de "ocupação".

  • Atentem-se que há um entendimento acerca da possibilidade de usucapião em terras "sem dono", sem considerá-las como devolutas:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 964.223; Proc. 2007/0145963-0; RN; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 18/10/2011; DJE 04/11/2011)

  • O que se considera bem público?

    Corrente exclusivistase aproxima do conceito adotado pelo CC/02. São os bens das pessoas jurídicas de direito público.
     
    Corrente inclusivista– são bens públicos todos aqueles que pertencem à administração pública direta e indireta. Porém não diferencia o regime jurídico dos bens afetados à prestação de serviços públicos daqueles destinados a simples exploração da atividade econômica.
     
    Corrente mista– são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público mais os que estejam afetados à prestação de um serviço público.
     
    Porém adotar a corrente exclusivista, pois é a que é perguntada nos concursos.
  • É possível a usucapião especial rural de terras devolutas, conforme a lei 6969/81

    "Art. 2º - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas."

  • A questão abordou conhecimento da jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TERRA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE.VERBETE N. 83/STJ. 

    I - Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público

    II - Incidência do verbete n. 83 da Súmula do STJ.Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo.

    (STJ - AgRg no REsp: 1200736 DF 2010/0124382-8, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 24/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2011)


    Gabarito: CERTO.

  • Entendimento do STJ Resp 489.732/DF quarta turma. Correta

  • INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, PERTENCENTE À “COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP”. INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NO CASO. – A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916). Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 146367/DF, Relator Ministro Barros Monteiro, Publicado em 14/03/2005)

    Leia mais: http://jus.com.br/pareceres/30749/acoes-possessorias-em-bem-publico#ixzz3tPPs8lLI

  • Cuidado com o seguinte entendimento do STJ:

    Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).

    Esse entendimento [de que o particular é mero detentor do bem público] não se aplica para o caso de um particular que está defendendo seu direito de usar um bem público de uso comum do povo. Aqui a situação é diferente. No caso de bens públicos de uso comum do povo, podemos sim falar em posse e o particular poderá defendê-la em juízo. Nesse sentido: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.122).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf

  • ATENÇÃO aos seguintes informativos que já caíram em provas:

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1134446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção. 2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1582176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).

  • Trata-se de verbete da jurisprudência do STJ. Vejamos:

    REsp 146.367

    Ementa: INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA,

    PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP.

    INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NO CASO. A ocupação de

    bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se

    afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público.

    Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916 ). Recurso

    especial não conhecido.

    Esse entendimento decorre da imprescritibilidade dos bens públicos, que

    os protege de ser objeto de usucapião. Assim, em caso de ocupação irregular,

    não se admite a ação de proteção possessória contra o órgão público, ou seja,

    ação judicial com vistas a discutir a posse do bem.

    Gabarito: Certo

  • isso tudo pra dizer que não cabe usucapião contra bens de domínio do Estado... aff