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ID
893524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo e Marcelo celebraram contrato por meio do qual
Marcelo, notório artista, contraiu obrigação intuitu personae de
restaurar um quadro de grande valor artístico, devendo receber,
para tanto, vultosa contraprestação pecuniária.

Com referência à situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens subsequentes.

Ao celebrar o referido contrato, Marcelo contraiu obrigação de fazer infungível.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    Obrigação de fazer infungível também chamada de personalíssima ou intuitu personae é aquela em que a prestação só pode ser executada pelo próprio devedor ante a sua natureza (aptidões ou qualidades especiais) ou disposição contratual; não há a possibilidade de substituição da pessoa que irá cumprir a obrigação (art. 247, CC). 
  • Temos as obrigações fungíveis e as infungíveis, são fungíveis quando não há uma exigência expressa de um ato ou serviço, são aquelas obrigação que podem ser feitas por outra pessoa caso o devedor se recuse a cumprir, pois não são obrigações em razão da qualidade da pessoa.
    Assim reza o caput do art. 249 do C.C, Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá- lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo de indenização cabível. 
    Nas obrigações infungíveis, não se é admitido à substituição, pois não pode a obrigação ser executada senão pelo obrigado, porque a escolha se dá exatamente em razão da qualidade do serviço de um profissional, seja médico, advogado, cantor, ou escritor.
    Nas obrigações personalíssimas não se pode haver transferência de responsabilidade, porque a obrigação é em razão da pessoa e não da obrigação em si, exatamente por isso se diz que as obrigações infungíveis são denominadas personalíssimas.
     

  • Não compreendo a resposta da referida questão, uma vez que, apesar de se tratar de grande artista, e com qualidades ímpares, por óbvio existem outros artistas no mercado com qualidades similares ou idênticas, podendo haver a sua substituição, uma vez que o trabalho contratado é de restauro, e não de criação.

    A meu ver, a questão estaria correta caso se tivesse dito que a obrigação era de criação de uma obra, o que presume todo um processo intelectivo originário, processo tal, único de cada artista, residindo, aí sim, a sua infungibilidade, uma vez que ninguem mais conseguiria ter a mesma idéia criativa que aquele artista.
  • Galera, deixem de procurar chifre na cabeça de cavalo!!!
    Olhem o que o enunciado da questão disse e vejam como ele já levou o candidato a entender que a obrigação era personalíssima e infungível:

     

    Paulo e Marcelo celebraram contrato por meio do qual
    Marcelo, notório artista (SIGNIFICA QUE NÃO É QUALQUER ARTISTINHA MEIA BOCA, É UM NOTÓRIO ARTISTA), contraiu obrigação intuitu personae (SÓ POR AQUI JÁ DÁ PRA VER QUE A OBRIGAÇÃO NÃO É FUNGÍVEL, OU SEJA, A BANCA JÁ DEIXOU CLARO O QUE QUERIA SABER) de
    restaurar um quadro de grande valor artístico, devendo receber,
    para tanto, vultosa contraprestação pecuniária (VÊ-SE POR ESTES DOIS ÚLTIMOS GRIFOS QUE NÃO SE TRATA DE QUALQUER TRABALHO A SER REALIZADO, MAS SIM, DE UM TRABALHO SUPER METICULOSO, ESPECIAL, FEITO POR POUCOS, JÁ QUE O QUADRO POSSUI GRANDE VALOR ARTÍSTICO E A REMUNERAÇÃO RECEBIDA SERÁ VULTOSA, OU SEJA, DÁ PRA VER QUE NÃO PODE SER QUALQUER RESTAURADOR DE FUNDO DE QUINTAL).
    Com referência à situação hipotética acima apresentada, julgue os
    itens subsequentes.
    Ao celebrar o referido contrato, Marcelo contraiu obrigação de fazer infungível.

    Para resolvermos questões de concursos, precisamos estar com nossos sentidos e nossa percepção muito apurada para captarmos as informações que o examinador deu e o que ele quer exatamente. Neste caso, ficou bastante claro, pelo menos pra mim..
    Espero ter contribuído!
  • Nas obrigações infungíveis a contratação é realizada em função dos atributos pessoais do devedor. Observando isso a afirmação está correta.
    "Marcelo, notório artista".

  • obrigaçoes intuito personae.

  • CERTO

    As obrigações de fazer podem ser constituídas, levando-se em consideração as características pessoais do devedor, por se tratar de qualidades essenciais ao cumprimento da prestação. Tais obrigações são qualificadas como personalíssimas (intuito personae), ou ditas infungíveis.

    Na questão diz "contraiu obrigação intuitu personae de restaurar um quadro de grande valor artístico..." então trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER INFUNGÍVEL.

  • Gabarito: Certo

    Obrigação de fazer infungível também chamada de personalíssima, intuitu personae ou insubstituível.

    São as mesmas obrigações que acontecem na contratação de shows.

    Ex: Contrato o show do Gusttavo Lima para cantar no meu casamento, mas quem aparece na hora do show é o Guilherme Lima. Kkkkk aí nao dá, né?

    Bons estudos!


  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre o Direito das Obrigações, mais especificamente acerca das obrigações de fazer, previstas do art. 247 ao art. 249 do Código Civil.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que na obrigação de fazer, o credor espera do devedor a realização de uma determinada atividade ou o desempenho de um serviço. Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2019), essa prestação pode ser FUNGÍVEL, quando houver possibilidade de o serviço ser executado por um terceiro, ou INFUNGÍVEL, quando apenas a pessoa do próprio devedor puder executá-la (intuitu personae ou personalíssima), em razão de suas aptidões ou qualidades especiais ou por disposição contratual, não havendo, portanto, possibilidade de substituição da pessoa.

    Quanto ao caso hipotético narrado na questão, observe que o enunciado traz duas informações muito importantes: 1) Marcelo é um artista notório e 2) Marcelo contraiu uma obrigação intuitu personae de restaurar o quadro. Ou seja, a própria questão já aponta de qual tipo de obrigação está falando, uma vez que tais requisitos fazem parte do conceito de obrigação de fazer INFUNGÍVEL, como vimos anteriormente.

    Nesse sentido, ainda que existam outros artistas notórios, com características similares ou idênticas às de Marcelo, Paulo o escolheu em razão de suas qualidades especiais para celebrar o contrato e deseja que a restauração do quadro seja realizada apenas por Marcelo, o que torna a obrigação de fazer personalíssima e, portanto, infungível.





    Gabarito do professor: correto.


    COMPLEMENTANDO O ASSUNTO:

    A questão não exige saber quais são as consequências de um possível descumprimento do contrato por parte do devedor Marcelo, todavia, vamos analisá-las para um melhor entendimento da matéria. Deste modo, caso a restauração do quadro se torne impossível, as consequências dependerão da fungibilidade da obrigação e da culpa do devedor.

    Conforme prescreve o art. 247 do Código Civil, quando o devedor se recusar a cumprir a prestação que só pode ser executada por ele (INFUNGÍVEL), terá que indenizar o credor em perdas e danos.

    De outro lado, se a prestação do fato se tornar impossível sem culpa do devedor, a obrigação será resolvida (extinta). É o que determina o art. 248 do Código Civil, combinado com o art. 393 do referido diploma, segundo o qual o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Na situação hipotética da questão, caso a restauração do quadro deixe de ser realizada sem culpa de Marcelo, por exemplo, em razão de um acidente que venha a deixá-lo em estado de inconsciência, como se trata de obrigação intuitu personae, a obrigação será extinta e Marcelo não será obrigado a indenizar Paulo por perdas e danos. Todavia, caso Marcelo se recuse a cumprir a prestação, terá que indenizar Paulo em perdas e danos.

    Em outra hipótese, caso Marcelo tivesse se recusado ou atrasado o cumprimento da prestação e esta pudesse ser executada por outra pessoa (FUNGÍVEL), o credor poderia mandar executá-la à custa do devedor, e ainda cobrar a indenização cabível. Em caso de urgência, pode o credor, inclusive, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. É o que determina o art. 249 do Código Civil.

    Para ficar mais claro, vejamos as imagens abaixo:



    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 2.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.