Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre
negócio jurídico, mais especificamente acerca dos elementos: condição, termo e
encargo, previstos do art. 121 ao art. 137 do Código Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que negócio jurídico consiste em uma
“declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados
efeitos admitidos por lei” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 447).
A condição, o termo e o encargo são cláusulas inseridas por vontade das
partes e que interferem na eficácia do negócio jurídico. Vejamos o que
significa cada uma delas:
1) CONDIÇÃO: está prevista no art. 121 do Código
Civil. Subordina o efeito do negócio
jurídico a evento futuro e incerto
e, portanto, interfere na aquisição ou perda de um direito. A condição pode ser
SUSPENSIVA, possibilitando a
aquisição de um direito após a ocorrência de um evento futuro e incerto
(exemplo: pai que doa um carro para o filho, caso este venha a passar no
vestibular); ou RESOLUTIVA,
possibilitando a aquisição e o exercício de um direito desde a celebração do
negócio até que ocorra o evento futuro e incerto que fará cessar os efeitos
deste negócio (exemplo: amigo que empresta o carro a outro amigo até que este
passe em um concurso).
2) TERMO: está previsto no art. 131 do Código
Civil. Interfere no exercício de um direito.
O termo pode ser inicial, possibilitando o exercício de um direito a partir da ocorrência de um evento futuro e certo (exemplo:
pai que doa cem mil reais ao filho quando este completar 25 anos); ou final,
possibilitando a aquisição e o exercício de um direito desde a celebração do
negócio até que ocorra o evento futuro e certo que faz cessar os efeitos
(exemplo: José terá direito a receber cinco mil reais do dia da celebração do
contrato até completar 25 anos de idade).
3) ENCARGO (MODO): está previsto no art. 136 do Código
Civil. Subordina uma liberalidade
a uma contraprestação (ônus) (exemplo: João doará um terreno
a Maria, desde que ela construa nele uma escola).
Como se vê, a condição, o termo e o encargo interferem na produção de
efeitos do negócio jurídico.
Assim, conforme determina o art. 125 do Código Civil, a condição suspensiva subordina a eficácia
do negócio jurídico à sua implementação. Se for resolutiva a condição, enquanto
esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico; por outro lado, quando
implementada, faz cessar os efeitos do negócio jurídico (art. 127). Portanto, o item está correto.
Gabarito do professor: correto.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO,
Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva,
2019, v. 1.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Código Civil. Disponível no site do Planalto.