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[...] publicidade das sessões administrativas não significa que o acesso aos autos do processo administrativo contra magistrado não possa sofrer restrições. Como acontece no processo civil, no administrativo também há de soer a quebra do princípio da publicidade sempre que o interesse do serviço o exigir. Aqui, há de aplicar-se o princípio da proporcionalidade, no sentido de permitir-se no caso concreto a ponderação de valores em conflito para se afastar princípio ou regra protetores de interesse individual em prol da preponderância do interesse público a salvaguardar-se25. Neste trilhar, dispôs o artigo 23 da Resolução n. 30/2007 do CNJ:
Em razão da natureza das infrações objeto de apuração ou de processo administrativo, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, poderá a autoridade competente limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus advogados.
Entretanto, interessa registrar que essa relativização no tocante à publicidade não ocorre quanto ao imperativo da motivação da decisão disciplinar. Decisão administrativa imotivada, repita-se, é ato inválido, eivado de nulidade insanável e, portanto, inapto à irradiação de efeitos jurídicos.
A defesa técnica do magistrado no processo disciplinar e a súmula vinculante n. 05 do Supremo Tribunal Federal
Alexandre Freire Pimentel.
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Estabelece a Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011:
"Art. 20. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.
§ 1º Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público."
Assim sendo, a resolução estabelece prioridade ao interessa público, somente sendo possível salvaguardar a intimidade quando não houver prejuízo ao interesse público.
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Resposta: Correta.
Dispositivo legal: Resolução nº 135, de 13.07.2011.
Art. 20. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.
§ 1º Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.
§ 2º Para o julgamento, que será público, serão disponibilizados aos integrantes do órgão julgador acesso à integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar.
§ 3º O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.
§ 4º Os Tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias da respectiva sessão, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares.
A citada Resolução foi matéria da Ação Direta de Inconstitucionalidade - Medida Liminar - 4638, no STF.
http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4638&processo=4638