SóProvas


ID
893527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o disposto no Código Civil vigente acerca do
casamento, julgue o item abaixo.

Um pai não pode se casar com a sua filha, seja ela natural ou adotiva.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    Estabelece o art. 1.521, CC: “Não podem casar: I. os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil (...)”. Como a adoção é um parentesco civil, há proibição expressa nesse sentido.  
  • É só lembrar que os filhos adotivos tem TODOS  os ônus e bônus do filho natural (filho é filho e pronto)
  • SÓ PARA ACRESCENTAR:

    Sob o ponto de vista jurídico, o incesto não é conduta típica no Brasil, ou seja, um filho manter relações sexuais com sua mãe, ou um pai com sua filha, não constitui crime em nosso país, se estes envolvidos forem maiores de idade. Essa atitude é repugnante e moralmente “nojenta”, porém nosso legislador silenciou-se a este respeito. Tendo em vista, o princípio de que, se algo não é proibido é permitido, vislumbra-se que o incesto pode ser praticado no Brasil sem reprimenda penal alguma. Considero um absurdo, pois nem o projeto no novo Código Penal que está em tramitação no Congresso Nacional, criminaliza o incesto. Convém lembrar que a justiça existe em função do bem-estar da sociedade e o incesto constitui-se, na realidade, em algo que traz mal-estar a esta mesma sociedade.

    Fonte:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4574

  • Trata-se do impedimento absoluto, previsto no Capítulo III, do Livro IV - Direito de Família...
     Mais especificamente, com previsão no artigo 1.521, inciso I...


              Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

     

    Vale lembrar que o artigo 1.522 ainda prevê que esse impedimento (por mais absurdo que possa parecer) podem ser opostos até a celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz, sendo que se for do conhecimento do juiz ou do oficial de registro, os mesmos serão obrigados a declarar, MAS, e se ninguém declarar esse impedimento e o casamento ocorrer, quais serão as consequências e o procedimento cabível?

              Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

  • Questão CERTA!
    Vejam bem que a fundamentação da questão está na parte que trata dos impedimentos para casamento, previstas no art. 1.521 do CC, conforme mencionado abaixo:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    Vejam que filiação adotiva é parentesco civil, não podendo haver casamento nestes casos também!
    Espero ter contribuído!
  • AH QUE PENA, ESSA QUESTÃO FOI UM BALDE DE ÁGUA FRIA NA MINHA VIDA. 

     

  • Há impedimento para o casamento entre ascendentes e descendentes, ainda que o parentesco seja civil (como o por adoção, etc.).

    Resposta: CORRETO

  • Essa questão é tão óbvia que muitos devem errá-la...

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca do Direito de Família, mais especificamente sobre os impedimentos para o casamento, previstos no art. 1.521 do Código Civil.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que o casamento, para existir e ser válido, deve preencher alguns requisitos expressos na lei.

    Destaca-se que são pressupostos existenciais do casamento: o consentimento e a celebração por autoridade materialmente competente. Reunidos, pois, esses elementos, concluiremos: o casamento existe. No entanto, para ser considerado válido, faz-se necessário ainda que estejam ausentes determinados impedimentos previstos em lei (art. 1.521), e, na mesma linha, que não concorram causas legais de anulabilidade (art. 1.550) (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 243).

    A questão ora em análise trata de uma das causas impeditivas do casamento, circunstâncias legalmente previstas que, quando verificadas, interferem na sua validade. Assim, nos termos do art. 1.521 do Código Civil, não podem se casar:

    1)   Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    2)   Os afins em linha reta;

    3)   O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    4)   Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    5)   O adotado com o filho do adotante;

    6)   As pessoas casadas;

    7)   O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Observe que o fundamento de tais restrições está relacionado aos valores familiares, bem como ao equilíbrio e à preservação da própria tessitura psicológica dos membros da família, segundo o papel exercido por cada um (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 243).

    Nos termos do art. 1.522 do Código Civil, os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Por esse motivo é que o local de celebração do matrimônio deve ser aberto ao público, não se permitindo solenidade de portas fechadas. De outro lado, se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, conforme determina o parágrafo único do art. 1.522.

    Por fim, cumpre ressaltar que a violação a qualquer um dos impedimentos previstos no art. 1.521 gera a NULIDADE do casamento.

    Ante o exposto, verifica-se que o Código Civil proíbe que um pai se case com a sua filha, seja ela natural (parentesco natural) ou adotiva (parentesco civil), conforme determinação do art. 1.521, inciso I, do Código Civil. Portanto, o item está correto.


    Gabarito do professor: correto.


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 6.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • Esta foi a mais difícil que eu resolvi,

  • Segue a lista completa de impedimentos para quem quiser revisá-los:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Lumos

  • Ufa!!!