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ID
893518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de negócios jurídicos, julgue os próximos itens.

O silêncio das partes configura declaração de vontade, elemento essencial do negócio jurídico, e implica a anuência tática e a aceitação dos termos do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO  -  O silêncio das partes não é elemento essencial do negócio jurídico. Dispõe o art. 104 do CC: A validade do negócio jurídico requer: Agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.

  • ERRADO.

    Apenas para completar a resposta da colega. O art. 111, CC prevê que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração expressa. Ou seja, o silêncio somente terá valor jurídico, como um fato gerador de um negócio, se a lei assim o permitir. Caso contrário não tem força de declaração de vontade. Em Direito, não é aceito o brocardo: “quem cala consente” sem reservas. Na realidade o silêncio, como sinal de anuência, é exceção.
    É possível que esta questão seja anulada, pois contém erro de digitação em seu texto que pode alterar o sentido da questão.
  • Ou seja, o Silêncio no Código Civil em regra não configura manifestação de vontade (anuência)
    OBS: Não confundir este Silêncio do Código Civil com o Silêncio aprendido lá no Direito Administrativo visto na Forma como um dos Elementos do Ato. A Forma do Ato Administrativo é o modo como o este se apresenta no mundo jurídico, podendo ser na forma escrita, gestos, sinais ou pela manidestação do silêncio, quando existir previsão legal.
    Ex: O fato de não se manifestar (permanecer em silêncio) ocorre a perda do direito de recorrer, preclusão.
  • Segundo Pablo Stolze: 

    Questão concurso delegado RJ: no que tange a manifestação de vontade, o silêncio pode como tal, ser compreendido? Ou seja, “quem cala consente”?

    O professor Caio Mário da Silva Pereira afirma que, em regra, o silêncio é a ausência de manifestação de vontade de maneira que não produziria efeitos.
    Todavia, em situações excepcionais, o nosso direito, na linha dos sistemas belga e francês admite que o silêncio possa traduzir manifestação de vontade  e produzir efeitos.

    Exemplos:
     Nos termos do art. 111 do CC:
      
    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
     
    E também nos termos do art. 539 do CC, o silêncio do donatário é entendido como aceitação (doação pura – doação sem encargo).
     
    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
     
    O silêncio pode também significar quebra de boa-fé objetiva por meio do chamado dolo negativo (art. 147, CC). Assunto que será abordado noutra aula.
     
    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
     
     
  • Gabarito: ERRADO

    CC, Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
    *** Manifestação de Vontade: trata-se de pressuposto básico do negócio jurídico que condiciona sua própria existência. A vontade, uma vez manifestada, obriga o contratante, segundo o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), e significa que o contrato faz lei entre as partes, não podendo ser modificado pelo Judiciário. Destina-se também a dar segurança aos negócios em geral.
    Opõe-se à obrigatoriedade dos contratos, o princípio da revisão dos contratos ou de onerosidade excessiva (CC, art. 478), baseado na cláusula rebus sic standibus e na teoria da imprevisão que autoriza o Judiciário a revisão dos contratos, ante a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis.

    CC, Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
    *** Em regra, não se aplica ao direito o provérbio “quem cala consente”. Normalmente, o silêncio nada significa, por constituir total ausência de manifestação de vontade, requisito de existência do negócio jurídico. Todavia, excepcionalmente, quando a lei conferir ao silêncio tal efeito, ou quando ficar convencionado em um pré-contrato ou ainda resultar dos usos e costumes do local onde o negócio é celebrado, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita de vontade.

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Esquematizado.
  • Questão será anulada pela banca organizadora do concurso.

    Motivo: o termo "tácita" foi escrito erroneamente como "tática".


    Bons estudos a todos!!!