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O orçamento da seguridade social abrange as despesas sociais de SAUDE, pensões e indenizações e assistência social.
CERTA.
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Art. 24, § 2º, da LRF.
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A questão cobra a literalidade do art. 24, §2o, da LRF, que assim dispoe:
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
[...]
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
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A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da socieda, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
O orçamento da seguridade social é aplicado a todos os órgãos que possuem receitas e despesas públicas relacionadas à seguridade social (previdência e saúde), e não apenas àqueles diretamente relacionados à seguridade social, como os hospitais que atendem os Sistema Único de Saúde.
Assim, o tribunal federal possui despesas de assistência médica relativa aos seus servidores e essa despesa faz parte do orçamento da seguridade social.
Fonte: Sérgio Mendes.
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Orçamento da Seguridade Social (OSS) -> saúde, assistência social e previdência
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C de Certa. Esses pés no saco aqui nunca respondem com objetividade.
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LOA CONTEMPLA: ORÇAMENTO FISCAL, SEGURIDADE SOCIAL E INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS.
MÉDICO = SEGURIDADE SOCIAL (SAÚDE, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA)
RESPOSTA CORRETA