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Os institutos da liberdade provisória e da fiança estão garantidos no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Percebe-se, desde logo, que os institutos da liberdade provisória e da fiança são tratados pela Carta Magna como singulares e independentes entre si, consistindo a fiança em caução, mediante o depósito de dinheiro ou bens, ou hipoteca, destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais.
..........Ademais, vale ressaltar que a liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, o que nos leva a concluir que a liberdade provisória é gênero, podendo englobar situação em que poderá ser exigida a fiança.
..........Logo, a inafiançabilidade de um delito não gera por conseqüência o impedimento acerca da concessão da liberdade provisória, estando presentes os seus requisitos.
FONTE: http://www.jfse.jus.br/revista2011/05.html
Gabarito: CERTO
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Gabarito: CERTO.
Fundamentação: De início, cabe transcrever o art. 310, do CPC:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Por sua vez, o art. 321, do CPP, dispõe:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Nesse toar, o simples fato de o crime ser inafiançável não veda a concessão da liberadade provisória, porquanto a prisão cautelar só se justifica se presentes os requisitos legais, ou seja, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado não autoriza o indeferimento do benefício.
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A questão está correta. Contudo, fiquei em dúvida porque ela não faz alusão às medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão. Acho que a melhor redação seria assim:
"O agente preso em flagrante de crime inafiançável terá direito a concessão de liberdade provisória sem fiança, se não estiverem caracterizados os motivos para decretação de prisão cautelar ou de medidas cautelares diversas da prisão, em estrita observância do princípio da inocência".
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A questão parece simples, mas, na verdade, não é tão simples assim.
Não sei se era a intenção da banca, mas um aspecto poderia acabar confundindo o candidato, em razão da assertiva dispor de forma genérica acerca dos crimes inafiançáveis (englobando, pois, todos eles). Trata-se do artigo 44 da Lei 11.343/2006, dispositivo que informa que o tráfico ilícito de entorpecentes (que é um crime inafiançável) não permitiria a liberdade provisória, com ou sem fiança. Assim, numa análise apressada e desprovida do conhecimento da jurisprudência relativa à matéria, o candidato poderia entender que não seria todo e qualquer crime inafiançável que daria ao autor o direito à liberdade provisória, mesmo não existindo motivos para a imposição de prisão cautelar, não deixando de se aplicar ao caso o dispositivo (afinal, apesar da redação do artigo 321 do CPP ter sido alterada em 2011, ela não atingiria a Lei de Tóxicos, por ser "especial").
Não estaria tão equivocado até o ano passado, 2012, quando o STF decidiu pela inconstitucionalidade do citado artigo 44 da Lei 11.343/2006, ao julgar o HC 104.339. O Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, aduziu que "é incomparível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo leval, dentre outros princípios". O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.
Portanto, apenas com a aludida decisão do STF é que a questão pode ser considerada CORRETA, não sendo mais viável, em qualquer espécie de crime inafiançável, deixar de admitir a concessão da liberdade provisória (sem fiança) quando não estiverem presentes os motivos ensejadores da prisão cautelar.
Bons estudos!
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Essa questão respondeu a dúvida que eu tinha, relacionada ao que fazer quanto aos crimes inafiançaveis, se a pessoa poderia ser beneficiada com liberdade. a resposta é sim.
No plano prático parece-me uma incongruência, tendo em vista que crimes gravíssimos não são suscetíveis de fiança mas os acusados podem livrar-se soltos sem pagar nada por isso, quando de outro lado, crimes mais "brandos" incluem-se no rol de afiançaveis e os acusados têm que pagar para serem livres... Se é que entendem o que digo, prevalece a questão do dinheiro.
Na minha humilde opinião, esses crimes mais graves deveriam ser sujeitos a fiança, em patamares ainda maiores do que os já previstos em lei, afinal a reprimenta deve ser mais severa.
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Impecáveis os comentários do RENATO e da CLARISSA.
Para somar:
Art. 5º
XLII - a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,...
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insucetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, ...
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Vemos que em nenhum momento a CF veda a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA para esses crimes TÃO GRAVES.
E a própria CF (como o colega disse) dividiu os conceitos de LIBERDADE PROVISÓRIA e FIANÇA - Lógico, em respeito à NÃO CULPABILIDADE pois a medida repressiva (prisão) deve ser EXCEPCIONALÍSSIMA, ainda que em crimes inafiançáveis!
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Fiquei na dúvida quanto a parte final - em estrita observância do princípio da inocência. - na minha opinião restringiu muito, pois temos outros principios que poderiam ser alegados, tal como: da legalidade.
se alguém puder ajudar, agradeço.
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Felipe, acho que o termo "estrita observância" não significa restringir ao princípio da inocência, significa que observou com rigorismo (com exatidão) tal princípio.
Espero ter ajudado... Abs.
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Prezados, segue decisão do STJ em consonância com o atual entendimento do STF, conforme bem comentado pelos colegas. Esta Corte já está adotando a possibilidade de concessão de fiança nos crimes inafiançáveis, no caso em tela, tráfico ilícito de drogas.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGREGAÇÃO TAMBÉM FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que vedava a concessão de liberdade provisória aos flagrados no cometimento do delito de tráfico de drogas, possível, em princípio, o deferimento do benefício.
2. Para a manutenção da prisão cautelar nesses casos, faz-se necessária a demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, exatamente como efetuado na espécie.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
(....)
(RHC 36.240/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013)
Bons estudos!
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alquem pode me ajudar?
se o agente foi preso corretamente em flagrante, como ele pode ser solto com observancia do principio da inocencia?
ele não deveria ser solto por qualquer outro motivo menos esse?
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alquem pode me ajudar?
se o agente foi preso corretamente em flagrante, como ele pode ser solto com observancia do principio da inocencia?
ele não deveria ser solto por qualquer outro motivo menos esse?
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Prezado ALEXANDRE
Espero estar ajudando, ao invés de atrapalhar ainda mais.
Vejamos, pelo principio da inocência o indiciado, acusado ou réu só pode ser considerado culpado após o transito em julgado da ação penal, isto exposto, apenas o fato do agente ter sido preso em flagrante delito não possibilita considera-lo culpado, pelo menos não juridicamente, é claro que isso (prisão em flagrante) na visão social basta. É por isso que todos os dias lemos noticias em jornais, ou assistimos em telejornais, o flagrante discarado de determinado crime e mesmo assim o agente ser tratado como "suspeito".
Abs
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Essa questão, de 2013, respondeu a dúvidade muitos!!!!
STF= caberá liberdade provisória sem fiança.
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PQP, para o questões de concursos 5+0 não é igual a 5. kkkkkkkkkkkk
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Essa é uma das grandes imbecilidades do nosso sitema penal, que veda a concessão de fiança para determinados crimes, mas permite a liberdade provisória sem fiança, que é muito mais vantajosa ao acusado.
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Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar (prisão preventiva, no caso), ao agente deverá ser concedida liberdade provisória e, nesse caso, necessariamente sem fiança, por se tratar de caso de inafiançabilidade. Lembrando que o STF entende que a proibição de fiança (inafiançabilidade) não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.
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Questão passível de anulação. Há decisões em sentido contrário de ambas as turmas do STF. O tema foi reconhecido como repercussão geral e ainda não há decisão do pleno:
“... A proibição de liberdade
provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria
inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária
(Constituição da República, art. 5°, inc. XLIII). Precedentes. ...” (HC 104862,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-160 DIVULG 19-08-2011 PUBLIC
22-08-2011 EMENT VOL-02570-02 PP-00257).
“... O fato em si da inafiançabilidade
dos crimes hediondos e dos que lhes sejam equiparados não tem a antecipada
força de impedir a concessão judicial da liberdade provisória, submetido que
está o juiz à imprescindibilidade do princípio tácito ou implícito da
individualização da prisão (não somente da pena). A prisão em flagrante não
pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão-só, a fiança como
ferramenta da sua obtenção (dela, liberdade provisória). 4. Ordem concedida
para assegurar à paciente o direito de responder a ação penal em liberdade. ...
(HC 106963, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG
10-10-2011 PUBLIC 11-10- 2011).
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O agente preso em flagrante de crime inafiançável terá direito a
concessão de liberdade provisória sem fiança, se não estiverem
caracterizados os motivos para decretação de prisão cautelar, em estrita
observância do princípio da inocência.
É possível ainda a concessão de liberdade provisória sem fiança e sem vinculação. Senão, vejamos que o Art. 321 do CPP, mostra que ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz irá conceder a liberdade provisória, impondo se for o caso medidas cautelares ( Art. 319 CPP)
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GAB. "CERTO".
Art. 323. Não será concedida fiança:
I – nos crimes de racismo;
II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV – (revogado.);
V – (revogado.).
Questão interessante é a concessão de medidas cautelares alternativas, distintas da fiança, aos presos por crimes inafiançáveis. Não há óbice constitucional, nem legal. Os delitos constantes do art. 323 não comportam a fixação de fiança, como forma de gozar da liberdade provisória, porém, nada impede que a eles se destinem outras medidas cautelares, com o fito de colocá-los livres.
FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade.
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Disporá o juiz, após receber o APF:
Relaxar a prisão em caso de ilegalidade;
Substituí-la por preventiva, caso não seja por cabimento de flagrante.
Quando a prisão for ilegal, mas não for cabível a sua conversão em prisão preventiva, poderá ser concedida em liberdade provisória com ou sem fiança.
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Às vezes, o direito é muito contraditório!
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Um grande erro é achar que liberdade provisória e fiança são dependentes.
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Clarissa Pamplona a diferença entre um e outro instituto é que no caso da fiança o cara sai mais rápido. Já para a obtenção da liberdade provisória o agente fica guardado + algum tempo!!
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- Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar (prisão preventiva, no caso), ao agente deverá ser concedida liberdade provisória e, nesse caso, necessariamente sem fiança, por se tratar de caso de inafiançabilidade.
Lembrando que o STF entende que a proibição de fiança (inafiançabilidade) não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.
É de ressaltar que tal norma decorre do princípio da presunção de inocência, ou presunção de não culpabilidade, já que por este princípio a prisão, antes da condenação definitiva, somente pode ocorrer de forma cautelar, quando presentes os requisitos legais. Não estando presentes os requisitos, não há fundamento para a manutenção da prisão, já que o agente é, presumidamente, inocente.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
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toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça
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Só no Brasil mesmo, o sujeito prática um crime inafiançável como tráfico, tortura, terrorismo e racismo e ainda consegue liberdade provisória sem ao menos prestar fiança. Vida que segue, o Brasil acima de todos e Deus acima de tudo!
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Acho justo pois pode ser inocente. Eu fui preso inocentemente e fiquei preso por 7 meses até ter revogada a prisão pelo mp. Imagina a dor de ficar longe de um filho sete meses. Estou estudando para ser Pf para não fazer isso
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Gabarito - Correto.
Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar (prisão preventiva, no caso), ao agente deverá ser concedida liberdade provisória e, nesse caso, necessariamente sem fiança, por se tratar de caso de inafiançabilidade.
Não estando presentes os requisitos, não há fundamento para a manutenção da prisão, já que o agente é, presumidamente, inocente.
*** Lembrando que o STF entende que a proibição de fiança (inafiançabilidade) não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.
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Gabarito: Correto.
Pessoal, a concessão de liberdade provisória está desvinculada ao arbitramento de fiança. Portanto, nada impede que, em crimes inafiançáveis, a liberdade provisória seja concedida sem arbitramento de fiança.
Bons estudos!
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Toda vez que acerto esse tipo de questão, acerto com o desejo de errar, mas isso só vai acontecer quando o Brasil for um país sério
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NA legisladores
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O regramento acerca da fiança sofreu várias alterações legislativas no decorrer dos anos, sendo que, com a Lei nº. 6.416/1977 e com a positivação do princípio da inocência na Constituição Federal – o qual recebeu o status de direito fundamental –, houve a implementação de um novo modelo de liberdade provisória sem fiança, que passou a ser utilizado como regra no âmbito processual penal.
Tal fato ocasionou uma normatização incoerente do instituto, uma vez que a concessão da liberdade provisória pela prática de crimes menos graves permaneceu condicionada ao pagamento da fiança, enquanto que, no caso de crimes graves, inafiançáveis, a liberdade provisória com fiança foi vedada, haja vista a inafiançabilidade imposta a esses delitos pela Constituição Federal e pelas leis esparsas.
Entretanto, tendo em vista a natureza da liberdade provisória, ela passou a ser concedida aos delitos graves em questão sem a imposição da fiança, desde que inexistentes os requisitos autorizativos para a decretação da prisão preventiva.
Em consequência dessa disparidade, embora a Lei nº. 12.403/11 tenha expandido as hipóteses de aplicação da fiança – mudando, inclusive, sua natureza jurídica de medida de contracautela substitutiva da prisão em flagrante para medida cautelar autônoma –, seu desuso tornou-se evidente ante a desproporcionalidade acima apontada e a possibilidade da adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão para a manutenção da liberdade do indiciado.
https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-159/fianca-penal-aplicabilidade-finalidades-e-a-necessidade-de-sua-reestruturacao-no-ordenamento-juridico-brasileiro/
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Resolução: através de todo o exposto durante a aula, não estando caracterizado os motivos para decretação da prisão preventiva, bem como, o princípio da presunção de inocência, tratando-se de crime inafiançável, o juiz poderá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, outras medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do CPP.
Gabarito: CERTO.
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Gabarito: Correto.
Pessoal, a concessão de liberdade provisória está desvinculada ao arbitramento de fiança. Portanto, nada impede que, em crimes inafiançáveis, a liberdade provisória seja concedida sem arbitramento de fiança.
Bons estudos!
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CESPE
Crimes inafiançáveis: não cabe fiança (óbvio)
Porém, ainda assim, caberá a Liberdade provisória (sem fiança, nesse caso)
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CORRETO
A Suprema Corte vem sedimentando o entendimento de que tal vedação ofende a individualização da pena, motivo pelo qual mesmo os delitos inafiançáveis podem ser objeto de liberdade provisória sem fiança.
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Meu resumo
Prisão temporária
- Autoridade policial NÃO pode decretar tal prisão, só o Juiz (em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público) na modalidade de ofício é vedada
- Só é cabível durante a fase de investigação é considerada extraprocessual
- a jamais poderá ser decretada
- Pois a prisão temporária só é cabível quando houver indícios de autoria e participação em algum dos crimes taxativamente (É ERRADO DIZER QUALQUER CRIME ) previstos no art. 1º, III da Lei 7.960/89
- homicídio doloso, estupro e sequestro ou cárcere privado + outros
- Não cabe em crime culposo. A exceção se trata de doutrina minoritária.
- Pode ser decretada tal prisão se o indivíduo é envolvido em crimes de roubo e homicídio qualificado que, por se encontrar foragida impede a autoridade policial de concluir o inquérito policial.
- Recebida a denúncia, não será mais cabível prisão temporária
- Havendo conversão de prisão temporária em prisão preventiva no curso da investigação policial, o prazo para a conclusão das investigações, no âmbito do competente inquérito policial, iniciar-se-á a partir da decretação da PRISÃO PREVENTIVA
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A CESPE considerada ERRADO falar 1 ano quando na lei está 12 meses, mas diz que tá certa a questão que fala de principio da PRESUNÇÃO de inocência como prinicipio da INOCENCIA.
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CERTO,
Fiança
- Quando pena máxima cominada é superior a quatro anos, a autoridade policial não poderá arbitrar a fiança
- Fiança não se confunde com a liberdade provisória, de maneira que a mera impossibilidade de concessão da fiança não impede a concessão da liberdade provisória
- A autoridade poderá dispensar o pagamento da fiança quando a situação econômica do preso assim indicar
- Não será concedida fiança quando quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
-
Fiança
•Quando pena máxima cominada é superior a quatro anos, a autoridade policial não poderá arbitrar a fiança
•Fiança não se confunde com a liberdade provisória, de maneira que a mera impossibilidade de concessão da fiança não impede a concessão da liberdade provisória
•A autoridade poderá dispensar o pagamento da fiança quando a situação econômica do preso assim indicar
•Não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
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Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 2.848/40, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
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Correto.
Não existe crime insuscetível de concessão de liberdade provisória.
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Estranho né? A pessoa comete um crime e ainda pode ser solta sem pagar fiança. rs.
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No estado democrático de direito, a liberdade, por ser um direito
fundamental, é a regra, sendo a prisão cautelar a exceção, em observância
ao princípio da presunção de inocência. Conforme art. 5º, LXVI, da
Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
A inafiançabilidade do crime não impede que seja concedida a liberdade
provisória, sujeitando-se preso a outras medidas cautelares diversas da
fiança, desde que presentes os requisitos legais.
Gabarito : Certo
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O cara não pode pagar pra ficar preso mas pode ficar solto de graça, ai meus Deus kkkkkkkk
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Quando tiver duvida, é só lembrar que aqui é brasil kkk
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Olá, colegas concurseiros!
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P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (LP):
LP: é medida de contracautela. A REGRA é responder em liberdade (prisão é exceção).
CRIMES QUE ADMITEM LP (regra): quase TODOS, porque a LP pode ser concedida com ou sem fiança (logo, cabe até p/ autor de crime inafiançável);
CRIMES QUE NÃO ADMITEM LP (exceção): NÃO cabe LP p/ reicidente / ORCRIM / porte de arma de fogo de uso restrito.
Art. 310 § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar (negar/ indeferir) a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.