SóProvas


ID
893596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a procedimentos criminais, julgue os itens subsequentes.

A denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal, ou seja, quando faltar pressuposto processual, como ocorre quando está extinta a punibilidade ou falta representação na ação penal pública condicionada.

Alternativas
Comentários
  •  

     Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    ...... Pois bem. De acordo com a nova ordem jurídica, as hipóteses de rejeição são: I – Peça acusatória inepta. O entendimento que recai sobre o inciso I do artigo 395 é o de que será inepta a inicial que não atender aos requisitos do artigo 41, do CPP, que dispõe: “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Vale dizer que, majoritariamente, entende-se que a inépcia pode ser alegada até a prolação da sentença. II – Ausência de condições da ação ou pressupostos processuais. As condições da ação, como se sabe, são a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade ad causam e o interesse de agir. Os pressupostos, por sua vez, são de existência e de validade. O processo existe se há uma demanda, com efetivo exercício da jurisdição (que pressupõe competência e imparcialidade de um juiz), bem como se há partes que possam estar em juízo. A validade, entretanto, liga-se à originalidade do processo, ou seja, não podem existir litispendência, nem coisa julgada sobre os fatos em apreço. III – Faltar justa causa. A justa causa para o exercício da ação penal deve ser entendida como a exigência de um lastro mínimo para a deflagração de uma ação penal. Aqui deverão estar presentes, dentre outras exigências, o mínimo de convencimento possível sobre a materialidade e autoria do delito.


    Gabarito: errado
  • Segundo o professor Pedro Ivo, do Ponto dos Concursos, no processo penal a justa causa é uma das condições da ação.
    Esse entendimento procede?
  • A questão está errada porque o examinador fez confusão com os conceitos das hipóteses que permitem a rejeição da denúncia ou queixa. A justa causa refere-se a qualquer indício da ocorrência do crime ou da autoria, e não é pressuposto processual. Este está relacionada às condições de procedibilidade da ação (subjetivas e objetivas), como a correta representação na ação penal pública condicionada. 
  • Como dito a questão misturou e fundiu e requisitos autônomos, justa causa é uma coisa, pressupostos outra coisa.
    Professor Renato Brasileiro, para este justa causa:
    Trata-se de expressão genérica, conceito aberto, que, dentro dos limites da Ação Penal, funciona como o lastro probatório mínimo que deve estar presente para a instauração de um processo penal. Assim, não são possíveis acusações levianas e temerárias.
    O inquérito policial é, em regra, o instrumento utilizado pelo Estado para a colheita do lastro probatório mínimo.
    Exemplo: O STF apreciou um caso em que uma queixa-crime foi oferecida contra Ministro do STJ – A única prova existente era o depoimento da vítima que afirmava ter sofrido assédio sexual pelo Ministro. Concluiu o Tribunal que o depoimento isolado da vítima não seria suficiente para instaurar a Ação Penal.
    Segundo grande parte da doutrina processual penal, a Justa Causa seria condição genérica da Ação Penal (Afranio Silva Jardim). Entretanto, para a doutrina processual civil, as condições da Ação somente seriam a legitimidade, a possibilidade e o interesse (partes, pedidos e causa de pedir). A justa causa seria um requisito da peça acusatória.
    No CPP, o art. 395, III, expõe-se expressamente a rejeição da denúncia ou queixa quando faltar a Justa Causa como condição da Ação. 
  • Salve nação,

     


    A questão está realmente errada!

    Penso que o erro esteja em afirmar que justa causa seja o mesmo que pressuposto processual, e ainda, por tratar a falta de representação na ação penal pública condicionada como sendo exemplo de pressuposto processual.

    Como todos nós sabemos, as condições da ação são: possibilidade jurídica do pedidolegitimidade ad causam; e o interesse de agir ; Com relação a essa última condição, a doutrina costuma dividi-la em 3: a) interesse-necessidade: presumido no processo penal, haja vista só poder ser aplicada sanção a alguém, com a observância do devido processo legal; b) interesse-adequação: só existem um tipo de ação penal, quer é a condenatória; c) interesse-utilidade: é justamente nesse aspecto da condição da ação “interesse de agir” que se insere a justa causa!  Bruno Albuquerque Souza provavelmente está aqui o fundamento do professor do ponto dos concursos que vc mencionou.

    Cumpre observar que a ausência de representação na ação penal pública condicionada, não é um pressuposto processual, mas uma condição objetiva de procedibilidade (condição necessária para a instauração regular do processo criminal).



    Guerreiros, para engrandecer a discussão...

    Embora a maioria da doutrina tratem a justa causa como sendo sinônimo da interesse de agir uma das condições da ação penal), parece certo que o conceito de interesse de agir é um tanto restrito, prendendo-se a questão da viabilidade da ação, enquanto que a ideia de justa causa sugere pragmatismo jurídico de alguma amplitude, dissociado dos aspectos formais do processo e capaz de sobrepor-se mesmo ao conteúdo do direito material com o qual é cotejado.
  • A denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal, ou seja, quando faltar pressuposto processual, como ocorre quando está extinta a punibilidade ou falta representação na ação penal pública condicionada.

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente.

    Extinção da punibilidade não é caso de rejeição de denúncia e sim de absolvição, ok!!!

     

  • A questõa está tda errada. Os colegas acima falaram dos erros, mas nenhum falou de todos os erros, "alguns mencionaram uns, outros mencionaram outros" (desculpem a colocação). Teve outros que acertaram o erro, mas fundamentaram equivocadamente, sendo corrigido outros. Então vamos lá aos erros e explicaçãoes. Vou apenas organizar os conhecimentos dos colegas em um só cometário, sendo "curto e grosso":

    1- A denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal OK
    2- ou seja, quando faltar pressuposto processual (A JUSTA CAUSA NÃO É PRESSUPOSTO PROCESSUAL)
    3- como ocorre quando está extinta a punibilidade (AQUI É MOTIVO PARA ABSOLVIÇÃO E NÃO PRESSUPOSTO PROCESSUAL)
    4 - ou falta representação na ação penal pública condicionada (AQUI É PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE E NÃO PROCESSUAL)

    Bons estudos

  • Lembrar sempre que a falta de representação do ofendido e a falta de requisição do Ministro da Justiça são exemplos de ausência de CONDIÇÃO DA AÇÃO e não de ausência pressuposto processual.

    Existem várias situações em que se verifica ausência de JUSTA CAUSA, como, p. ex., atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa, falta de indícios suficientes de autoria ou materialidade em relação ao crime narrado, ocorrência de prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.
  • O colega acima está correto.
    A representação é uma condição de procedibilidade da ação.
    São condições genéricas da ação: a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
    Já a condição de procedibilidade é uma condição específica da ação.
    Portanto, a representação é uma condição da ação.

    Bons estudos!
  • Olá colegas,
    Segundo o professor Nestor Távora, em sua obra do ano de 2013, ele menciona que as CONDIÇÕES DA AÇÃO (GENÉRICAS) no processo penal são 4.
    a) Possibilidade Jurídica do Pedido;
    b) Legitimidade ad causam das partes
    c) Interesse de agir (que se divide em 3, quais sejam, interesse-necessidade, interesse-adequação e interesse-utilidade)
    d) Justa Causa

    Para ele a Justa Causa parece estar dissociada do Interesse de Agir. 
    Assegura ele, no entanto, que não é tal posicionamento unânime na doutrina.

    Seriam as CONDIÇÕES DA AÇÃO (ESPECÍFICAS) as condições de PROCEDIBILIDADE (requerimento e requisição nas ações penais públicas condicionadas) e as CAUSAS E CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE.

    Pelo que entendi, então, a questão estaria errada, já que com base no posicionamento dele, a JUSTA CAUSA é CONDIÇÃO GENÉRICA DA AÇÃO e não PRESSUPOSTO PROCESSUAL. Além disto, a representação na Ação Penal Pública Condicionada é não é, também, um PRESSUPOSTO PROCESSUAL, mas sim, uma CONDIÇÃO DA AÇÃO ESPECÍFICA. 

    Os colegas estão de acordo com o pensamento adotado por mim?
    Abraços!
  • Justa causa: lastro probatório mínimo necessário para deflagração da ação penal. A justa causa significa a plausibilidade da pretensão condenatória.

    A justa causa enquanto direito do regular exercício de ação surge como:

         * Ônus a ser cumprido pela acusação;

         * Garantia do indiciado: garantia contra acusações arbitrarias, sem respaldo fático.

  • JUSTA CAUSA SE INSERE NAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.

  • De forma OBJETIVA:


    Erro 01: A Justa Causa é condição da ação, e não pressuposto processual.


    Erro 02: A ausência de justa causa resulta na rejeição da denúncia. Já os casos de extinção da punibilidade são hipóteses de absolvição sumária, e não de rejeição da denúncia


    Go, go, go...

  • REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO OU CONDIÇÕES DA AÇÃO----Inicialmente, importante relembrar que a ação penal é conceituada como sendo o “direito subjetivo público de exigir do Estado a tutela jurisdicional manifestando uma pretensão determinada em juízo”.---- Os requisitos para o exercício do direito de ação (condições da ação) podem ser:A) GENÉRICAS (quando sempre forem necessárias):-LEGITIMIDADE AD CAUSAM (Doutrina Tradicional) - pertinência subjetiva da demanda.-INTERESSE DE AGIR (Doutrina Tradicional) - A doutrina subdivide o tema interesse em: Necessidade + Utilidade + AdequaçãoInteresse-Necessidade: A satisfação do direito só pode ocorrer com a intervenção do Estado. Interesse-Utilidade: A máquina judiciária não deve ser movida apenas por uma motivação ideal.Interesse-Adequação: O provimento jurisdicional pretendido deve ser apto a corrigir o mal causado.-POSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA (Doutrina Tradicional) - Podemos citar alguns exemplos de demandas juridicamente impossíveis:a) O fato não configura uma infração penal (crime ou contravenção)...b) A punibilidade está extinta...c) A inicial acusatória postula a aplicação de penas vedadas pela Constituição...- ORIGINALIDADE (Professor Afrânio Silva Jardim + Professor André Nicolitt) - A originalidade consiste em: - Ausência de Litispendência e Ausência de Coisa JulgadaATENÇÃO: Para a doutrina tradicional se trata de um pressuposto processual negativo.O professor Afrânio Silva Jardim discorda: entende como condição genérica da ação.O professor André Nicolitt discorda: entende como condição genérica da ação.- JUSTA CAUSA (Professor Afrânio Silva Jardim + Professor André Nicolitt) - A doutrina majoritária não considera a justa causa uma condição da ação. Para a doutrina tradicional: integra o interesse de agir.- O professor Afrânio Silva Jardim discorda: entende como condição genérica da ação.- O professor André Nicolitt discorda: entende como condição genérica da ação.- Afirmam que temos que ter um lastro probatório mínimo para justificar o início do processo. O lastro probatório mínimo consiste em mínimo de provas sobre: a autoria de um fato criminoso e a materialidade de um fato criminoso (existência + circunstâncias).B) ESPECÍFICAS (quando nem sempre forem necessárias - rol exemplificativo):- REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO/REPRESENTANTE LEGAL: Ação Penal Pública de Iniciativa Pública Condicionada à Representação. Natureza Jurídica da Representação: Condição Específica de Procedibilidade: Sendo assim, o Ministério Público só pode oferecer a denúncia, após a representação do ofendido ou de seu representante legal. Ele não poderá, sequer, iniciar o processo sem a representação. Pode ter a natureza também de Condição Específica de Prosseguibilidade: O Ministério Público pode oferecer a denúncia, porém não pode prosseguir com a mesma antes de cumpri
  • A justa causa é condição genérica da ação penal,  também conhecida por "fumus commissi delicti" e se traduz na necessidade de lastro probatório mínimo a formar indícios de materialidade e de autoria.

     

    Não se confundem as condições da ação com os pressupostos processuais. De acordo com a lição de Adriano Sant’Ana Pedra: 

     

    "As condições da ação correspondem aos requisitos prévios necessários para que a parte possa exercer o seu direito à tutela jurisdicional, e os pressupostos processuais aos requisitos prévios necessários para que o processo seja considerado existente e desenvolvido de forma válida e regular". 


    A questão ainda trata a extinção da punibilidade e a falta representação na ação penal pública condicionada como exemplos de pressupostos processuais. Contudo, a extinção da punibilidade é a perda, pelo Estado, do direito de punir. Registre-se: a quem praticou a infração penal, incide a respectiva sanção, cuja aplicação é possível pelo Estado por meio do direito de punir. A isto, chama-se punibilidade.

     

    A punibilidade, porém, não é absoluta, razão pela qual o CP, em seu art. 107, alberga o rol exemplificativo de causas extintivas do direito de punir.


    Por sua vez,  a falta representação na ação penal pública condicionada é ausência de condição específica da ação penal - leia-se, condição de procedibilidade (ou no caso de sucessão de leis no tempo, prosseguibilidade), não guardando relação com os pressupostos processuais. 

     

    Portanto, altermativa errada.

     

    Obs: Sobre processos e pressupostos processuais: file:///C:/Users/usuario/Downloads/processoepressupostos_adrianopedra.pdf

     

  • CAÍ FEITO UM PATINHO.

    QUÁ!

     

  • Quando há falta de representação na Ação Pública Condicionada não necessariamente quer dizer que não exista lastro probatório (Justa Causa).

  • "ou seja, quando faltar pressuposto processual" ERRADO.

     

    JUSTA CAUSA É CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL.

     

  • Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

            I - for manifestamente inepta;         

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.      

     

    NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E REQUISITOS DE VALIDADE

     

    PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA SUBJETIVO E PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA OBJETIVO

     

    PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA SUBJETIVO:

    * Juiz: Órgão investido de jurisdição

    * Parte: Capacidade de ser parte

     

    PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA OBJETIVO:

    * Existência de demanda

     

    REQUISITOS DE VALIDADE: REQUISITO DE VALIDAE SUBJETIVO E REQUISITO DE VALIDADE OBJETIVO

     

    REQUISITO DE VALIDAE SUBJETIVO:

    * Juiz: competência e imparcialidae

    * Partes: Capacidade procesual, capacidade postulatória e legitimidade ad causam

     

    REQUISITO DE VALIDADE OBJETIVO INTRÍNSECO: Respeito ao formalismo processual

    REQUISITO DE VALIDADE OBJETIVO EXTRÍNSECO

    * Negativos: inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem.

    * Possitivo: interesse de agir.

     

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: Possibilidade juridica do pedido

     

  • JUSTA CAUSA são os indícios de autoria e materialidade do crime.

     

  • Fundamento no código de processo penal:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Art. 397. [...] o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    A banca basicamente mistura os institutos de pressuposto processual e justa causa (que são tecnicamente diferentes) para o recebimento da denúncia com a hipótese de absolvição sumária, que ocorre após a resposta acusação (ou seja, já houve recebimento da denúncia do MP). Já a representação é condição de procedibilidade específica das ações penais públicas condicionadas.

    Questão propositalmente confusa, pra fazer um nó na cabeça do candidato.

  • A questão coloca como se pressupostos processuais fossem espécie do gênero justa causa, o que não é verdade. Só ver o artigo 395 do cpp
  • Justa causa é suporte probatório mínimo, ou seja, indícios suficientes de autoria e materialidade!

    Abraços

  •  HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:      

    I - for manifestamente inepta;      

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou      

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria)

    "Quando faltar pressuposto processual, como ocorre quando está extinta a punibilidade ou falta representação na ação penal pública condicionada".

    A EXTINÇÃO NÃO É PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART.395. CPP

  • A questão menciona que justa causa é pressuposto processual. ERRADO. Não confundir condições da ação com pressupostos processuais, pois são conceitos distintos, vejamos:

    Condições da Ação no Processo Penal: demonstração de fato típico, punibilidade concreta, legitimidade de causa e justa causa.

    Pressupostos Processuais, por sua vez, são antecedentes necessários para que o processo tenha existência jurídica e validade formal.

    Pressupostos objetivos negativos: coisa julgada material, litispendência, perempção.

    Pressupostos objetivos positivos: demanda, petição inicial apta, citação válida, regularidade formal.

    Pressupostos subjetivos quanto ao juiz: investidura, imparcialidade.

    Pressupostos subjetivos quanto as partes: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, capacidade postulatória.

  • Comentário da colega:

    A denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da AP (1), ou seja, quando faltar pressuposto processual (2), como ocorre quando está extinta a punibilidade (3) ou falta representação na AP pública condicionada (4).

    1 - A denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da AP (certo)

    2 - ou seja, quando faltar pressuposto processual (justa causa não é pressuposto processual)

    3 - como ocorre quando está extinta a punibilidade (motivo para absolvição e não pressuposto processual)

    4 - ou falta representação na AP pública condicionada (pressuposto de procedibilidade e não pressuposto processual)

  • EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE É CAUSA DE ABSOLVIÇÃO - Art. 397 CPP IV

  • GABARITO: ERRADO.

    JUSTA CAUSA

    ☑ Prevista de forma expressa no CPP.

    ☑ Consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme.

    ☑ Indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.

    ☑ Sua ausência implica a rejeição da denúncia ou queixa.

    Corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Processual Penal (CPP); Código Penal (CP); Questões da CESPE.

  • Errado.

    Justa causa é o lastro probatório mínimo, isto é, os pressupostos previstos no art. 41 do CPP. Se não preencer aquilo, a denúncia está inepta por falta de justa causa.

  • Justa Causa é condição da ação, e não pressuposto processual

  • A questão erra ao equiparar a justa causa (pressuposto processual de validade da ação) à extinção da punibilidade (condição da ação - interesse de agir em sua vertente da utilidade) e à representação da vítima (condição da ação - legitimidade de parte).

    Vejamos:

    A denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal, ou seja, quando faltar pressuposto processual (até aqui tudo certo), como ocorre quando está extinta a punibilidade ou falta representação na ação penal pública condicionada.

    Note que, embora a extinção da punibilidade e a falta de representação também sejam causas de rejeição da denúncia, o são por representarem condições da ação e não pressupostos processuais conforme afirma a questão.

    CUIDADO! Há quem diga que a justa causa seria condição da ação e que o erro estaria justamente aí. Não é esse o entendimento correto, principalmente para questões do CESPE, que em 2018 cobrou o assunto da seguinte maneira:

    Q911543 - As condições genéricas da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade da parte. (Gabarito: Correto)

    Note, portanto, que o CESPE adota a corrente segundo a qual a justa causa não é condição da ação.

    Tmj

    Prof. Paulo Igor

    Instagram: @profpauloigor

  • Condições genéricas da ação penal:

    • 1 Possibilidade Jurídica do pedido (se confunde com o mérito da demanda)
    • 2 Interesse de Agir: necessidade; adequação; utilidade
    • 3 Legitimidade ad causam ativa e passiva
    • 4 Justa causa – lastro probatório mínimo (doutrina sustenta que se trata de pressuposto processual de validade) - Justa causa duplicada (lavagem de capitais)
  • ERRADO

    Parte certa em azul

    Parte errada EM VERMELHO.

    A denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal, ou seja, quando faltar pressuposto processual, (justa causa não é pressuposto processual) COMO ocorre quando está extinta a punibilidade,(extinção de punibilidade não é pressuposto processual e sim causa de absolvição) ou falta representação na ação penal pública condicionada. (Falta de representação não é pressuposto processual e sim condição de procedibilidade)

    Vejam que a conjunção "COMO" comparou tudo como sendo pressuposto processual (justa causa, extinção de punibilidade e falta de representação)

  • Comentário da Questão:

    A denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal, conforme Art. 395 do CPP.

    A justa causa não é um pressuposto processual.

    A extinção da punibilidade é causa de absolvição sumaria do acusado, conforme Art. 397, IV do CPP.

    A representação é necessária para exercício da ação penal publica condicionada mais ela não é um pressuposto processual, trata-se de uma condição de procedibilidade desta ação.

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:  

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;   

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Gabarito: [Errado]