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ID
893509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da regulamentação de bens estabelecida pelo Código
Civil ora em vigor, julgue os itens seguintes.

Caso determinado imóvel receba benfeitorias destinadas a conservá-lo ou a evitar-lhe a deterioração, tais benfeitorias serão classificadas como necessárias.

Alternativas
Comentários
  • Certa.

    art. 96.  As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    §1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradavél ou sejam de elevado valor.
    §2º. São úteis  as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
    §3º. São necesárias as que têm por fim conservar ou evitar que se deteriore. (exemplo: o reforço de fundações de um prédio; uma cerca de arame farpado para defesa da terra cultivada.)
  • É bom lembrar que tais institutos não se confundem com as pertenças que, conforme artigo 93/CC, são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Exemplos:

    Uso: aparelho de ar condicionado de uma casa. Serviço: trator para arar a terra de uma fazenda. Aformoseamento: lustre de um apartamento.Ad astra et ultra!!
  • FLÁVIO TATURCE:

    Benfeitorias são os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade, podendo ser classificadas como necessárias, úteis e voluptuárias. Não se pode confundir benfeitorias com as acessões, pois, as últimas são as incorporações introduzidas em um outro bem, imóvel, pelo proprietário, possuidor e detentor, conforme artigo 97 do CC.
  • Segundo lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Sob duplo ponto de vista pode-se qualificar de necessária uma benfeitoria: a) quando se destina à conservação da coisa; b) quando visa a permitir sua normal exploração. Quanto à letra “a”, o possuidor pode realizar despesas de conservação da coisa, seja para impedir que pereça ou se deteriore, seja para conservá-la juridicamente. Impedem o perecimento despesas para dar suficiente solidez a uma residência, para cura das enfermidades dos animais etc. Destinam-se a conservar a coisa juridicamente as efetuadas para o cancelamento de uma hipoteca, liberação de qualquer outro ônus real, pagamento de foros e impostos, promoção de defesa judicial etc. No tocante à letra “b”, são também melhoramentos ou benfeitorias necessárias as realizadas para permitir a normal exploração econômica da coisa, como, por exemplo, a adubação, o esgotamento de pântanos, as culturas de toda espécie, as máquinas e instalações etc. O conceito de melhoramento necessário neste último sentido adquiriu uma extraordinária amplitude no comércio moderno: a função social dos direitos, especialmente de propriedade, exige que os bens sejam explorados segundo sua destinação natural. Pouca utilidade social teria a conservação material ou jurídica simplesmente estática das coisas, quando na verdade essa espécie de conservação é apenas o fundamento de sua conservação dinâmica, ou seja, de sua exploração econômica.
  • simplificando...

    BENFEITORIAS...

    VOLUPTÁRIAS---> CONFORTO/LAZER

    ÚTEIS--> MELHORAR FUNCIONAMENTTO

    NECESSÁRIAS--> PARA CONSERVAR

    BONS ESTUDOS!

    CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME!

    GAB. C

  • GABARITO C

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre os Bens, previsto no art. 79 e seguintes do Código Civil.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que benfeitorias são os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas (TARTUCE, 2019, p. 472).

    De acordo com Tartuce (2019), e nos termos do art. 96 do Código Civil, as benfeitorias podem ser classificadas em:

    1)  Benfeitorias necessárias: sendo essenciais ao bem principal, são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Exemplo: a reforma do telhado de uma casa.

    2)  Benfeitorias úteis: são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil. Exemplo: instalação de uma grade na janela de uma casa.

    3)  Benfeitorias voluptuárias: são as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa, mas apenas tornam mais agradável o uso da coisa. Exemplo: construção de uma piscina em uma casa.

    Portanto, conforme determina o art. 96, §3º, do Código Civil, o item está correto ao afirmar que, caso determinado imóvel receba benfeitorias destinadas a conservá-lo ou a evitar-lhe a deterioração, tais benfeitorias serão classificadas como necessárias.


    Gabarito do professor: correto.

    DICA:

    Não confunda benfeitorias com acessões. Embora em muitas circunstâncias recebam tratamento assemelhado, a acessão se caracteriza pela aquisição de coisa nova, enquanto a benfeitoria se faz sobre coisa antes já existente (PELUSO, 2017, p. 94).


    Referência bibliográfica:

    PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.

  • Certo, § 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    Seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Certo

    CC

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

  • Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    (...)

    § 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

  • Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    (...)

    § 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

  • Exemplos:

    Necessárias = troca de tubulação que estourou

    Úteis = colocação de novas tomadas mais perto do usuário

    Voluptuárias = Piso porcelanato

  • NECESSÁRIAS para manter. ÚTEIS por comodidade. VOLUPTUÁRIAS por vaidade.