SóProvas


ID
893761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito da Lei n.º 8.112/1990.

Ao servidor é facultado abater de suas férias as faltas injustificadas, de modo a preservar a remuneração referente aos dias em que deixar de comparecer ao serviço.

Alternativas
Comentários
  • art. 77 parágrafo segundo da lei 8112/90 " é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço."

    Que venham nossas nomeações!!!!!!
  • O artigo 44, I da Lei 8.112/90 estabelece que o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado. Entretanto, esclarece que as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

  • Capítulo III

    Das Férias

            Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)   (Férias de Ministro - Vide)

            § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

            § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

            § 3o  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

            Art. 78.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.   (Férias de Ministro - Vide)

            § 3o  O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

            § 4o  A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

            § 5o  Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

            Art. 79.  O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

            Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)    (Férias de Ministro - Vide)

            Parágrafo único.  O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77

  • O erro da questão está em falar que o servidor preservará a remuneração referente aos dias em que deixar de comparecer ao serviço.
  • Faltou sem justificativa, já era!

    Continua com as férias "bonitinhas" e toma o desconto no contracheque!

    Abraços!
  • Gabarito. Errado.

     Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

    §2º É vedado levar à conta de ferias qualquer falta ao serviço.

  • Tem gente que responde errado. Meus Deus, ví o comentário de duas criaturas aqui que vou lhe contar. Parem de responder sem saber ou fundamentar vocês podem prejudicar alguém, as vezes parece má fé.

  • Concordo com Marcelo Filho.

  • Fundamento (Lei 8.112/90):

     

     Art. 44.  O servidor perderá:

     I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

     

     Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

    § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

  • Errada

    Lei 8.112/90

    Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

    § 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

  • Gabarito: ERRADO

    A Lei 8.112/1990 proíbe que seja levado à conta de férias qualquer falta ao serviço (art. 77, §2º). Isso implica dizer que, caso um servidor venha a faltar ao serviço, a ausência não poderá ser “descontada” nas férias.


    Lei 8.112/90
    Art. 77. 
     O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
    § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
    § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
    § 3o  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. 

  • Lei 8112/90 Art 77

    É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

  • Ferias X falta VEDADO

  • férias é sagrado

  • Um dos tópicos mais cobrados pelo CESPE 

  •   § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

  • Ao servidor é facultado abater de suas férias as faltas injustificadas, de modo a preservar a remuneração referente aos dias em que deixar de comparecer ao serviço. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a Lei nº 8.112/90, Art. 77, parágrafo único, faltas injustificadas não podem ser abatidas das férias.

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  • Comentário:

    O item está errado. A Lei 8.112/1990 proíbe que seja levado à conta de férias qualquer falta ao serviço (art. 77, §3º). Isso implica dizer que, caso um servidor venha a faltar ao serviço, a ausência não poderá ser “descontada” nas férias.

    Gabarito: Errado

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.                                   

    § 1  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

    § 2  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    § 3  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.               

    Abraço!!!

  • Direto ao ponto:

    Gab. ERRADO

    8112 - Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.        

    § 1  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

    § 2  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

  • Já pensou a bagunça que não iria ser. O cara pensa: "pqp, ressaca desgraçada, vou hoje não. Nas férias eu compenso."...kkkkkk

  • Errado

    lei 8112, art. 77, § 2º - é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.