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Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:Infração - grave;Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
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cabem 2 multas, uma pelo Limpador, outra pelos faróis.
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Alternativa correta, Letra CSegundo o CTB:Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
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Colegas, só uma rápida pausa para um rápido questionamento:
Vocês não dão risadas de algumas das alternativas que a FCC coloca, sobretudo em provas que contenham Legislação de Trânsito e primeiros socorros?
"Liberar o veículo pq está anoitecendo?" Ou então aquela clássica: "o que colocar na perna de um motoqueiro com queimaduras após um acidente: Café, creme dental, óleo de cozinha..."
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Uma ressalva...
O Agente de Trânsito NÃO MULTA, mas sim AUTUA.
Porém nesses casos, para responder, escolham a menos errada.
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Na minha opinião esta questão deveria ser anulada!
O agente de trânsito não multa. Ele deveria autuar o proprietário do veículo por estar com o farol queimado (art. 230, XXII), infração que não preve a retenção do veículo, e deve reter o veículo para regularização do equipamento obrigatório que está ineficiente (art. 230, IX). Portanto, nenhuma das respostas expressam o correto.
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A questão se o policial multa ou nao é relativo; se nao vejamos: o CTB nao fala em autuar quando informa as penalidades, mas sim, multar.
De fato, o policial nao multa, mas a policia multa. Tecnicamente, o policial irá autuar e a policia (seu setor administrativo) irá preparar a multa.
Bom, se da autuação do policial ira CERTAMENTE virá multa e que este mesmo policial faz parte da instituicao policia rodoviária federal, entao, ele multa sim.
Se nao, tambem nao poderiamos dizer que o policial nao remove o veiculo, teriamos que dizer, que o policial só CHAMA o reboque, pois quem reboca é o reboque... Ou seja, é relativo. Mas de fato, é a banca que enrola tudo, pois por vez eles falam em autuar e outras em multar, aí confunde a galera
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Klaus Serra, a banca desta prova não é a FCC, é a Funrio!
Se a FCC é ruim, nem sei o que dizer da Funrio, pois desta prova da PRF metade das questões possuem problemas (anuladas, confusas ou mal formuladas). Algumas já estão desatualizadas também. Esta banca é a mesma que teve o processo sob análise de fraude, mas que, para nenhuma surpresa, não teve a responsabilização de ninguém.
Vamos para a próxima!
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Questões muito mal elaboradas. Agente da autoridade não multa, autua. Realmente temos que escolher a menos errada.
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ATENÇÃO: O comentário do professor possui um pequeno equívoco.
Segundo o Art. 230, inciso XXII, a penalidade para lâmpadas queimadas é a multa. O professor se confundiu citando a medida administrativa do inciso XXIII, que é referente ao descanso dos motoristas de caminhão e ônibus. A retenção do veículo é devido ao desalinhamento dos faróis, conforme citaram os colegas acima (Art. 223, CTB). Observem:
"Art. 230. Conduzir o veículo:
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros: (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)"
"Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização."
Quanto ao limpador de para-brisa, o CTB só estabelece multa e retenção do veículo em caso do não acionamento. Nada é comentado em caso de desgaste/ressecamento do limpador:
"Art. 230. Conduzir o veículo:
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;"
Ainda assim, a alternativa correta continua sendo a letra "C".
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A alternativa correta é a letra "A". De acordo com o artigo 270, §§ 2º e 3º do CTB. Diz que, em outra palavras, quando a irregularidade não puder ser sanada no local, o agente de trânsito reterá o CRLV, mediante contra recibo, e estabelecerá um prazo para a regularização. Sanada a irregularidade, o veículo volta para averiguação e o agente devolve o CRLV.
O veículo ficar retido por um farol queimado é brincadeiraaa!
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Alguém poderia dizer qual o artigo que diz que o policial deve advertir o motorista e liberá-lo? Fiquei perdido nesta questão...
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Caro Rodrigo, não confunda a "advertência" muito comumente utilizada no dia à dia, a qual só pode cabe nos casos em que não se verifica a prática de uma infração de trânsito. Na realidade, havendo a prática de uma conduta que se encaixa na descrição de uma infração prevista no CTB, não há outra alternativa para o agente de trânsito que a visualiza que não seja a lavratura de um auto de infração de trânsito e, sendo o caso, a tomada das providências administrativas imediatamente necessárias e cabíveis (aqui me refiro às medidas administrativas).
O que é indignante, e faz o candidato realmente se perder, é que a banca utilizou de forma nada técnica termos que identificam medidas administrativas e penalidades. Tanto as medidas administrativas (art. 269), quanto as penalidades (art. 256) possuem uma predefinição legal e - atenção - também definição da competência para a respectiva implementação. Observe que o art. 256 menciona que "a autoridade de trânsito [...] deverá aplicar as seguintes penalidades". Já o art. 269 prevê que "a autoridade de trânsito ou seus agentes [...] deverá adotar".
Desse modo, a banca confunde (e se confunde) ao sugerir que poderia o agente de trânsito (PRF, no caso) aplicar multa, apreensão ou qualquer outra penalidade.
Para melhor entender, pense: Mesmo que na prática seja difícil a compreensão do limite entre o fim da medida administrativa de remoção (ao depósito), nos diversos casos previstos no CTB, e o início da penalidade de apreensão pois de fato o cidadão já tem invadido o gozo do direito de propriedade, há uma considerável diferença entre tais institutos (que só será compreendida com aprofundamento no estudo do dir. administrativo). A primera configura a tomada imediata de uma medida administrativa, que não pode esperar o fim de um processo. Já a segunda, é a aplicação de uma penalidade, a qual somente ocorrerá ao final da instrução de um processo, administrativo no caso.
Logo, eu pelo menos, nestes termos, não vejo possibilidade para que o agente de trânsito aplique a PENALIDADE de advertência. Inclusive, indo além, a aplicação da "advertência por escrito" só caberá àqueles infratores não reincidentes na mesma infração nos últimos 12 meses, desde que leve ou média, conforme art. 267, CTB.
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Comentários:resolver essa questão é se lembrar de quais são as penalidades aplicáveis a determinadas infrações. Observe que algumas das respostas são no mínimo curiosas, pois não é de se imaginar que um Policial Rodoviário Federal se desloque, acompanhando um condutor que não cuida do seu carro, até uma oficina!
Mas responder esta questão é algo que exige apenas um pouco de raciocínio. Afinal, um veículo cujo farol esteja queimado e sem as palhetas do limpador de parabrisas em condições adequadas não pode rodar, sendo intuitiva a percepção de que ele deve ser apreendido, além de ser óbvia a autuação do condutor, que posteriormente resultará na aplicação de uma multa. O veículo, portanto, não poderia ser liberado, ou o motorista simplesmente advertido, sendo cabível a retenção do veículo e a autuação do motorista, razão pela qual é correta a alternativa C. E o fundamento da resposta está no dispositivo a seguir, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB:
Art. 230. Conduzir o veículo:
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;
Ressalte-se, ainda, que sendo o limpador de parabrisas um equipamento obrigatório, poderia a infração também ser enquadrada no inciso IX do mesmo artigo 230.
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o PRF deverá fazer a retenção do veículo para regularização do farol queimado e o outro desalinhado; E, também, aplicar uma multa grave ao motorista por infringir o art. 223 do CTB.
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Entram com RECURSO pelo seguinte:
PRF não pode multar pois não é autoridade de trânsito. Ele pode apenas autuar/notificar.
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Em relação a autuação e multa, acredito que a questão está equivocada em trazer que o policial "multa" o motorista. Aguns conceitos:
- Autuar: É o ato administrativo enunciativo, em que o agente de trânsito declara o cometimento de uma infração através do preenchimento de um Auto de Infração. Não tem natureza de sanção, mas deve ser vinculada a uma infração tipificada no CTB.
- Multar: Uma multa de trânsito, penalidade pecuniária, só existe porque, antes, alguém cometeu uma infração tipificada no CTB.
- Autoridade de trânsito: É o responsável legal pelo órgão ou entidade executiva de trânsito estadual ou municipal.
Ex: O Diretor-Geral do DETRAN-DF.
- Agente de trânsito: Servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via cuja função é a de fiscalização de trânsito.
Ex: Policial Rodoviário Federal.
Portanto, o PRF é um agente de trânsito que em nenhuma hipótese tem competência para aplicar penalidades a ninguém, após a infração ele apenas lavra o auto da mesma.
Em relação as infrações e suas medidas administrativas, nós temos que o condutor foi tipificado nas infrações:
- Farol queimado (art.230, XXII) - infração média e penalidade de multa;
- Farol desalinhado (art. 223) - infração grave, penalidade de multa e medida de retenção do veículo.
Existem algumas situações que podem determinar qual deve ser a conduta do Agente de trânsito ao autuar um condutor cuja infração prevê a RETENÇÃO do veículo. São elas:
- A irregularidade pode ser sanada no local: O agente aguarda que ela seja imediatamente sanada, libera o veículo, mas ainda sim deve autuar o condutor, pois a infração, mesmo regularizada, não deixou de acontecer.
- A irregularidade não tem condições de ser sanada no local: Nesse caso, o agente autua o condutor, recolhe o CRLV e libera o veículo. Se perceber que o veículo autuado não tem condições de seguir viagem em segurança, ele pode decidir em recolhê-lo ao depósito.
- Se o veículo for de transporte coletivo transportando passageiros ou de veículo transportando produto perigoso ou perecível, mesmo que a irregularidade não possa ser sanada no local, o CTB deixa a critério do agente a liberação imediada do veículo caso perceba e decida que há condições de segurança para continuar circulando em via pública.
Bons estudos!
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Existem diversos equívocos na questão, bem como no comentário do professor. Vejamos:
1 - Pareve que a prova foi feita por leigos. Somente no senso comum se diz que o policial multa; quem estuda um pouquinho o CTB sabe que quem aplica a multa é somente a Autoridade de Trânsito, visto tratar-se de uma penalidade. O agente (policial) autua aplica e as medidas administrativas.
2 - Considerando que a questão informa um farol queimado e outro desalinhado, a infração correspondente seria a do art. 230, XXII - conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas. Entretanto, neste inciso, a lei não prevê a retenção do veículo para regularização ou qualquer outra medida administrativa. O veículo somente poderá ser retido nos casos expressos no código (art. 270, caput). Portanto, o veículo deveria ser autuado e liberado, por ausência de previsão legal para retenção.
3 - Para tentar salvar a questão, poder-se-ia entender que o examinador utilizou o termo "desalinhado" no sinônimo de "desregulado". Somente assim seria cabível a retenção do veículo, por força do art. 223. Aí caberia a retenção.
4 - A resposta dada como correta seria "reter o veículo devido ao não funcionamento dos faróis e multar o motorista". Se os farois não estão funcionando, existe um defeito no sistema de iluminação ou lâmpada queimada, tipo específico do 230, XXII. Desse modo a alternativa é errada, pela falta de previsão legal da medida que ela propõe.
Por não ter havido questionamento sobre as palhetas, entendo que a melhor resposta à questão, a menos errada, seria letra A. Mas por tantas atecnias presentes, melhor seria sua anulação.
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Art. 223
Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 230
XIX - sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Art. 230
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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nesses casos devemos escolher a mais certa.
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Eric, ótima ressalva. Entretanto, segue os sinônimos da palavra AUTUAR: lavrar, processar, coimar, apenar, coimar, condenar, multar, penalizar.
PORTANTO AMIGO, devemos levar essa sua ressalva somente quando a questão pedi, caso contrário, ignore-a.
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Chega ser bizarro uma questão dessa... acredito que não venha nunca mais uma questão nesse padrão, é meio que psicotécnico.
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Quanta bondade nessa letra E kkkk
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Pessoal só um detalhe, a partir de Abril de 2021 passa a valer o seguinte:
CTB Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
Se, no caso do farol, fosse apenas a lâmpada queimada, como a infração é de natureza média (CTB Art. 230 XXII) deverá ser dada somente a advertência por escrito, se o condutor não tiver infrações nos últimos 12 meses. O CTB não fala de medida administrativa nesse caso.
No caso do farol desregulado a infração é grave (CTB Art. 223), cabe multa e retenção para regularização.
Já no caso do limpador de para-brisas ressecados a infração é grave (CTB Art. 230 IX), daí cabe multa e retenção do veículo para regularização.
O engraçado é ser média para lâmpada queimada e grave para desregulada, vai entender...
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Achei que farol desregulado entrava no rol de "defeito no sistema de iluminação". Alguém pode me esclarecer a diferença, gente? Obrigada s2
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Esta questão realmente deveria ter sido anulada.
Art. 223 - Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art 230- XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 230 - Conduzir o veículo:
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Quanto as palhetas estarem ressecadas não quer dizer que não funcionem.