Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre
o Direito das Obrigações, mais especificamente acerca das obrigações de fazer,
previstas do art. 247 ao art. 249 do Código Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que na obrigação de fazer, o credor
espera do devedor a realização de uma determinada atividade ou o desempenho de
um serviço. Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2019), essa prestação pode ser FUNGÍVEL, quando houver possibilidade
de o serviço ser executado por um terceiro, ou INFUNGÍVEL, quando apenas a
pessoa do próprio devedor puder executá-la (intuitu
personae ou personalíssima), em razão de suas aptidões ou qualidades
especiais ou por disposição contratual, não havendo, portanto, possibilidade de
substituição da pessoa.
Quanto ao caso hipotético narrado na questão, observe que o enunciado
traz duas informações muito importantes: 1) Marcelo é um artista notório e 2) Marcelo contraiu uma obrigação intuitu personae
de restaurar o quadro. Ou seja, a própria questão já aponta de qual tipo de
obrigação está falando, uma vez que tais requisitos fazem parte do conceito de obrigação
de fazer INFUNGÍVEL, como vimos anteriormente.
Nesse sentido, ainda que existam outros artistas notórios, com características
similares ou idênticas às de Marcelo, Paulo o escolheu em razão de suas
qualidades especiais para celebrar o contrato e deseja que a restauração do
quadro seja realizada apenas por Marcelo, o que torna a obrigação de fazer
personalíssima e, portanto, infungível.
Gabarito do professor: correto.
COMPLEMENTANDO O ASSUNTO:
A questão não exige saber quais são as consequências de um possível
descumprimento do contrato por parte do devedor Marcelo, todavia, vamos
analisá-las para um melhor entendimento da matéria. Deste modo, caso a restauração
do quadro se torne impossível, as consequências dependerão da fungibilidade da
obrigação e da culpa do devedor.
Conforme prescreve o art. 247 do Código Civil, quando o devedor se
recusar a cumprir a prestação que só pode ser executada por ele (INFUNGÍVEL),
terá que indenizar o credor em perdas e danos.
De outro lado, se a prestação do
fato se tornar impossível sem culpa do devedor, a obrigação será resolvida
(extinta). É o que determina o art. 248 do Código Civil, combinado com o
art. 393 do referido diploma, segundo o qual o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Na situação hipotética da questão, caso a restauração do quadro deixe de
ser realizada sem culpa de Marcelo, por exemplo, em razão de um acidente que
venha a deixá-lo em estado de inconsciência, como se trata de obrigação intuitu personae, a obrigação será
extinta e Marcelo não será obrigado a indenizar Paulo por perdas e danos.
Todavia, caso Marcelo se recuse a cumprir a prestação, terá que indenizar Paulo
em perdas e danos.
Em outra hipótese, caso Marcelo tivesse se recusado ou atrasado o
cumprimento da prestação e esta pudesse ser executada por outra pessoa (FUNGÍVEL),
o credor poderia mandar executá-la à custa do devedor, e ainda cobrar a
indenização cabível. Em caso de urgência, pode o credor, inclusive, executar ou
mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. É o que determina o art. 249
do Código Civil.
Para ficar mais claro, vejamos as imagens abaixo:
Referência bibliográfica:
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO,
Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações. 20. Ed. São Paulo: Saraiva,
2019, v. 2.
Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.