Trata-se do impedimento absoluto, previsto no Capítulo III, do Livro IV - Direito de Família...
Mais especificamente, com previsão no artigo 1.521, inciso I...
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
Vale lembrar que o artigo 1.522 ainda prevê que esse impedimento (por mais absurdo que possa parecer) podem ser opostos até a celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz, sendo que se for do conhecimento do juiz ou do oficial de registro, os mesmos serão obrigados a declarar, MAS, e se ninguém declarar esse impedimento e o casamento ocorrer, quais serão as consequências e o procedimento cabível?
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo
acerca do Direito de Família, mais especificamente sobre os impedimentos para o
casamento, previstos no art. 1.521 do Código Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o casamento, para existir e ser
válido, deve preencher alguns requisitos expressos na lei.
Destaca-se que são pressupostos
existenciais do casamento: o consentimento e a celebração por autoridade
materialmente competente. Reunidos, pois, esses elementos, concluiremos: o
casamento existe. No entanto, para ser considerado válido, faz-se necessário ainda que estejam ausentes determinados
impedimentos previstos em lei (art. 1.521), e, na mesma linha, que não
concorram causas legais de anulabilidade (art. 1.550) (GAGLIANO; PAMPLONA
FILHO, 2019, p. 243).
A questão ora em análise trata de uma das causas impeditivas do
casamento, circunstâncias legalmente previstas que, quando verificadas,
interferem na sua validade. Assim, nos termos do art. 1.521 do Código Civil,
não podem se casar:
1)
Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
2)
Os afins em linha reta;
3)
O adotante com quem foi cônjuge do
adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
4)
Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e
demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
5)
O adotado com o filho do adotante;
6)
As pessoas casadas;
7)
O cônjuge sobrevivente com o condenado
por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Observe que o fundamento de tais restrições está relacionado aos valores
familiares, bem como ao equilíbrio e à preservação da própria tessitura
psicológica dos membros da família, segundo o papel exercido por cada um (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2019, p. 243).
Nos termos do art. 1.522 do Código Civil, os impedimentos podem ser
opostos até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Por
esse motivo é que o local de celebração do matrimônio deve ser aberto ao
público, não se permitindo solenidade de portas fechadas. De outro lado, se o
juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum
impedimento, será obrigado a declará-lo, uma vez que se trata de matéria de
ordem pública, conforme determina o parágrafo único do art. 1.522.
Por fim, cumpre ressaltar que a violação a qualquer um dos impedimentos
previstos no art. 1.521 gera a NULIDADE do casamento.
Ante o exposto, verifica-se que o Código Civil proíbe que um pai se case
com a sua filha, seja ela natural (parentesco natural) ou adotiva (parentesco
civil), conforme determinação do art. 1.521, inciso I, do Código Civil. Portanto,
o item está correto.
Gabarito do professor: correto.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO,
Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 9. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2019, v. 6.
Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
Segue a lista completa de impedimentos para quem quiser revisá-los:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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