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ID
894124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, que dispõe a respeito do
regime disciplinar dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais, julgue os itens
seguintes.

Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão pode ser convertida em multa correspondente à metade por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer no desempenho de suas atribuições.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    LEI 8112/90 - Art. 130, § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
  • Gabarito: certo

    É o mérito administrativo  (conveniência e oportunidade) sendo exercido dentro dos limites da lei, quando da escolha de uma penalidade no exercício do poder disciplinar.

  • Durante o cumprimento da penalidade de suspensão, o servidor fica impedido de exercer as suas atividades perante a Administração Pública e, consequentemente, não recebe a respectiva remuneração. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão aplicada ao servidor poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração. Nesse caso, o servidor continuará trabalhando normalmente, mesmo após ter sido punido com a suspensão. Entretanto, durante todo o período relativo à penalidade de suspensão que foi aplicada (até 90 dias), receberá apenas a metade da remuneração devida.
     
    OBS:A multa não é uma espécie autônoma de penalidade. Somente quando for conveniente para o serviço público, a Administração poderá converter a penalidade de suspensão em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração.Trata-se de uma decisão discricionária, outorgada à Administração, para evitar um prejuízo ainda maior ao interesse público.

  • Para complementar os estudos, conforme ensinamento do professor Almir Morgado do Canal dos Concursos:

    A lei 8112 no art 130 parágrafo 2o. diz que "quando houver CONVENIÊNCIA a penalidade poderá ser convertida em MULTA", sendo assim podemos inferir que a permanência do servidor ficará atrelada à IMPRESCINDIBILIDADE do seu trabalho à Administração Pública, como por exemplo, uma prestação de serviço público que dependa exclusivamente daquele servidor para sua execução e não há possibilidade de substituição.


    Espero ter contribuído...A dificuldade é para todos..........

  • Segundo o inciso 2° do art. 130 , quando for conveniente para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração,ficando o servidor obrigado a permancer em serviço. A Lei admite,pois, a conversão da pena de suspensão em multa.

    Nesse ponto é necessário cuidado. O Estatuto não arrola a multa entre as penalidades disciplinares. O rol do art. 127 é taxativo, numerus clasus. Logo, a multa não é sanção disciplinar prescrita para os servidores federais. A pena é suspensão, autorizando o Estatuto sua conversão em multa.
    FONTE: LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS - GUSTAVO BARCHET, PÁG. 97.

     

  • Então a Suspensão que é uma penalidade , pode ser convertida em Multa certo?
    Multa não é penalidade?

  • Multa é uma penalidade, não será excluída a penalidade, mas acredito que seja mais conveniente para ambas as partes que o servidor permaneça no serviço, do que tê-lo afastado.
    Se eu estiver errada, por favor me corrijam!!
    Mas pelo menos é isso que me parece.

  • No contexto da 8112, multa não é uma penalidade.

      Art. 127.  São penalidades disciplinares:

            I - advertência;
            II - suspensão;
            III - demissão;
            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
            V - destituição de cargo em comissão;
            VI - destituição de função comissionada.
  • Das Penalidades

    art. 127: São Penalidades Disciplinares:
    Advertência
    Suspensão
    Demissão
    Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade
    Destituição de Cargo em Comissão
    Destituição de Função Comissionada


    art. 128: Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    art. 130: A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.

    §2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
  • Tentando ajudar a definir o conceito de multa.....

    Multa não é uma penalidade disciplicar, e sim, uma sanção administrativa, em sentido amplo. E em sentido originário, é uma penalidade pecuniária. No direito público, a multa é uma sanção empreendida pelo Estado ao particular ou servidor que descumprir uma norma jurídica. 

    No site do Jus Navegandi explica que:

    "A sanção administrativa mais comum é a multa, considerada a penalidade típica. Consiste em dar uma soma de dinheiro ao Estado, imposta pela administração devido à violação de uma norma."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18163

    "Hely Lopes Meirelles destaca que a multa administrativa é de natureza objetiva, isto é, prescinde da caracterização da culpa ou do dolo do infrator para ser devida".

    Leia mais: 
    http://jus.com.br/revista/texto/18163
  • Boa tarde!

    Multa -----> Apesar de não estar elencada no rol das penalidades ao servidor, a multa existe como punição derivada, quando houver conveniência para o serviço público, pois a punição de suspensão poderá, em certos casos, ser "mais punitiva"para o serviço público e seus usuários que para o servidor infrator. Nestes casos, sua punição será o desconto no vencimento ou remuneração.
    Este é um fator de discricionariedade administrativa e visa respeitar o Princípio da Continuidade do Serviço Público.

    Fonte: lei 8112/90 esquematizada.

    Bons estudos.
  • O artigo nos leva a crer que a autoridade competente pode aplicar a multa de 50% sobre o vencimento ou 50% sobre a remuneração. Uma escolha discricionária. Isso procede?
  • GABARITO: CERTO

    Art. 130, § 2º  = Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida EM MULTA, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • Respondendo ao colega GUI TRT,
    não, seu questionamento não procede, uma vez que, o conectivo "ou" não foi colocado com sentindo de cumulação e sim de alternância sobre os institutos "reumuneração" e "vencimento", pois trata-se de conceitos diferentes: um servidor pode apenas receber vencimento do cargo efetivo ou a remuneraçao, que é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caraétar permanente. Logo, resumindo, pode-se converter a penalidade em multa no valor de 50% sobre a remuneraçao OU o Vencimento, e não sobre os dois...
  • Pessoal, multa não é uma penalidade formal (se é que eu posso conceitua-la assim. rs).
    O que eu quis dizer com isso? A administração pode optar pela conversão da suspensão pela multa, isso é feito porque há necessidade de serviço, mas, para não dizer que o servidor que cometeu determinado ato que cominou aquela penalidade, ele foi "penalisado" em ter 50% do seu vencimento ou remuneração retido.

    Mas se o Cespe chegar e perguntar: Conforme a Lei 8.112, a multa é uma penalidade? A questão estará ERRADA!
    Multa é só uma medida para o servidor não ficar impune com seu ato e ficar "esperto".
  • No caso em tela, é mais vantajoso para a administração permutar a suspensão pela multa.

    A administração já sofre com a falta de servidores e, em situações como esta, ficaria, ainda, com mais uma falha na equipe.

    Para o servidor, também é preferível trabalhar por meio salário do que ficar em casa sem receber. Ao menos no meu entendimento.

    Abraços
  • LEI 8112/90 - Art. 130, § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
  • Imagine a seguinte situação: uma repartição conta com 5 servidores, mas o ideal é que tivesse 10, porque a demanda de atendimento ao público é imensa, com filas todos os dias. Um desse servidores é responsabilizado após o devido Processo Administrativo Disciplinar, sendo cabível a penalidade de suspensão, que é ruim para o servidor porque o afasta do trabalho, período pela qual fica sem receber sua remuneração. Porém, como no exemplo acima, é possível que a ausência do servidor seja também absolutamente inconveniente para a Administração, que acabaria prejudicada se abrisse mão do trabalho daquele servidor pelo período da suspensão. É por isso que o §2º do art. 130 da Lei 8.112/90 traz a seguinte previsão: "Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço". Ora, se a suspensão será convertida em multa de 50% do vencimento, significa que o servidor deverá trabalhar pela metade de sua remuneração. Portanto, o item está coreto.
  • SUSPENSÃO = 50% (REM ou VENC) + permanecer em serviço

  •           Certo!  

              Lembrando que se não houvesse essa conveniência por parte da administração, a suspensão de até 30 dias pode ser pela Sindicância, mas se for suspensão de 31 dias até 90 dias deve ser aberto do PAD (Processo Administrativo Disciplinar).

  • LEI 8112/90 - Art. 130, § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • metade do dia = 50%

  • Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • LEI 8112/90 - Art. 130, § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

      § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

      § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    TRATA-SE DE ATO DISCRICIONÁRIO APLICAR A MULTA OU APLICAR A SUSPENSÃO, OBEDECENDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OS DEMAIS PRINCÍPIOS DA ADM PÚB.

  • Fico só analisando a hora dos comentários das questões, mostra a luta individual de todos nós, que sairemos vencedores dessa.

  • Art. 130, §2º, da lei nº 8.112/90

  • Renata Chiabai, é sim! Obrigado pelo ensejo!

  • É Renata.. não é fácil não..

  • VEM CESP!!

     

    "Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço". 

  • Certa. art. 130 §2º da Lei 8112/90

  • Art. 130, § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.


    Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

    Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    Portanto...
    CERTO.

  • VENCIMENTOOOOOO ou REMUNERAÇÃO ===> decore tia Paty

  • Remuneração = Vencimento + Vantagens.

    lembrando que as indenizações não se incorporam ao vencimento

  • CERTO

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     

    § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • CERTO 

    LEI 8.112

      Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

            § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

           § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  •  

    Imagine a seguinte situação: uma repartição conta com 5 servidores, mas o ideal é que tivesse 10, porque a demanda de atendimento ao público é imensa, com filas todos os dias. Um desse servidores é responsabilizado após o devido Processo Administrativo Disciplinar, sendo cabível a penalidade de suspensão, que é ruim para o servidor porque o afasta do trabalho, período pela qual fica sem receber sua remuneração. Porém, como no exemplo acima, é possível que a ausência do servidor seja também absolutamente inconveniente para a Administração, que acabaria prejudicada se abrisse mão do trabalho daquele servidor pelo período da suspensão. É por isso que o §2º do art. 130 da Lei 8.112/90 traz a seguinte previsão: "Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço". Ora, se a suspensão será convertida em multa de 50% do vencimento, significa que o servidor deverá trabalhar pela metade de sua remuneração. Portanto, o item está coreto.

    .

    .

    Autor: Dênis França , Advogado da União

  • A regra da suspensão - que pode chegar a até 90 dias - é que o servidor ficará fora do serviço pelo período de penalidade sem a remuneração.

     

    CONTUDO:

    A suspensão pode ser convertida em multa de 50% da
    remuneração ou vencimento básico.

     

    Hipótese em que o servidor permanecerá em exercício, mas com os descontos provindos da penalidade.

  • Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    § 1° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    § 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    Abraço!!!

  • Art 130, lei 8112/90

    § 2   Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • Gabarito certo nos termos do artigo 130 §2º da lei 8112/90: “§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço”.