Segundo Pablo Stolze:
Questão concurso delegado RJ: no que tange a manifestação de vontade, o silêncio pode como tal, ser compreendido? Ou seja, “quem cala consente”?
O professor Caio Mário da Silva Pereira afirma que, em regra, o silêncio é a ausência de manifestação de vontade de maneira que não produziria efeitos.
Todavia, em situações excepcionais, o nosso direito, na linha dos sistemas belga e francês admite que o silêncio possa traduzir manifestação de vontade e produzir efeitos.
Exemplos:
Nos termos do art. 111 do CC:
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
E também nos termos do art. 539 do CC, o silêncio do donatário é entendido como aceitação (doação pura – doação sem encargo).
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
O silêncio pode também significar quebra de boa-fé objetiva por meio do chamado dolo negativo (art. 147, CC). Assunto que será abordado noutra aula.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.