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ID
893515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de negócios jurídicos, julgue os próximos itens.

A condição suspensiva subordina a eficácia do negócio jurídico à sua implementação. Já a condição resolutiva, quando implementada, faz cessar os efeitos do negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    A condição suspensiva subordina a eficácia do negócio jurídico à ocorrência de um evento futuro e incerto, ou seja, a condição deve ser implementada para que o negócio jurídico tenha eficácia. Enquanto a condição não se verificar, não se terá adquirido o direito a que o negócio visa (art. 125, CC). A condição resolutiva, quando implementada faz com que cesse os efeitos do negócio. Enquanto a condição não se realizar, o negócio vigora normalmente, produzindo seus efeitos e exercendo-se os direitos estabelecidos por ele (art. 127, CC). 
  • Cláusulas Condição (Art 121): Subordina o efeito do Negócio Jurídico a evento futuro e incerto.
         à Suspensiva: Espécie de condição que subordina a aquisição de DIREITO ao implemento de um evento futuro e incerto. Enquanto ela não ocorre, há apenas a espectativa de direito.
        à Resolutiva: Espécie de condição que propicia a aquisição e o exercício de um direito desde a celebração do negócio até que ocorra o implemento do evento futuro e incerto.

  • Não sei se vai ajudar muito alguém, mas as palavras chaves pra lembrar, são: 

    Condição suspensiva: suspende (é idiota, mas ok)
    Condição resolutiva: cessa
  • Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.   Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
  • Bom dia!!! Mto bons os comentários. Apenas para sair um pouca da parte teorica vou colocar uns exemplos para facilitar o entendimento:
    CONDIÇÃO SUSPENSIVA -  O negócio jurídico fica suspenso, o direito só é adquirido quanda a condição se verificar.
    Ex: Seguro contra incendio. (A ocorrência do incendio é condição para recebimento do seguro).
    CONDIÇÃO RESOLUTIVA - Nesta espécie o negocio juridico vem gerando seus efeitos normalmente até que ocorre a condição que o resolve.
    Ex: Se estiplula no negocio juridico o pagamento de pensão para uma pessoa enquanto esta estudar, com o termino dos estudos (condição resolutiva) não será mais devida a pensão.
    Bons estudos!!!

  • certo

    1. no que tange a condição suspensiva é aquela que enquanto não se verificarem, impedem que o negocio jurídico gere efeitos, artigo 125, cc. ex. ocorre com a venda a contento de compra de vinho, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com a aprovação AD GUSTUM do comprador ...então usa-se a expressão "SE" .....já a condição resolutiva, são aquelas que, enquanto não se verificarem, não trazem qualquer consequência para o negocio jurídico, vigorando o mesmo, cabendo inclusive o exercício de direitos dele decorrente. artigo 127, cc,... então usa-se a expressão ENQUANTO....

  • Muito bom o comentário da Fátima. rsrsrsr

  • A questão apresentou corretamente os conceitos de condição resolutiva e suspensiva. A condição suspensiva subordina os efeitos do negócio à verificação da condição, como na doação de imóvel que depende de que o beneficiário se case. Já a condição resolutiva permite o exercício imediato do direito, que cessa com a verificação do negócio, como a doação de valores para sustentar a pessoa até que ela passe em concurso.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre negócio jurídico, mais especificamente acerca dos elementos: condição, termo e encargo, previstos do art. 121 ao art. 137 do Código Civil.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que negócio jurídico consiste em uma “declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos admitidos por lei” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 447).

    A condição, o termo e o encargo são cláusulas inseridas por vontade das partes e que interferem na eficácia do negócio jurídico. Vejamos o que significa cada uma delas:

    1)  CONDIÇÃO: está prevista no art. 121 do Código Civil. Subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto e, portanto, interfere na aquisição ou perda de um direito. A condição pode ser SUSPENSIVA, possibilitando a aquisição de um direito após a ocorrência de um evento futuro e incerto (exemplo: pai que doa um carro para o filho, caso este venha a passar no vestibular); ou RESOLUTIVA, possibilitando a aquisição e o exercício de um direito desde a celebração do negócio até que ocorra o evento futuro e incerto que fará cessar os efeitos deste negócio (exemplo: amigo que empresta o carro a outro amigo até que este passe em um concurso).

    2)  TERMO: está previsto no art. 131 do Código Civil. Interfere no exercício de um direito. O termo pode ser inicial, possibilitando o exercício de um direito a partir da ocorrência de um evento futuro e certo (exemplo: pai que doa cem mil reais ao filho quando este completar 25 anos); ou final, possibilitando a aquisição e o exercício de um direito desde a celebração do negócio até que ocorra o evento futuro e certo que faz cessar os efeitos (exemplo: José terá direito a receber cinco mil reais do dia da celebração do contrato até completar 25 anos de idade).

    3) ENCARGO (MODO): está previsto no art. 136 do Código Civil. Subordina uma liberalidade a uma contraprestação (ônus) (exemplo: João doará um terreno a Maria, desde que ela construa nele uma escola).

    Como se vê, a condição, o termo e o encargo interferem na produção de efeitos do negócio jurídico.

    Assim, conforme determina o art. 125 do Código Civil, a condição suspensiva subordina a eficácia do negócio jurídico à sua implementação. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico; por outro lado, quando implementada, faz cessar os efeitos do negócio jurídico (art. 127). Portanto, o item está correto.


    Gabarito do professor: correto.


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 1.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.