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A) CORRETA.É o que expressamente afirma o art. 4º, inc. I da Lei 4.898:"Constitui também abuso de autoridade:a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder".B) ERRADA.O vexame ou constrangimento tem que ser NÃO AUTORIZADO por lei conforme a alinea "b" do mesmo artigo:"Constitui também abuso de autoridade:b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei".C) ERRADO. O ato de NÃO COMUNICAR que é previsto como abuso de autoridade, conforme o inc. I, "c" da mesma lei: "Constitui também abuso de autoridade:c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa".D) ERRADO.A prisão ou detenção deve ser ILEGAL, conforme a alinea "d" do mesmo artigo:" Constitui também abuso de autoridade:d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada".E) ERRADO. Será considerado abuso de autoridade CASO A COBRANÇA NÃO TENHA FUNDAMENTO LEGAL, de acordo com a alinea "f" do mesmo artigo:" Constitui também abuso de autoridade:f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor
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Letra A - Art. 4º, 'a', L.4.898/65.
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Reparem que esta questão pode ser resolvida sem o conhecimento da lei , já que as outras alternativas procuram o apoio em lei .b) "..autorizado em lei .."c) "comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa"d)...detenção legal...e) "..cobrança tenha apoio em lei.."
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Lei 4.898
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
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Assertiva correta a):
Vejamos...
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento autorizado em lei.
c) comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção legal que lhe seja comunicada
e) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor.
Deus abençoe a todos...
Shalom
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Cuidado!! Mais uma vez o "nosso" colega
Felipe Deann Schwainsteiger copiando comentários alheios...isso é revoltante!!!
Além disso ainda,
fundamenta erroneamente o item d)
deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção legal que lhe seja comunicada, quando o correto seria:
deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção
ilegal que lhe seja comunicada.
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Esclarecimento sobre a assertiva E
"Inviabilidade da figura típica: não há cobrança de custas ou qualquer outra despesa, no Brasil, para manter alguém detido. Se o carcereiro ou outro agente assim agir pode configurar concussão (art. 316, CP) ou corrupção passiva (art. 317, CP)."
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. ataul. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
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A assertiva presente na alternativa (A)da questão é a CORRETA,não demandando maiores esclarecimentos, porquanto está expressamente prevista no texto legal atinente aos casos de abuso de autoridade. Nesse sentido, prevê o artigo 4º, alínea a) da lei nº 4898/65 que: “Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; (...)”.
O item (B) contém uma assertiva errada, porquanto se determinada coerção for praticada por autoridade em cumprimento de dever legal, eventual vexame ou constrangimento sofrido pelo coato não pode ser atribuído ao agente, que procedeu obrigatoriamente, em virtude de lei que, inclusive o víncula, posto que se trata de um poder-dever. Assim, só atuará com abuso, a autoridade que submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento NÃO autorizado em lei.
O item (C) evidentemente está incorreto. O abuso da autoridade ou a falta grave se dão, justamente, quando se deixa de comunicar, imediatamente, ao juiz competente, a prisão ou a detenção de qualquer pessoa. Além do dever de comunicar a prisão ao juiz competente estar presente nos artigos 289-A, §§ 2º e 3º e 306 do Código de Processo Penal, depreende-se da leitura da alínea c), do artigo 4º, da lei nº 4898/65, que a infração é justamente consubstanciada na falta de comunicação da prisão ao juiz competente, ainda que, na sua origem, tenha sido lícita.
Do mesmo modo, da simples leitura, percebe-se que o item (D) está incorreto. Sendo devida a prisão, não cabe o seu relaxamento pelo juízo, mas sim a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O relaxamento da prisão só é cabível quando ela for ilícita na origem. Para chegar-se a essa conclusão, basta uma leitura no artigo 310 e incisos do Código de Processo Penal e do artigo 4º, alínea d), da lei nº 4898/65, que prevê como crime a conduta de deixar de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ILEGAL.
A assertiva do item (E) também está errada, porquanto se a cobrança tiver apoio em lei, não se configura o crime de abuso de autoridade (artigo 4º, alínea f).
Resposta: (A)
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Letra - A ("lei seca")
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A correta!!!
É incrível, mas você acordará todo dia com a garra e a vontade de quem sabe que tem o que é preciso para vencer. Com certeza, mas com toda a certeza, você será reconhecido por cada esforço que fizer! O universo irá conspirar a seu favor! #desistirjamais
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GABARITO - LETRA A
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Sobre a B : Alguém sabe informar qual lei AUTORIZA vexame ou constrangimento?
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Aline Rebiqui,
Um exemplo de vexame ou constragimento permitido é o algemamento, pois a autoridade tendo fundamentos, poderá/deverá fazê-lo amparado pela lei.
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deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
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R: Gabarito A
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. CORRETA
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento autorizado em lei. (nao autorizado em lei)
c) comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; (deixar de comunicar)
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção legal que lhe seja comunicada (prisao ou detencao ilegal)
e) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor. (desde que a cobranca nao tenha apoio em lei)
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Gab A
Art 4°- Constitui ainda abuso de autoridade:
a) Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.
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Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
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Alt. a.
Caput. do art. 350/CP - Exercício arbitrário ou abuso de poder. ==> Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de "1" mês a "1" ano.
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Nova lei de Abuso de Autoridade: 13.869/19
Nova lei: 13.869/19
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Fonte: Planalto