-
Embora esta classificação não seja mais usual (em razão das portarias 42 e 163), continua vigendo na L4320. Segundo a lei, a despesa seria classificada em despesa de custeio e de transferência corrente. Na primeira, as despesas de manutentação do órgão; na segunda, as despesas que não possuem constrapretação na produção de bens e serviços, como é o caso da folha dos servidores que se aposentaram.
-
Lei 4.320/64
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
-
Lei 4.320/64:
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
-
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
-
Despesas de custeio:
Pessoal Civil, Pessoal Militar, Material de Consumo, Serviços de Terceiros e Encargos Diversos.
Transferências Correntes:
Subvenções Sociais, Subvenções Econômicas, Inativos, Pensionistas, Salário Família e Abono Familiar, Juros da Dívida Pública, Contribuições de Previdência Social e Diversas Transferências Correntes.
Fonte: prof Sérgio Mendes (AFO - Estratégia)
-
As despesas não deveriam ser fixadas ? Ele fala previstas na questão. Isso não tornaria a questão errada ?
-
Gabarito: CERTO
Lei - 4.320/64
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econôm icas
Inativos
Pension istas
Salário Famíl ia e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previd ência Social
Diversas Transferências Correntes.
-
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Gilmar Possati - Estratégia
Em que pese a classificação da Lei n. 4.320/64 não ser mais utilizada na prática, em virtude do advento das Portarias n.42/99 e 163/2001, sabemos que a referida lei está em plena vigência no ordenamento jurídico pátrio. Sendo assim, vamos ver o que a Lei dispõe:
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio ...................................Q298619
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos ................................................Q280234
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
[...]
=====
Portanto, verifica-se que a questão está certa. Segundo interpretação dos dispositivos acima descritos temos que as Transferências Correntes envolvem as despesas para as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, caso que se aplica às despesas previstas com aposentadorias.