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GABARITO - CERTO
LEI 8112/90 - Art. 130, § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Gabarito: certo
É o mérito administrativo (conveniência e oportunidade) sendo exercido dentro dos limites da lei, quando da escolha de uma penalidade no exercício do poder disciplinar.
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Durante o cumprimento da penalidade de suspensão, o servidor fica impedido de exercer as suas atividades perante a Administração Pública e, consequentemente, não recebe a respectiva remuneração. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão aplicada ao servidor poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração. Nesse caso, o servidor continuará trabalhando normalmente, mesmo após ter sido punido com a suspensão. Entretanto, durante todo o período relativo à penalidade de suspensão que foi aplicada (até 90 dias), receberá apenas a metade da remuneração devida.
OBS:A multa não é uma espécie autônoma de penalidade. Somente quando for conveniente para o serviço público, a Administração poderá converter a penalidade de suspensão em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração.Trata-se de uma decisão discricionária, outorgada à Administração, para evitar um prejuízo ainda maior ao interesse público.
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Para complementar os estudos, conforme ensinamento do professor Almir Morgado do Canal dos Concursos:
A lei 8112 no art 130 parágrafo 2o. diz que "quando houver CONVENIÊNCIA a penalidade poderá ser convertida em MULTA", sendo assim podemos inferir que a permanência do servidor ficará atrelada à IMPRESCINDIBILIDADE do seu trabalho à Administração Pública, como por exemplo, uma prestação de serviço público que dependa exclusivamente daquele servidor para sua execução e não há possibilidade de substituição.
Espero ter contribuído...A dificuldade é para todos..........
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Segundo o inciso 2° do art. 130 , quando for conveniente para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração,ficando o servidor obrigado a permancer em serviço. A Lei admite,pois, a conversão da pena de suspensão em multa.
Nesse ponto é necessário cuidado. O Estatuto não arrola a multa entre as penalidades disciplinares. O rol do art. 127 é taxativo, numerus clasus. Logo, a multa não é sanção disciplinar prescrita para os servidores federais. A pena é suspensão, autorizando o Estatuto sua conversão em multa.
FONTE: LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS - GUSTAVO BARCHET, PÁG. 97.
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Então a Suspensão que é uma penalidade , pode ser convertida em Multa certo?
Multa não é penalidade?
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Multa é uma penalidade, não será excluída a penalidade, mas acredito que seja mais conveniente para ambas as partes que o servidor permaneça no serviço, do que tê-lo afastado.
Se eu estiver errada, por favor me corrijam!!
Mas pelo menos é isso que me parece.
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No contexto da 8112, multa não é uma penalidade.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Das Penalidades
art. 127: São Penalidades Disciplinares:
Advertência
Suspensão
Demissão
Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade
Destituição de Cargo em Comissão
Destituição de Função Comissionada
art. 128: Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
art. 130: A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
§2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Tentando ajudar a definir o conceito de multa.....
Multa não é uma penalidade disciplicar, e sim, uma sanção administrativa, em sentido amplo. E em sentido originário, é uma penalidade pecuniária. No direito público, a multa é uma sanção empreendida pelo Estado ao particular ou servidor que descumprir uma norma jurídica.
No site do Jus Navegandi explica que:
"A sanção administrativa mais comum é a multa, considerada a penalidade típica. Consiste em dar uma soma de dinheiro ao Estado, imposta pela administração devido à violação de uma norma."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18163
"Hely Lopes Meirelles destaca que a multa administrativa é de natureza objetiva, isto é, prescinde da caracterização da culpa ou do dolo do infrator para ser devida".
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18163
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Boa tarde!
Multa -----> Apesar de não estar elencada no rol das penalidades ao servidor, a multa existe como punição derivada, quando houver conveniência para o serviço público, pois a punição de suspensão poderá, em certos casos, ser "mais punitiva"para o serviço público e seus usuários que para o servidor infrator. Nestes casos, sua punição será o desconto no vencimento ou remuneração.
Este é um fator de discricionariedade administrativa e visa respeitar o Princípio da Continuidade do Serviço Público.
Fonte: lei 8112/90 esquematizada.
Bons estudos.
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O artigo nos leva a crer que a autoridade competente pode aplicar a multa de 50% sobre o vencimento ou 50% sobre a remuneração. Uma escolha discricionária. Isso procede?
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GABARITO: CERTO
Art. 130, § 2º = Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida EM MULTA, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Respondendo ao colega GUI TRT,
não, seu questionamento não procede, uma vez que, o conectivo "ou" não foi colocado com sentindo de cumulação e sim de alternância sobre os institutos "reumuneração" e "vencimento", pois trata-se de conceitos diferentes: um servidor pode apenas receber vencimento do cargo efetivo ou a remuneraçao, que é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caraétar permanente. Logo, resumindo, pode-se converter a penalidade em multa no valor de 50% sobre a remuneraçao OU o Vencimento, e não sobre os dois...
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Pessoal, multa não é uma penalidade formal (se é que eu posso conceitua-la assim. rs).
O que eu quis dizer com isso? A administração pode optar pela conversão da suspensão pela multa, isso é feito porque há necessidade de serviço, mas, para não dizer que o servidor que cometeu determinado ato que cominou aquela penalidade, ele foi "penalisado" em ter 50% do seu vencimento ou remuneração retido.
Mas se o Cespe chegar e perguntar: Conforme a Lei 8.112, a multa é uma penalidade? A questão estará ERRADA!
Multa é só uma medida para o servidor não ficar impune com seu ato e ficar "esperto".
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No caso em tela, é mais vantajoso para a administração permutar a suspensão pela multa.
A administração já sofre com a falta de servidores e, em situações como esta, ficaria, ainda, com mais uma falha na equipe.
Para o servidor, também é preferível trabalhar por meio salário do que ficar em casa sem receber. Ao menos no meu entendimento.
Abraços
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LEI 8112/90 - Art. 130, § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Imagine a seguinte situação: uma repartição conta com 5 servidores, mas o ideal é que tivesse 10, porque a demanda de atendimento ao público é imensa, com filas todos os dias. Um desse servidores é responsabilizado após o devido Processo Administrativo Disciplinar, sendo cabível a penalidade de suspensão, que é ruim para o servidor porque o afasta do trabalho, período pela qual fica sem receber sua remuneração.
Porém, como no exemplo acima, é possível que a ausência do servidor seja também absolutamente inconveniente para a Administração, que acabaria prejudicada se abrisse mão do trabalho daquele servidor pelo período da suspensão.
É por isso que o §2º do art. 130 da Lei 8.112/90 traz a seguinte previsão: "Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço".
Ora, se a suspensão será convertida em multa de 50% do vencimento, significa que o servidor deverá trabalhar pela metade de sua remuneração. Portanto, o item está coreto.
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SUSPENSÃO = 50% (REM ou VENC) + permanecer em serviço
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Certo!
Lembrando que se não houvesse essa conveniência por parte da administração, a suspensão de até 30 dias pode ser pela Sindicância, mas se for suspensão de 31 dias até 90 dias deve ser aberto do PAD (Processo Administrativo Disciplinar).
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LEI 8112/90 - Art. 130, § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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metade do dia = 50%
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Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
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LEI 8112/90 - Art. 130, § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
TRATA-SE DE ATO DISCRICIONÁRIO APLICAR A MULTA OU APLICAR A SUSPENSÃO, OBEDECENDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OS DEMAIS PRINCÍPIOS DA ADM PÚB.
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Fico só analisando a hora dos comentários das questões, mostra a luta individual de todos nós, que sairemos vencedores dessa.
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Art. 130, §2º, da lei nº 8.112/90
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Renata Chiabai, é sim! Obrigado pelo ensejo!
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É Renata.. não é fácil não..
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VEM CESP!!
"Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço".
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Certa. art. 130 §2º da Lei 8112/90
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Art. 130, § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Portanto...
CERTO.
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VENCIMENTOOOOOO ou REMUNERAÇÃO ===> decore tia Paty
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Remuneração = Vencimento + Vantagens.
lembrando que as indenizações não se incorporam ao vencimento
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CERTO
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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CERTO
LEI 8.112
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Imagine a seguinte situação: uma repartição conta com 5 servidores, mas o ideal é que tivesse 10, porque a demanda de atendimento ao público é imensa, com filas todos os dias. Um desse servidores é responsabilizado após o devido Processo Administrativo Disciplinar, sendo cabível a penalidade de suspensão, que é ruim para o servidor porque o afasta do trabalho, período pela qual fica sem receber sua remuneração. Porém, como no exemplo acima, é possível que a ausência do servidor seja também absolutamente inconveniente para a Administração, que acabaria prejudicada se abrisse mão do trabalho daquele servidor pelo período da suspensão. É por isso que o §2º do art. 130 da Lei 8.112/90 traz a seguinte previsão: "Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço". Ora, se a suspensão será convertida em multa de 50% do vencimento, significa que o servidor deverá trabalhar pela metade de sua remuneração. Portanto, o item está coreto.
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Autor: Dênis França , Advogado da União
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A regra da suspensão - que pode chegar a até 90 dias - é que o servidor ficará fora do serviço pelo período de penalidade sem a remuneração.
CONTUDO:
A suspensão pode ser convertida em multa de 50% da
remuneração ou vencimento básico.
Hipótese em que o servidor permanecerá em exercício, mas com os descontos provindos da penalidade.
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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Minha contribuição.
8112
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Abraço!!!
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Art 130, lei 8112/90
§ 2 Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Gabarito certo nos termos do artigo 130 §2º da lei 8112/90: “§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço”.