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Resposta: Errado
No caso em tela, foi formulado na inicial pedido certo e assim o juiz não pode proferir sentença iliquida.
CPC Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
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Complementando o comentário acima,deve ser observado o Princípio da congruência, segundo o qual o juiz não pode julgar: citra, ultra ou extra petita.
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Formulado na PI PEDIDO CERTO -> VEDADO sentença ilíquida (CPC, 459, §ú)
Entretanto, somente o autor tem interesse recursal para arguir a invalidade da sentença ilíquida (S. 318-STJ)
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Formulado na petição inicial pedido certo de valor a título de indenização por danos materiais, poderá o juiz proferir sentença condenatória ilíquida, cujo cumprimento, após o trânsito em julgado, estará condicionado à prévia instauração da fase de liquidação.
Só para enriquecer os debates !!!
Súmula 318/STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
Assim, pode o juiz
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A meu ver a súmula 318 do STJ nos ensina que é vedado ao devedor arguir o vício da sentença por isso não ser interessante a ele, é aquela velha história de que ninguém pode recorrer quando disso resultar prejuízo para si mesmo.
Pela leitura desta súmula me parece, inclusive, que o STJ adota o entendimento que o juiz não pode proferir sentença ilíquida neste caso, senão vejamos:
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
Ou seja o STJ chama tal ato de vicioso.
Bons estudos.
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Liquidação da sentença
Um dos requisitos da sentença é que ela seja líquida.
Para o CPC, sentença líquida é aquela que define o quantum debeatur, ou seja, é aquela que fixa o valor da obrigação devida.
Pode acontecer, no entanto, de a sentença prolatada ser ilíquida, isto é, não fixar o valor certo que o réu foi condenado a pagar.
Neste caso, deverá ser realizada a liquidação da sentença, conforme prevê o CPC:
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
Desse modo, a liquidação da sentença é a etapa do processo que ocorre após a fase de conhecimento e que se destina a descobrir o valor da obrigação (quantum debeatur) quando não foi possível fixar essa quantia diretamente na sentença.
Objetivo da liquidação
A finalidade da liquidação é descobrir o quantum debeatur e, assim, poder permitir o cumprimento da sentença (execução).
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Hipóteses em que é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida:
a) Art. 459, §único: quando o autor tiver formulado pedido certo;
b) Art. 475-A, §3º: no procedimento comum sumário quanto às ações de reparação de danos e de cobrança de seguro decorrentes de acidentes de veículos;
c) Art. 38, §único, Lei 9.099/95: nos juizados especiais cíveis.
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É defeso ao juiz proferir sentença ilíquida em 4 hipóteses:
a) nas ações de
ressarcimento por danos em acidentes de veículos de via terrestre;
b) nas ações
de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículos;
c) sentenças proferidas no âmbito do Juizado
Especial;
d) quando o pedido for certo e determinado.
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Negativo! Se a apuração do valor estabelecido pela sentença depender apenas de cálculo aritmético, ele poderá promover o cumprimento da sentença sem passar previamente pela fase de liquidação:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(...) § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Item incorreto.
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Abaixo colaciono o comentário de um professor com o artigo do novo cpc que justifica o gabarito
segundo Henrique Santillo | Direção Concursos
"Negativo! Se a apuração do valor estabelecido pela sentença depender apenas de cálculo aritmético, ele poderá promover o cumprimento da sentença sem passar previamente pela fase de liquidação:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(...) § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Item incorreto.
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