-
Questão errada: punidos com RECLUSÂO e não detenção.
Art. 2º da Lei 9. 296 de 1996 : Não será admitida a interceptação de comunicação telefônicas quando occorrer qualquer das seguintes hipótese:
I: não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II: a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III: o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Jnh*
-
Tem que ser crime com pena de reclusão.Pode ocorrer que, em meio, a investigação de crime de reclusão, obtenha-se, também, provas quanto a crime de detenção, no que se convencionou chamar de "encontro fortuito de provas". Nesse caso é possível.
-
O art. 5.º, da Constituição Federal de 1988 expressa:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Esta não é uma regra absoluta. O próprio legislador constituinte estabeleceu como exceção a interceptação das comunicações telefônicas, com a devida ordem judicial, nas hipóteses enumeradas na lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A interceptação telefônica é um meio de prova excepcional, de natureza cautelar, somente determinado com o cumprimento de uma série de requisitos legais, quando não existem outros recursos probatórios.
Lei 9296-96
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; Apesar de não se exigir uma prova cabal de que o indivíduo realmente foi autor ou partícipe de um ato ilícito, os indícios precisam ser ao menos razoáveis, afastando situações absurdas de determinação da interceptação por suspeitas totalmente sem embasamento. Cabe ressaltar que a interceptação pode ser decretada antes mesmo de instaurado o inquérito policial. Entretanto, deve existir ao menos uma investigação iniciada.
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; Neste inciso, o legislador deixa claro o caráter subsidiário da interceptação como meio de prova, ou seja, se existe a possibilidade de provar por outro meio, não há que se falar em possibilidade da interceptação. Havendo possibilidade de a prova ser colhida por outros meios disponíveis, como testemunhas, perícias em geral, busca e apreensão, não é possível determinar a interceptação. Trata-se de procedimento probatório excepcional.
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Não só o Código Penal, como toda a legislação especial, definem penalizações para determinadas condutas. A pena mais rígida é a de reclusão, seguida da detenção. Nos termos do inciso III, a interceptação só é cabível para crimes apenado com RECLUSÃO.
Comentário do professor Pedro Ivo
-
Se a lei (9296) fala 'detenção' por que então vocês estão dizendo que é reclusão? eu não consigo compreender isso. quando a lei diz 'III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (art. 2o)' significa que tem de ser 'ao menos detenção'? ou de 'detenção para pior'?
-
O inciso III do artigo 2º da Lei 9.296 embasa a resposta correta (ERRADO):
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
...
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
-
Fα???wσ???,
O art. 2º da Lei 9.296/96 dispõe que "Não será admitida a interceptação" quando "III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção". Portanto, quando a infração penal for punida com pena de detenção, ou penas mais brandas, não é admitida a interceptação.
Concluindo, somente as infrações que cominarem pena de reclusão admitem a medida.
-
Questão ERRADA!!! No art. 2°, inc. III da lei 9.296/96, o legislador excluiu da possibilidade de interceptação em crimes que cominem apenas pena de detenção. Em outros termos, é requisito que o crime seja punido com pena de reclusão.
Mas essa interceptação poderá ser usada para apurar crimes punidos com detenção, desde que estes crimes sejam descobertos durante a interceptação sobre investigação de crimes punidos com reclusão.
É a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Se, no curso da escuta telefônica – deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão – são descobertos outros crimes conexos com aqueles, punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possibilidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação” (STJ RHC 13274/RS 19/08/2003). No mesmo sentido,temos a orientação do Supremo Tribunal Federal (Ver Informativo 365).
-
RESPOSTA:ERRADA
Interceptação telefonica só cabe em crimes punidos com reclusão.
-
Detenção não....
Apenas Reclusão
-
Admite-se que o juiz determine interceptação telefônica quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com detenção (opá! é RECLUSÃO, QUESTÃO ERRADA!) e a prova não puder ser feita por outros meios.
-
GABARITO ERRADO.
Justificativa: Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
(...)
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
-
Nas questões envolvendo a lei número 9.296/96, a CESPE reiteradamente questiona aos candidatos sobre o disposto no art.2*, inciso III
-
Reclusão baby, reclusão
-
GABARITO ERRADO!
Nesses casos o processo é arquivado e o crime não é solucionado :D
Welcome to Brazil.
-
reclusão, reclusão, reclusão, reclusão,
reclusão, reclusão, reclusão, reclusão
reclusão, reclusão,
-
GAB: ERRÔNEO
RETIFICANDO A QUESTÃO:
Admite-se que o juiz determine interceptação telefônica quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com RECLUSÃO e a prova não puder ser feita por outros meios.
-
Interceptação telefônica só cabe com crimes punidos com RECLUSÃO!
RECLUSÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO!
-
O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
No inc. III, o legislador excluiu da possibilidade de interceptação em crimes que cominem apenas pena de detenção bem como em caso de contravenções penais, cuja pena máxima é de prisão simples. Em outros termos, a interceptação somente é admissível na hipótese de crime apenado com reclusão.
-
Lembrando da alteração promovida pelo Pacote Anticrime:
Diferente da intercepção telefônica e telemática, que são decretadas para crimes que comportam pena de reclusão ou conexos a estes, a Captação Ambiental (alteração do PAC) não exige essa qualidade da pena.
-
É possível a interceptação telefônica somente para os crimes punidos com pena de RECLUSÃO. Todavia, se tiver algum crime punido com pena de DETENÇÃO, conexo com crime de reclusão, poderá ser permitida a interceptação (STF, HC 83515/RS)
-
Requisitos
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção
-
RECLUSÃO... RECLUSÃO... RECLUSÃO...