SóProvas


ID
893572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a crimes contra a fé e a administração públicas e de
abuso de autoridade, julgue os itens subsequentes.

Crime de falsificação de documento público, quando cometido por funcionário público, admite a modalidade culposa –– hipótese em que a pena é reduzida.

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento público

           CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Só é admitido a modalidade culposa quando vêm expressamente previsto no tipo, e no tipo de falsificação de documento não é previsto a modalidade culposa.

  • Na verdade, se o crime é praticado por funcionário público é causa de aumento de pena.
  • ERRADO
    Não há previsão do modal culposo para este crime, conforme art. 297 CP.
  • Toodos os crimes contra a fé pública são dolosos. Não existe qualquer modalidade culposa.
    Fonte: Direito Penal Esquematizado (Parte Especial) - Vitor Eduardo Rios Gonçalves  
  • Uma vez que o tipo penal, para falsificação de documento público, não previu a modalidade culposa, a conduta torna-se atípica. De fato, tem-se, aqui, o princípio da excepcionalidade dos delitos culposos.
  •  

    Errado. O tipo subjetivo para o crime do art. 297 é o dolo, ou seja, a vontade de falsificar documento público verdadeiro, com a consciência de que pode causar prejuízo a outrem. Não há punição a título de culpa. O fato de ser funcionário público é causa de aumento de pena (art. 297, §1º do CP).

  • O artigo 297, parágrafo 2º do Código Penal, embasa a resposta correta (ERRADO):

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • a>(Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Tem gente que fica colocando o artigo que a questão trouxe e dizendo.......Crime tal, o correto é isso....etc, blá blá blá
    Enfim, colegas, prá que isso????????? Só prá demonstrar que sabe, ou receber nota alta? olhaaaaaaa como o rapaz comentou, que inteligente ele é!
    Colegas,
     a questão começa assim......Em relação a crimes contra a fé pública, se vc começou estudar penal já pelos crimes em si, por gentileza, meu caro, minha cara, volte na parte geral e entenda o que é crime culposo, ok...Pois sabemos que só existe crime culposo quando vem lá escrito, em algum parágrafo, alínea, etc. do tipo penal......Se o fato resulta de culpa, se o homicídio é culposo, etc.......

    Ou seja, não é mais fácil NA HORA DA PROVA vc lembrar que TODOS os crimes contra a fé pública NÃO ADMITEM modalidade CULPOSA? Sem exceção, Sem exceção, Sem exceção, Sem exceção, Sem exceção

    Ou vc prefere decorar o que veio na questão trata-se do Art. 297  que diz que: falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro traz uma pena dereclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. ?????

    Acho que é mais fácil a primeira opçao!!!
    Abraços

    Ah, senhores, esqueci da FONTE, pois bem: é só abrir o Código Penal e ver que em cada artigo (do 289 ao 311-A) não menciona a modalidade culposa, ok. simples assim, estudar p/ concurso requer simplicidade e Não ficar imaginando coisas; deixem isso p/ os deputados e juristas, que eles que decidam quando colocar ou não essa ou aquela modalidade em um crime.......

  • A título de complemento, conforme a doutrina, além de os crimes contra a fé pública não admitirem a modalidade culposa, o STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância em razão do bem jurídico tutelado ser justamente a fé pública.

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. MOEDA FALSA. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

    1. Não se afigura juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos de moeda falsa.
    2. Precedentes dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
    3. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
     
    (TRF1 - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL: EIACR 6594 GO 2002.35.00.006594-4)
  • Questão ERRADA!! FUNDAMENTAR PARA DAR PAZ NO DIA DA PROVA!!!!

    Nucci, código penal comentado, diz: Elemento subjetivo do tipo: é o dolo. Não existe a forma culposa, nem se exige elemento subjetivo do tipo específico.

    OBSERVAÇÃO PARA A PROVA:

    Nucci fala: O crime do art. 297 exige-se a potencialidade lesiva do documento falsificado ou alterado, pois a contrafação ou modificação grosseira, não apta a aludibriar a atenção de terceiros, é inócua para esse fim.

    Tomem cuidado com esse crime, do Art 297, pois eventualmente, pode se tratar de estelionato, quando, a despeito de grosseiramente falso, tiver trazido vantagem indevida, em prejuízo de outra pessoa, para o agente. 


  • Dos Crimes Contra a Fé Pública


    Art. 297 - Falsificação de Documento Público - "Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro". 


    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


    - Não existe previsão de modalidade culposa para este tipo de delito.


  • Endossando o comentário do colega abaixo: Todos os crimes contra à fé pública são DOLOSOS.

  • Mesmo se fosse de forma dolosa, para configurar o aumento, o funcionário deve realizar o ato se PREVALECENDO da função.

  • Todos os crimes praticados contra a Fé Pública sao DOLOSOS. Nao admitindo a modalidade culposa.

  • É isso mesmo, não há crime contra a fé pública culposo

  • Gabarito ERRADO

     

    Nos crimes contra a Fé Pública, não há crime culposo. Embora esses crimes possam ocorrer tanto na modalide consumada quanto tentada, seus agentes apenas podem ser responsablidados pelo dolo. Não há previsão legal de crime culposo nos crimes contra a Fé Pública.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Crime de falsificação de documento público, quando cometido por funcionário público, não admite a modalidade culposa.

     

    Obs.:

     

    Resuminho de crimes contra a fé pública

     

    1 - Esses crimes são formais e não materiais;

     

    2 - Esses crimes não admitem o princípio da insignificância;

     

    3 – Esses crimes não admitem tentativa;

     

    4 - Esses crimes não admitem conduta culposa, logo somente a conduta dolosa;

     

    5 - Esses são crimes unissubsistente, ou seja, ato único, não admite fracionamento da conduta;

     

    6 – Exemplos: falsificação ideológica, fraudar concurso público, moeda falsa, adulteração do chassi do carro.

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

  • Apenas uma pequena correção no comentário do colega... É possível a tentativa em alguns crimes contra a fé pública, bem como há crimes plurissubisistente nesse título. Conforme leciona Rogério sanchez 2016 p.684, tratando do delito previsto no art. 297:

    Tratando-se  de  crime plurissubsistente,  em  que  o iter criminis  pode  ser fracionado, a tentativa é admissível.

     

    APELAÇÃO CRIME. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297). CRIME PLURISSUBSISTENTE. TENTATIVA. POSSIBILIDADE. [...] O crime de falsificação de documento público é plurissubsistente, já que sua prática exige vários atos e, por isso mesmo, admite a forma tentada. (TJ-PR - ACR: 4049016 PR 0404901-6, Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 09/07/2008, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7664)

     

    PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA.FALSIDADE DAS NOTAS. CIÊNCIA DOS AGENTES. TENTATIVA. ESTELIONATO.. 3. O crime previsto no art. 289, § 1º, é comum, comissivo, formal, de perigo, plurissubsistente e de ação múltipla. Assim, a consumação se dá com a efetiva prática de uma das ações, alternativamente previstas, sem dependência de outras conseqüências. [...] (TRF-4 - ACR: 24124 RS 2002.04.01.024124-0, Relator: JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/03/2003, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/05/2003 PÁGINA: 807)

     

     

    Outro delito do mesmo título, por exemplo, que admite a tentativa é o art. 289, pois o crime que não  se  perfaz único  ato,  é  admissível a tentativa.

     

    PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVADOS. ERRO DE TIPO. PENAS. TENTATIVA. MULTA. REDUÇÃO. [...] 5. O critério a nortear a atividade do julgador na determinação do quantum de redução de pena a ser aplicado em face do reconhecimento do crime tentado é o iter criminis percorrido pelo agente. Se o agente praticou todos os atos executórios, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, a mitigação da sanção dar-se-á na menor fração prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal. (TRF-4 - ACR: 2396 RS 2005.71.16.002396-0, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/04/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/04/2010)

  • Raciocinando Direito.

    Todos os comentários estão excelentes, mas façamos uma reflexão: daria pra imaginar um crime de falsificação de documento, seja ele público ou particular, em sua modalidade culposa? Se pensarmos, conseguimos internalizar certas pontos da matéria. 

     

    Sucesso para todos nós! 

  • Tem é aumento de pena se cometido por funcionário público.

     

    Vai nessa de culposo.

     

    GAB: E

  • Não tem culposo
  • Eita, sem querer eu criei um documento público falso aqui!

    Aham, sei! rs

  • Não existe a forma culposa nos crimes de fé pública.

  • Qm dera uma questão dessa na minha prova
  • CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM MODALIDADE CULPOSA

  • Para memorizar:

     

    Os crimes contra a fé pública NÃO admitem:

     

    a) Conduta culposa;

    b) Princípio da insignificância;

    c) Arrependimento posterior.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM A MODALIDADE NA FORMA CULPOSA!!!

  • Resumindo a operá nenhum crime contra a fé pública admite a modalidade CULPOSA.

  • A fé não tem culpa.

  • não admite modalidade culposa, e nem tem diminuição d pena, pelo contraio aumento de 1/6

  • Gabarito: Errado

    Todos os crimes contra a fé pública são dolosos.

  • Crimes contra a Fé Pública não admitem modalidade culposa.

  • Aumento de 1/6 a participação de funcionário público e inexiste a modalidade culposa nos crimes contra a fé pública.

  • Resolução: perceba, meu amigo(a), como a leitura do texto legal é de suma importância para sua aprovação. Aos nos depararmos com a redação do artigo 297 do CP, é possível verificarmos que não há previsão culposa para o crime.

    Gabarito: ERRADO.

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    PRÍNCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    FORMA CULPOSA

  • Quero essa questão na prova...

  • Não se admite a modalidade culposa nos crimes contra a fé pública.

  • Os crimes contra a Fé Pública:

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa.

    #Pertenceremos.

  • Os crimes contra a fé pública somente são punidos na modalidade dolosa, não havendo previsão na forma culposa.

  • ERRADO

    ·        Não se admite forma Culposa

    ·        Quando cometido por Funcionário Público = a pena é aumentada da sexta parte

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