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ID
893521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo e Marcelo celebraram contrato por meio do qual
Marcelo, notório artista, contraiu obrigação intuitu personae de
restaurar um quadro de grande valor artístico, devendo receber,
para tanto, vultosa contraprestação pecuniária.

Com referência à situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens subsequentes.

Caso Marcelo se recuse a realizar a restauração contratada, Paulo poderá requerer a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sem prejuízo de eventuais astreintes.

Alternativas
Comentários
  • Certo. A recusa ao cumprimento da obrigação resolve-se, tradicionalmente, em perdas e danos (art. 247, CC), pois não se pode constranger fisicamente o devedor a executá-la. No entanto, atualmente, admite-se a execução específica da obrigação. Isto é, pode ser imposta pelo Juiz (e somente pelo Juiz), uma multa periódica, chamada de astreinte, prevista no art. 461 e seu §4°, CPC.
  • A resposta encontra-se no CPC. Artigo 287 - "Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela".
    Artigo 461 do CPC -§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
    § 2º Eis a resposta: A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). E essa multa são as astreintes.
  • INADIMPLEMENTO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER
    Parcial – equivale à mora, retardamento no cumprimento da obrigação pela inobservância das elementares ( tempo, lugar e modo devidos);
    Total ou absoluto – representa a inexecução da obrigação que não pode mais ser cumprida no tempo, lugar e modo devidos.
    Obs1: A identificação do descumprimento total ou parcial se dá pelo critério da utilidade.
    princípio do pacta sunt servanda;
    Razões que podem conduzir ao não cumprimento da obrigação:
    “Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos” – art. 248, CC.
    O devedor se recusa manifestamente ao seu cumprimento.
    Responsabilidade civil:
    a) Descumprimento SEM CULPA do devedor. Art. 248 CC
    SoluçãoResolve-se a obrigação com a devolução do equivalente sem perdas e danos
    b) Descumprimento COM CULPA do devedor. art. 248, segunda parte, CC
    Solução: Resolve-se com a devolução do equivalente + perdas e danos.
    Obs1: Em caso de mora é possível exigir judicialmente o cumprimento da prestação com a imposição de pena cominatória diária (astreintes).
    Obs2: Quando o devedor se recusa ao cumprimento da prestação a ele só imposta no contrato, ou só por ele exeqüível devido a suas qualidades pessoais – haverá a responsabilização pelo pagamento das perdas e danos
    Obs3: A recusa voluntária induz a culpa:
    liberdade individual – não se pode constranger fisicamente o devedor a executá-la admite-se, no entanto, a execução específica da obrigação de fazer – arts. 287, 461 e 644 do CPC – contempla meios de indiretamente, obrigar o devedor a cumpri-las mediante a cominação de multa diária = ASTREINTE
     

  • A título de complementação, a obrigação é infungível, isto é, só poderia ser cumprida pelo artista, indamitindo a prestação por terceiros.
  • Como a obrigação é de fazer e personalíssima, caso não haja seu cumprimento, haverá DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO + INDENIZAÇÃO + MULTA DIÁRIA ( Para maioria da doutrina e toda a jurisprudência, pois somente Maria Helena Diniz se posiciona contrariamente à multa) 
    Art.247 do CC.
  • Galera não é bem assim, acho que a questão tem um erro na sua parte fnal, quando ela diz "  conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sem prejuízo de eventuais astreintes."


    Isso poque as astreintes só serão devidas nas obrigações de fazer ou não fazer, e nas de dar.

    A partir do momento em que a obrigação converte-se em perdas e danos, as astreintes não são mais devidas, pois existe rito específico no CPC para as obeigações de dar e pagar quantia certa.

    Eis precedente do STJ sobre o tema:


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE FAZER.
    DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
    POSSIBILIDADE. MULTA. TERMO FINAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL. AGRAVO DESPROVIDO.
    I - Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
    Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez.
    II - Se a obrigação é de fazer ou não fazer, a multa diária deixa de correr, assim que o devedor cumpre aquilo que foi ordenado, também deixa de correr se e quando o credor requer a conversão da obrigação em perdas e danos, ou tornar-se impossível o cumprimento da obrigação específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
    III- O termo inicial, para incidência da multa, será o dia subsequente ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem e o termo final o dia anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito, ou do dia em que for pedida a conversão em perdas e danos IV - Agravo interno desprovido.
    (AgRg no REsp 1213061/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011).

    Portanto, na minha opinião a questão está errada.
  • Na minha opinião o gabarito está errado. De acordo com o art. 403 do CC, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediado, sem prejuízo do disposto na lei processual. Oras, no caso acima não há qualquer prejuízo ao credor pelo inexecução voluntária do artista. Em nenhum momento houve a informação de que a quantia já havia sido paga. 
  • Também acho que a questão está errada, pois não é possível aplicar astreintes em obrigações de pagar quantia certa. Concordo com a fundamentação feita pelo colega acima.

    Bons estudos.
  • Pessoal, acho que houve uma confusão nos últimos comentários! A astreinte é devida sim, o julgado trazido pelo colega foi mal interpretado. O juiz determina as astreintes para compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer. Quando essa se tornar impossível, adimplemento total, se converterá em perdas e danos, mas o devedor terá que pagar as astreintes anteriormente fixadas pelo juiz. O fato de se converter em perdas e danos impossibilita a cominação de NOVAS astreintes, mas não o pagamento daquelas anteriormente fixadas. 

    Desse modo, o item está correto! o credor  "poderá requerer a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sem prejuízo de eventuais astreintes." Ou seja, as já fixadas

  • Bastante esclarecedor o comentário de aluna21.
  • Art. 475 do CC: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.".
  • Mas e se a obrigação inadimplida for de, por exemplo, pintar um quadro? Vai "correr" as astreintes eternamente ou há um limite?
  • Bom dia!!! Bruno César Campos Pereira, respondendo ao seu questionamento. Em principio é o Juiz que determina qual vai ser o valor da multa e sua periodicidade (Art. 461 §5 do CPC). Acontece que na maioria das vezes a multa atinge valores altissimos e o Juiz acaba reduzindo-a. Esta redução esta fundamentada no Art. 461 § 6 do CPC. Vejamos:

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.       
    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    Espero ter ajudado.

  • De boa, achei a questão um pouco mal formulada, o que acaba gerando certa dúvida.
    Da maneira como está descrito, a impressão que dá é que a pessoa pode na inicial pedir a conversão em perdas e danos e, ainda, pedir na inicial eventuais astreintes, parecendo que estas se referem às perdas e danos.
    Sabe-se, como já foi mencionado brilhantemente pelos colegas, que as astreintes são impostas quando há obrigação de fazer ou não fazer. Assim, para ficar mais clara a questão, acredito que deveriam ter mencionado a questão das astreintes antes da menção às perdas e danos, afinal, quando mencionam posteriormente, parece querer dizer que tais astreintes referem-se às perdas e danos.
    Na minha opinião houve uma redação meio confusa nesta questão.
    O que acham? 
    Abraço!
  • Entendo da mesma forma que o colega Lucas Melo. A Banca quer deixar a questão complicada e acaba por redigi-la mal e com sentido truncado, levando o candidato a erro.
    Da maneira como está redigida, eu não consegui interpretar a assertiva no sentido de que refere-se a astreintes já fixadas, como dito pela colega Aluna 21, até porque a assertiva fala em poderá REQUER perdas e danos, SEM PREJUÍZO de astreintes, está dizendo que Paulo poderá requerer: perdas e danos + astreintes, e isso não pode, como todos já deixaram claro.  Ademais, fala em EVENTUAIS astreintes, o que refere algo incerto, ocasional, então, não poderia supor que se trata de astreintes certas, já fixadas anteriormente.

    Pela redação da assertiva, o item está ERRADO.
  • astreintes foi aplicada para que a obrigação fosse cumprida, como o Marcelo continuiu se recusando a realizar a restauração, Paulo pode requerer a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sem prejuizo da astreintes.

    Receberá a astreintes e a indenização por perdas e danos. 

    Recurso Inominado
     
    Nº 71002932986
     

    ASTREINTES. CUMULAÇÃO DA MULTA COM AS PERDAS E DANOS. CABIMENTO. TRATANDO-SE DE VERBAS DE NATUREZA DISTINTA, COMPORTA CONDENAÇÃO SOBRE AS DUAS RUBRICAS. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA INCIDÊNCIA DA MULTA, MECERENDO PARCIAL PROVIMENTO O RECURSO APENAS NO TOCANTE À LIMITAÇÃO.
    Recurso parcialmente provido. Unânime.
  • Apenas conceituar.


    Astreinte é a multa diária imposta por condenação judicial. A finalidade da medida é constranger o vencido a cumprir a sentença ou decisão interlocutória de antecipação de tutela e evitar o retardamento em seu cumprimento. Portanto, é perfeitamente possível cumular perdas e danos + astreinte.
  • Para mim, houve um problema de redação no enunciado, mas em todo caso, segue julgado do STJ que assevera que convertido o pedido em perdas e danos, não cabe mais astreintes.


    Processo
    Ag 994144
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI
    Data da Publicação
    22/09/2008
    Decisão
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 994.144 - RS (2007/0295296-8)
    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    AGRAVANTE  : EDEMAR JOSÉ MAROSTEGA E OUTRO
    ADVOGADO : LUÍS ALBERTO ESPOSITO E OUTRO(S)
    AGRAVADO   : BRASIL TELECOM S/A
    ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
    INTERES.   : GASPAR ANTÔNIO SCHNEIDER
    DECISÃO
    1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDEMAR JOSÉ
    MAROSTEGA E OUTRO contra decisão que, na origem, negou seguimento ao
    recurso especial interposto contra o Acórdão do Tribunal de Justiça
    do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 166):
    ASTREINTE. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONVERSÃO EM PERDAS E
    DANOS. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DA MULTA.
    As astreintes só passam a incidir após a fluência do prazo concedido
    para cumprimento  da obrigação, que, por sua vez tem seu termo 'a
    quo' na intimação pessoal do devedor. de outro lado, convertida a
    obrigação de fazer em perdas e danos, não mais há incidência da
    multa.

    AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
     
  • Não serei prolixo, mas objetivo nos comentários: Acredito que o erro da questão não está no aspecto dois astreintes, mas por ter sido a banca evasiva. Pois, o art. 247, CC fala em obrigação de indenizar perdas e danos, quando a obrigação for personalíssima ("...recusar a prestação a ele só imposta ou só por ele exequivel."). Em nenhum momento a questão deixou claro que a obrigação de restaurar era personalíssima. Dessa forma, o descumprimento da obrigação não acarretaria necessariamente em perdas e danos, já que não sendo intuitu personae (porque o enunciado não deixou claro), poderia ser realizada por um terceiro, nos termos do art. 249, CC.

    Entendo assim, SMJ.

    PST!!!



  • Não posso concordar com esse gabarito. Data venia discordar da colega Aluna21, pois a questão disse "eventuais astreintes", o que não dá para ser interpretado como as astreintes anteriormente fixadas, antes da conversão em perdas e danos. Eventuais por que é as que ainda podem ser fixadas, as que por ventura possam ser necessárias, o que não o será, como é cediço, em obrigação de pagar quantia.

  • Marcelo J,

    Suponho que você não tenha lido o "texto associado", no qual o enunciado da questão traz a informação de que a obrigação é intuitu personae: 

    "Paulo e Marcelo celebraram contrato por meio do qual
    Marcelo, notório artista, contraiu obrigação intuitu personae de
    restaurar um quadro de grande valor artístico, devendo receber,
    para tanto, vultosa contraprestação pecuniária.
    Com referência à situação hipotética acima apresentada, julgue os
    itens subsequentes."

  • Amigos, creio que este enunciado foi mal formulado pela banca:


    Caso Marcelo se recuse a realizar a restauração contratada, Paulo poderá requerer a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sem prejuízo de eventuais astreintes:


    Pois bem, o inadimplemento contratual por parte do devedor abrem duas alternativas para o credor: a) exigir a tutela específica da obrigação (neste caso será cabível a astreintes); OU b) pleitear a tutela ressarcitória pelo equivalente monetário (perdas e danos - neste caso não é cabível astreintes).


    Portanto, do jeito que o enunciado foi elaborado, penso que ele está INCORRETO.

  • Galera, a questão está incompleta. Logo, fica complicado interpretá-la e, por consequência, dar a resposta devida. 

  • Astreintes são uma espécie coação para que seja efetivada a decisão judicial. Quando o credor opta por converter a obrigação em perdas e danos é cabível a fixação das astreintes, não mais para o cumprimento da obrigação mas para o pagamento das perdas e danos...nao seria isso?

  • Se houve a conversão em perdas em danos, então, qual o sentido da multa? eu heim.

  • Eu interpretei da seguinte forma, apesar de concordar que o enunciado foi infeliz em sua redação: mesmo diante da fixação de astreintes, Marcelo permaneceu inadimplente, assumindo o risco do acúmulo da multa. Diante disso, Paulo postula a conversão da obrigação em perdas e danos (já que não tem como obrigá-lo a cumprir, e a medida aplicada se mostrou ineficiente). A partir da conversão, não há, de fato, como cobrar astreintes, mas aquelas devidas ao período anterior à conversão não ficaram perdidas. Marcelo deverá pagá-las, independentemente de a obrigação não ser mais de obrigação de fazer. 

  • Código Civil:

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

    Código de Processo Civil de 1973: (em vigência quando da realização do concurso).

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

     

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte a imposição de multa cominatória ao devedor, ou seja, astreintes.

    A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não traz prejuízo às astreintes já fixadas.

    Gabarito – CERTO.


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA. TERMO FINAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL. AGRAVO DESPROVIDO.

    I - Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez.

    II - Se a obrigação é de fazer ou não fazer, a multa diária deixa de correr, assim que o devedor cumpre aquilo que foi ordenado, também deixa de correr se e quando o credor requer a conversão da obrigação em perdas e danos, ou tornar-se impossível o cumprimento da obrigação específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    III- O termo inicial, para incidência da multa, será o dia subsequente ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem e o termo final o dia anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito, ou do dia em que for pedida a conversão em perdas e danos IV - Agravo interno desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1213061 RS 2010/0176592-1. Relator: Ministro Gilson Dipp. Julgamento: 17/02/2011. T5 – Quinta Turma. DJe 09/03/2011).

    Gabarito – CERTO.





  • Com o novo CPC

    Art. 536 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     OBS : Essa multa que esta fora do contexto.Pois se resolve em perdas e danos apenas.

  • Misturou direito material com direito adjetivo.

  • "Sem prejuízo de eventual astreinte":

    A questão é dúbia, e tem que ser interpretada da seguinte forma: o juiz já havia fixado as "astreintes", e depois a obrigação foi convertida em perdas e danos, a multa é válida, mas não é cabível a cominação da multa após a conversão de perdas e danos.

     

    Não basta saber a matéria, é preciso interpretar o enunciado para saber o que o examinador quer, confesso que fiquei pensando e joguei na loteria. Não é crítica, é só uma constatação.

     

  • amigos

    Atualmente a resposta para questao esta no art 500 CPC

    essa questao, trata-se em verdade, de materia processual civil e nao de direito material civil

    Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

     

    Espero ter ajudado...caso nao tenha, soltarei mais um bandido só de reiva!!!

  • Resposta: CERTO:

     

    1) Inadimplemento de obrigação de fazer PERSONALÍSSIMA (ou INFUNGÍVEL): ao credor, é possível:

     

             1.1) Tutela específica, antes de resolver a obrigação em perdas e danos. Nesse sentido:

     

                            CPC, Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido,

                            concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático

                            equivalente.

     

                            CPC, Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a

                            tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

                            CPC, Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para

                            compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

     

                            CPC, art. 536, § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de

                            multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade

                            nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

     

             

             1.2) Conversão em perdas e danos diretamente, já que não pode ser executada por terceiro:

     

                            CC, Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou

                            só por ele exeqüível.

     

     

     

    2) Inadimplemento OU mora de obrigação de fazer NÃO PERSONALÍSSIMA (ou FUNGÍVEL):  ao credor, a lei disponibiliza as seguintes opções:

     

             2.1) Execução por terceiro à custa do devedor + indenização cabível + necessária autorização judicial;

     

     

             2.2) Execução por terceiro à custa do devedor +  indenização cabível + independentemente de autorização judicial, se houver

             URGÊNCIA

     

     

                            CC, Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do

                            devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

     

                            Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou

                            mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

  • Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

    Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.