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CERTO
Fundamentação: Art. 105, II, "a", da Constituição Federal
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for DENEGATÓRIA;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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Decisão derivada
Em 1999, a Emenda à Constituição 22 alterou a competência do STF para HCs, impedindo seu cabimento contra decisão de qualquer tribunal. Ao apreciar caso já submetido a essa norma, (Questão de ordem no HC 78.897/STF), o ministro Nelson Jobim afirmou que, ao julgar HC substitutivo do RHC cabível contra decisão do segundo grau, o STJ decide de forma derivada. Porém, seu ponto de vista não prevaleceu.
Afirmava o relator, vencido, no Supremo: “A decisão do STJ, no habeas, não foi, a rigor, originária. Foi uma decisão que revisou, via habeas, a decisão do tribunal estadual, contra a qual cabia recurso ordinário. Dessa decisão não cabe recurso ordinário para o STF, porque não é ela originária, mas, sim, derivada.”
“Não cabe recurso ordinário contra decisão do STJ que conhece recurso de decisão de tribunal estadual. Logo, não cabe o habeas corpus, porque ele é substitutivo de recurso ordinário que não cabe. Habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, só tem cabimento quando, contra a decisão inferior, couber recurso ordinário. Não cabendo este, não cabe aquele. O STF não é um terceiro grau de jurisdição”, completava o ministro Jobim.
“Caso contrário – admitido habeas, substitutivo de recurso ordinário, quando não caiba este –, estaríamos admitindo, ao fim e ao cabo, habeas corpus, perante o STF, de decisão tomada por tribunal estadual, confirmada pelo STJ”, arrematava.
Amigos quem quiser ler todo o assunto a respeito da decisão do STJ sobre o HC o link esta abaixo!
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107417
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EMEN: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, a Carta Política estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (art. 105, II, "a", da Constituição Federal). 2. Assim, conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência. 3. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se a sua rejeição. Contudo, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação esta existente na espécie - flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. 4. Considerado o seu caráter excepcional, a prisão processual não deve perdurar além do tempo necessário para a apuração dos fatos em juízo (res in iudicium deducta). 5. Admite-se a dilação dos prazos previstos, em virtude dos meandros que permeiam o curso do processo, desde que tal alargamento, repise-se, não ofenda a dignidade da pessoa humana, isto é, que o acusado não permaneça preso, sem sentença definitiva, por tempo excessivo. 6. Na espécie, a prisão cautelar, efetivada em maio de 2011, já ultrapassa 1 (um) ano e 6 (seis) meses, não havendo notícia da superveniência de sentença, situação que viola o princípio da razoabilidade. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, em razão do excesso de prazo, determinar que o paciente seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. ..EMEN:
(HC 201200717996, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/02/2013 ..DTPB:.)
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Acredito que o ponto chave da questão reside na frase: "não existindo previsão legal para habeas corpus substitutivo". De fato, não existe essa previsão legal, porém, a jurisprudência admite sua utilização em casos excepcionais conforme julgado do STJ acima citado. Nesse sentido, transcrevo as lições de Eugênio Pacelli:
"No plano recursal, cabe recurso ordinário aqo STJ, em relação aos habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais e pelos Tribunais dos Estados, quando denegatória a decisão (art. 105, II, a, CF).
A jurisprudência, contudo, admite, como já vimos, que o interessado utilize-se do habeas corpus diretamente (isto é, originalmente) no STJ, como substitutivo do recurso ordinário, para fins de celeridade da tutela à liberdade de locomoção ameaçada".
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CERTO
De fato, o STJ possui competência constitucional para processar e julgar recurso ordinário de decisão denegatória de HC, nos termos do art. 105, II, a da CRFB/88. Vejamos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
Você poderia se perguntar se a questão não estaria errada ao afirmar que não há previsão legal de habeas corpus substitutivo de recurso. De fato, não há previsão legal, por isso a questão está correta.
Antigamente havia construção jurisprudencial que admitia a impetração de novo HC como substituto do recurso ordinário, tendo como autoridade coatora a autoridade judiciária que proferiu a decisão recorrida.
Atualmente o STF passou a entender que não cabe HC como substituto recursal, ou seja, se há recurso cabível para impugnar a decisão judicial, deve ser manejado o recurso, não sendo cabível o HC. O STJ seguiu o mesmo entendimento.
Vamos ao que diz o STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PATAMAR MÍNIMO CONCEDIDO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.
(...)
(HC 214.912/PR, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013)
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Acho que todos viram porque a assertiva está correta, porém o tema HC substitutivo no STF é bem polêmico e ainda não há uma posição pacificada. A primeira turma não admite, sob o argumento de que se há recurso próprio, não há razão de se impetrar HC. Já a segunda turma, por sua vez, admite o HC substitutivo, desde que o direito-fim se identifique direta ou imediatamente com a liberdade de locomoção física do paciente. Informativo 697/STF.
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Marcelo Oliveira, o Informativo 697 do STF traz justamente o entendimento de que o HC não pode substituir recurso:
HC N. 109.111-ES
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
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Eis ementa de julgado da 2ª Turma em sentido favorável quanto ao cabimento do substitutivo:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPETRADO: AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO E A DA DECISÃO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não entendendo o Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de conhecimento de habeas corpus, prejudicada a apreciação das alegações de fundo do Impetrante, não havendo que se falar em nulidade do acórdão impetrado pela ausência de correlação entre a fundamentação do pedido e a do acórdão impetrado. 2. O eventual cabimento de recurso não constitui óbice à impetração de habeas corpus, desde que o objeto esteja direta e imediatamente ligado à liberdade de locomoção física do Paciente. Precedentes. 3. Ordem concedida, de ofício, para determinar à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que examine o mérito do Habeas Corpus n. 139.346.
(HC 112836, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013)
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Os advogados, notadamente quando o paciente está preso, costumaram preparar Habeas Corpus substitutivo do recurso, impetrando Habeas Corpus diretamente à corte imediatamente acima, documentando o pedido com a prova do resultado negativo na instância inferior.Os advogados, notadamente quando o paciente está preso, costumaram preparar Habeas Corpus substitutivo do recurso, impetrando Habeas Corpus diretamente à corte imediatamente acima, documentando o pedido com a prova do resultado negativo na instância inferior.
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ATENÇÃO PESSOAL
A QUESTÃO APENSAR DE TER UMA APARECIA DE COMPLICADO POR CONTA DA QUESTÃO AINDA NÃO ESTAR PACIFICADO DO STF É MUITO SIMPLES, POIS APESAR DE ALGUMAS TURMAS DO STF ADMITIREM SER POSSÍVEL APLICAÇÃO DO HC SUBSTITUTIVO MESMO HAVENDO RECURSO ADEQUANDO, A PERGUNTA SE FAZ SE HA PREVISÃO LEGAL E NÃO O ENTENDIMENTO DO STF OU SUAS JURISPRUDÊNCIAS E COMO NÃO ESTAR NA LISTA DE COMPETÊNCIA TAXATIVA DO STJ PORTANDO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREVISÃO LEGAL PARA O HC SUBSTITUTIVO.
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MUITO FÁCIL.
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
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Segundo o art. 105, II, “a”, compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. Questão correta.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Sobre o tema...
HC substitutivo de recurso ordinário:
É muito comum a impetração de HC como substitutivo de recurso. Até pouco tempo atrás, era pacífico que o cabimento de recurso, mesmo que com efeito suspensivo, não impediria o HC, desde que demonstrada sua imprescindibilidade. Atualmente, tanto a 1ª Turma do STF quanto o STJ reconhecem a inadequação do HC quando possível recurso ordinário, evitando-se a sobrecarga do Judiciário e a banalização do instituto, salvo na hipótese de ilegalidade manifesta.
Ex.: o STJ já entendeu inadequado o HC em substituição ao agravo contra a inadmissibilidade de recurso especial (STJ, 5ª Turma, HC 165.156/MS, DJ 2011).
Fonte: https://www.joaolordelo.com/single-post/2018/04/06/Habeas-Corpus---An%C3%A1lise-total
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Gab: Certo
STJ vai julgar em RO:
HC:
decididos em ÚNICA/ÚLTIMA instância pelos TRF, TJ, TJDFT > quando a decisão for denegatória.
MS:
decididos em ÚNICA instância pelos TRF, TJ, TJDFT > quando a decisão for denegatória.
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Realmente, não existe essa previsão na CF
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O Habeas Corpus não pode substituir o recurso cabível, ou seja, não pode ser substitutivo. Se há recurso cabível para impugnar a decisão judicial, deve ser manejado o recurso, não sendo cabível o HC
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A respeito do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) e no Código de Processo Penal, é correto afirmar que: É da competência do STJ julgar recurso ordinário de decisão denegatória de habeas corpus proferida por tribunal de justiça, não existindo previsão legal para habeas corpus substitutivo.
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
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Complemento:
Recurso Ordinário - STF:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
Recurso ordinário STJ
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;