SóProvas


ID
893563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a crimes contra a fé e a administração públicas e de
abuso de autoridade, julgue os itens subsequentes.

O agente, público ou particular que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante órgão público comete o crime de advocacia administrativa –– um tipo penal que tutela a administração da justiça.

Alternativas
Comentários
  • O crime de Advocacia administrativa está previsto no artigo 321 do Código Penal Brasileiro.

    É a utilização indevida das facilidades do cargo ou das funções. O funcionário público pretende fazer prevalecer, fazer influir o seu peso funcional com relação aos atos administrativos a serem praticados por seus colegas.

    O autor do fato pede algum favor para seu colega do próprio órgão público ou de outro. Usa o seu poder funcional junto a um órgão público, sempre em favor de terceiros, nunca em proveito próprio.Por exemplo, adiantar o dossiê de aposentadoria de sua tia, facilitar o recadastramento eleitoral para seu primo, etc.

  • O erro da questão se encontra no final ao afirmar que tutela a administração da justiça. Na verdade não é um crime contra a administração da justiça previsto no código penal do artigo 338 até 359. É um crime praticado por funcionário público contra a administração em geral.

    Avante!!!
  • Olá Guerreiros,

    Tem um erro no aposto explicativo "O agente, público ou particular,...", ora se os crimes são de Funcionários Públicos Contra a Administração somente o agente público que vai incorrer nesse crime, não o particular. É crime próprio.

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Inclusive se for funcionário público e não se valer de tal requisito, não irá incorrer nesse crime.

    Força...
  • Não é crime contra a Administração da Justiça, mas sim contra a Administração Pública.

    Ambas as classificações de crimes estão dispostas no Título XI da parte especial do código, mas os primeiros se encontram no Capítulo III (arts. 338 ao 359), enquanto os segundos estão no Capítulo I do mesmo título (arts. 312 a 327).
  • Art. 321 - Patrocinar (advogar, pleitear, facilitar), direta ou indiretamente, interesse privado (se for próprio, não há o crime) perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
    Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
    § único - Se o interesse é ilegítimo:
    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.
    - ele se aperfeiçoa quando, um funcionário público, valendo-se de sua condição (amizade, prestígio junto a outros funcionários), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública.
    Objetividade Jurídica: tutela-se a moralidade administrativa.
    Sujeito ativo: sujeito ativo do delito é o funcionário público na ampla definição do art. 327 do CP (crime próprio).
    Admite-se o concurso de terceiro não qualificado, na modalidade de coautoria ou participação, desde que conhecedor da condição do agente público (art. 30 do CP).
    Sujeito passivo: será a Administração Pública.

    Fonte1.:http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
    Fonte2.: Código Penal para concursos - Rogério Sanches - 6ª ed. - Editora Juspodivm: 2013. p.657.

  • O agente, público ou particular que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante órgão público comete o crime de advocacia administrativa –– um tipo penal que tutela a administração da justiça. ERRADO.

    O tipo não tutela a administração da justiça, mas a administração em geral.

    O crime de advocacia administrativa é crime praticado por funcionário público, valendo-se dessa qualidade, para patrocinar interesse privado junto à Administração. O particular também pode cometê-lo, em concurso de pessoas, como co-autor ou partícipe, pois a condição de funcionário público, embora subjetiva, é elementar do crime e, portanto, comunicável.


     

  • O artigo 321 do Código Penal embasa a resposta correta (ERRADO):

     
          Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
  • Resumindo, essa questão tem dois erros:


    1- "Agente público ou privado": De acordo com o art. 321, CP, deve o agente ter a qualidade de FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Logo, o particular está excluído.
    2- O art. que trata da Advocacia Administrativa está no Capítulo de que trata dos crimes praticados por Funcionários Públicos contra a administração (capítulo I) e não no que trata da Administração da Justiça (Capítulo III).
  • Acho que o erro da questao esta em dizer que o PARTICULAR tb pode cometer o crime ja que sujeito ativo do delito é o funcionário público na ampla definição do art. 327 do CP (crime próprio)!!
  • ERRADA - Há dois erros na questão:
    1. O crime é cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO (F.P.), apesar de que há quem defenda que mesmo sendo um crime próprio ("valendo-se da qualidade de funcionário"), o particular poderia ser co-autor ou partícipe do crime se souber da qualidade de Funcionário Público do autor. Mas JAMAIS o particular será autor se não for em concurso com F.P.

    2. O tipo penal  tutela a 
    ADMINISTRAÇÃO EM GERAL e não a Administração da Justiça



    CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
    Advocacia administrativa - Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
  • Complementando... Se o interesse for completamente LÍCITO, haverá advocacia administrativa. O  legislador não restringiu a natureza do interesse privado. Se for legitimo haverá a forma simples do delito. Caso seja ILEGITIMO, haverá advocacia administrativa na forma qualificada, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano além da multa.

    Patrocinar significa defender de forma clara pretensões alheias, valendo-se de sua qualidade de FUNCIONÁRIO.

    * Advocacia Administrativa é delito eminentemente subsidiário. Dessa forma, se o funcionário estiver recebendo vantagem indevida para patrocinar o interesse privado, haverá delito de corrupção passiva, bem mais grave por sinal.



    FONTE: Direito Penal para concurso - PF - Emerson Castelo Branco, 3º ed. pág. 310,311
  • Não confundir com exploração de prestígio. Esse sim classificado como crime contra a administração da justiça.

  •                                                                       DOS CRIMES PRATICADOS
                                                       POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
                                               CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • O agente, público ou particular que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante órgão público comete o crime de advocacia administrativa –– um tipo penal que tutela a administração EM GERAL.

    Particular (CO-AUTOR OU PARTÍCIPE) só comete esse crime em CONCURSO com o FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    Sabendo da qualidade de F.P do AUTOR.

  • A questão há erro em dois aspectos:

    1 - Advocacia administrativa é crime praticado por funcionário público, valendo-se desta condição.

    2- O crime é Advocacia ADMINISTRATIVA ou seja contra a Administração Pública e não contra a Administração da Justiça

  • Apenas Funcionario publico!!!

  • Além dos erros comentados abaixo. Não tipifica o crime de advocacia administrativa se o funcionário público patrocina interessado privado/próprio. O crime pune quando se patrocina interesse alheio.

  • Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Se o interesse é ilegítimo, a pena é maior.


    Portanto, é necessário que o agente seja funcionário público, e não funcionário público ou particular, conforme informou a questão.

  • Dos Crimes Contra a Administração Pública


    Art. 321 - Advocacia Administrativa - "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário."


    - Crime praticado somente por funcionário público, e não por particular.

    - Se o interesse é ilegítimo, a pena é maior.

    - Consuma-se com a realização do primeiro ato de patrocínio, independente da obtenção do resultado pretendido.

  • Art. 321 - Advocacia Administrativa - "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário."

    - Crime praticado SOMENTE por funcionário público.

  • ART. 321 do CP - Advocacia Administrativa

    SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. É plenamente possível o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.

    O BEM JURÍDICO TUTELADO A moralidade na administração pública ( esse é o erro da questão)

    Curso Estratégia - Prof. Renan Araujo

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    1º  crime de advocacia administrativa não é crime contra a administração da Justiça, mas crime contra a administração pública.

    só o agente público pode praticar esse crime, pois se trata de um crime funcional.

    Particular somente se tiver conhecimento da condição de funcionário público do agente.

  • CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 3 MESES, OU MULTA.

    Parágrafo único - se o interesse é ilegítimo:

    PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO, ALÉM DA MULTA.

    ERRADA!!

  • Praticado apenas por FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • Pegadinha do malandro!

  • O item está errado, pois o crime de advocacia administrativa não é crime contra a administração da Justiça, mas crime contra a administração pública. Ademais, somente o agente público pode praticar este delito, eis que se trata de um crime funcional. Vejamos:

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • eu não cai na pegadinhaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa....

  • trata-se de crime próprio, cometido somente por funcionário público. Avante guerreiros!!!

  • Questão que trata do crime de advocacia administrativa e que pode ser respondido a partir do que está previsto no Código Penal Brasileiro.

     

    O CP diz que Advocacia administrativa consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, com pena de detenção, de um a três meses, ou multa (art. 321). Ocorre que tal delito está incluído no capítulo I do título XI do CP, que trata dos crimes contra a administração em geral no âmbito dos crimes contra a administração pública. Assim, o item está errado, pois os crimes contra a administração da justiça estão no capítulo III do título XI.

     

    Legislação

    Código Penal

    TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    (...)

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Comentário do Professor Vitor Alencar do TecConcursos

  • É apenas AGENTE PÚBLICO.

  • Gabarito: ERRADO.

    O crime de advocacia administrativa caracteriza-se pela defesa de interesses privados perante a Administração Pública, aproveitando-se o funcionário público das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. A conduta é ilícita, pois a missão de todo agente público é única e exclusivamente a defesa e a promoção de interesses públicos, e nunca particulares, mesmo que legítimos.

    Fonte: Direito Penal, volume 3, Cleber Masson, página 698, 5a edição.

  • Seria apenas com agente público! 

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    ·      Reingresso de estrangeiro expulso

    ·      Denunciação caluniosa

    ·      Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    ·      Auto-acusação falsa

    ·      Falso testemunho ou falsa perícia

    ·      Coação no curso do processo

    ·      Exercício arbitrário das próprias razões

    ·      Fraude processual

    ·      Favorecimento pessoal

    ·      Favorecimento real

    ·      Exercício arbitrário ou abuso de poder

    ·      Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    ·      Evasão mediante violência contra a pessoa

    ·      Arrebatamento de preso

    ·      Motim de presos

    ·      Patrocínio infiel

    ·      Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    ·      Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    ·      Exploração de prestígio

    ·      Violência ou fraude em arrematação judicial

    ·      Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

  • Advocacia administrativa é crime praticado por agente PÚBLICO apenas.

    É crime contra a adm PÚBLICA, não contra a adm da JUSTIÇA.

  • Há dois erros na assertiva: “o agente, público ou particular” e “um tipo penal que tutela a administração da justiça”. Isso porque apenas é praticado por agente público (e agindo nessa qualidade), bem como tutela-se a administração pública em geral.

  • GABARITO: ERRADO

    QUESTÃO:

    O agente, público ou particular que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante órgão público comete o crime de advocacia administrativa –– um tipo penal que tutela a administração da justiça.

    CORREÇÃO:

    O agente público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante órgão público comete o crime de advocacia administrativa –– um tipo penal que tutela a administração pública.

  • ERRO NO FINAL E NO INICIO

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes cometidos contra a Administração Pública e contra a Administração da Justiça.

    O crime de advocacia administrativa (art. 321 do Código Penal). é um crime praticado por funcionário público contra a Administração pública em geral (Título XI, Capítulo I do CP) e não a administração da justiça, conforme afirma a questão.

    Gabarito, errado.

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