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Certa.
art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradavél ou sejam de elevado valor.
§2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§3º. São necesárias as que têm por fim conservar ou evitar que se deteriore. (exemplo: o reforço de fundações de um prédio; uma cerca de arame farpado para defesa da terra cultivada.)
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É bom lembrar que tais institutos não se confundem com as pertenças que, conforme artigo 93/CC, são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Exemplos:
Uso: aparelho de ar condicionado de uma casa. Serviço: trator para arar a terra de uma fazenda. Aformoseamento: lustre de um apartamento.Ad astra et ultra!!
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FLÁVIO TATURCE:
Benfeitorias são os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade, podendo ser classificadas como necessárias, úteis e voluptuárias. Não se pode confundir benfeitorias com as acessões, pois, as últimas são as incorporações introduzidas em um outro bem, imóvel, pelo proprietário, possuidor e detentor, conforme artigo 97 do CC.
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Segundo lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Sob duplo ponto de vista pode-se qualificar de necessária uma benfeitoria: a) quando se destina à conservação da coisa; b) quando visa a permitir sua normal exploração. Quanto à letra “a”, o possuidor pode realizar despesas de conservação da coisa, seja para impedir que pereça ou se deteriore, seja para conservá-la juridicamente. Impedem o perecimento despesas para dar suficiente solidez a uma residência, para cura das enfermidades dos animais etc. Destinam-se a conservar a coisa juridicamente as efetuadas para o cancelamento de uma hipoteca, liberação de qualquer outro ônus real, pagamento de foros e impostos, promoção de defesa judicial etc. No tocante à letra “b”, são também melhoramentos ou benfeitorias necessárias as realizadas para permitir a normal exploração econômica da coisa, como, por exemplo, a adubação, o esgotamento de pântanos, as culturas de toda espécie, as máquinas e instalações etc. O conceito de melhoramento necessário neste último sentido adquiriu uma extraordinária amplitude no comércio moderno: a função social dos direitos, especialmente de propriedade, exige que os bens sejam explorados segundo sua destinação natural. Pouca utilidade social teria a conservação material ou jurídica simplesmente estática das coisas, quando na verdade essa espécie de conservação é apenas o fundamento de sua conservação dinâmica, ou seja, de sua exploração econômica.
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simplificando...
BENFEITORIAS...
VOLUPTÁRIAS---> CONFORTO/LAZER
ÚTEIS--> MELHORAR FUNCIONAMENTTO
NECESSÁRIAS--> PARA CONSERVAR
BONS ESTUDOS!
CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME!
GAB. C
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GABARITO C
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
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Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo sobre os Bens, previsto no art. 79 e seguintes do
Código Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que benfeitorias são os bens acessórios
introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da
sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as
benfeitorias são nele introduzidas (TARTUCE, 2019, p. 472).
De acordo com Tartuce (2019), e nos termos do art.
96 do Código Civil, as benfeitorias podem ser classificadas em:
1) Benfeitorias
necessárias: sendo essenciais ao bem principal, são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore.
Exemplo: a reforma do telhado de uma casa.
2) Benfeitorias
úteis: são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais
útil. Exemplo: instalação de uma grade na janela de uma casa.
3) Benfeitorias
voluptuárias: são as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a
utilidade da coisa, mas apenas tornam mais agradável o uso da coisa. Exemplo:
construção de uma piscina em uma casa.
Portanto, conforme determina o art. 96, §3º, do
Código Civil, o item está correto ao afirmar que, caso determinado imóvel
receba benfeitorias destinadas a conservá-lo ou a evitar-lhe a deterioração,
tais benfeitorias serão classificadas como necessárias.
Gabarito do professor: correto.
DICA:
Não confunda benfeitorias com acessões.
Embora em muitas circunstâncias recebam tratamento assemelhado, a acessão se
caracteriza pela aquisição de coisa nova, enquanto a benfeitoria se faz sobre coisa antes já existente (PELUSO, 2017,
p. 94).
Referência bibliográfica:
PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código
Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de
introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Código Civil. Disponível no site do Planalto.
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Certo, § 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Seja forte e corajosa.
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Gabarito: Certo
CC
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
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Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
(...)
§ 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
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Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
(...)
§ 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
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Exemplos:
Necessárias = troca de tubulação que estourou
Úteis = colocação de novas tomadas mais perto do usuário
Voluptuárias = Piso porcelanato
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NECESSÁRIAS para manter.
ÚTEIS por comodidade.
VOLUPTUÁRIAS por vaidade.