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ID
89488
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Assim, dispõe que quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixe de impedir a sua prática, quando puder agir para evitá-la. Neste sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C.Veja-se o que dispõe o art. 3º da Lei 9.605:"Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato".As demais somente alteram alguma expressão da lei:A) ...SOMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA E CIVIL...B) ...jurídicas NÃO exclui...D) ...a pessoa JURÍDICA poderá...E) o juiz PODERÁ ...
  • Novamente cópia do texto legal. A correta reproduz o art. 3º da lei nº 9605/98. As demais somente alteram alguma expressão: A) ...SOMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA E CIVIL... B) ...jurídicas NÃO exclui... D) ...a pessoa JURÍDICA poderá... E) o juiz PODERÁ ...
  • Lei 9605/98a) ERRADA"Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."b) ERRADA"Art. 3º (...)Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato."c) CORRETAArt. 3º da Lei 9605/98.d) ERRADA"Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente."e) ERRADA"Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente."
  • Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
  • A assertiva contida no item (A)da questão está notadamente equivocada, posto que a responsabilização da pessoa jurídica por crime ambiental se dá, justamente, quando a infração se comete por determinação extraída de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado da empresa, no interesse ou benefício da entidade, como, aliás, vem expressamente insculpido no artigo 3º da lei nº 9605/98.
     
    A assertiva contida na alternativa (B) está equivocada. A responsabilização da pessoa jurídica não afasta a das pessoas físicas, nos termos explicitados no parágrafo único do artigo 3º da lei 9605/98.
     
    Com toda a evidência, a assertiva contida no item (C) está correta, posto que representa, literalmente, o tipo penal contigo no artigo 3º, caput, da lei nº 9605/98.
     
    O item (D) apresenta uma assertiva equivocada e sem sentido.  Tanto a pessoa física que praticou a conduta criminosa, quanto à pessoa jurídica responsabilizada criminalmente são responsáveis solidariamente pelo dano causado. O que pode ocorrer, conforme prevê expressamente o artigo 4º da lei nº 9605/98 (“Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”).é que os sócios não responsabilizados criminalmente, tenham seus bens alcançados com o objetivo de se garantir o ressarcimento à qualidade do meio ambiente. Nesse caso, aplica-se a doutrina do disregard, desconsiderando-se a personalidade jurídica da empresa, a fim de recompor o dano. Se a pessoa física que praticou a conduta tiver bens capazes de recompor o dano ambiental, esses irão ser utilizados na reparação, na medida da culpabilidade da pessoa física, de acordo com condenação imposta pelo juiz criminal.
     
    O item (E) pode gerar uma certa confusão no candidato, posto que, em nosso entendimento, contém certa dubiedade. No entanto, podemos afirmar, utilizando da compreensão doutrinária acerca da disregard doctrine. Assim, Rubens Requião, na obra “Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica", nos ensina que a doutrina da desconsideração da pessoa jurídica não tem por objetivo anular a personalidade jurídica em toda sua extensão, mas apenas fazê-lo quando, no caso concreto, o uso da personalidade jurídica estiver se desviado do seu fim legítimo, constatando-se, assim, abuso de direito, ou, quando o objetivo tenha sido o de prejudicar direito de terceiros ou de violar a lei, o que configura fraude. Somente nesses casos, a fim de se impedir o uso de um aparato jurídico empregado com o nítido intuito de fraudar ou de se desviar do direito, é que o juiz pode, tendo em conta o exame do caso concreto, desconsiderar momentaneamente a personalidade jurídica, para alcançar pessoas e bens que dela se prevalecem com fins ilícitos ou abusivos.

    Resposta (C)
  • Como pontua o Art. 4º da lei n. 9.605/98, que versa sobre os crimes ambientais, estabelece que

    "Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente." dessa maneira, torna o item E errado, pois o Juiz não deverá e sim poderá fazê-lo.

    Após a edição da lei de crimes ambientais trouxe que trouxe a responsabilização de pessoas jurídicas na esfera penal, portanto podendo ser responsabilizada administrativamente por meio de multa, civilmente por indenização e penalmente, conforme o exposto no art. 4º já tratado.


    Portanto, a letra C é a correta.

  • A assertiva contida no item (A) da questão está notadamente equivocada, posto que a responsabilização da pessoa jurídica por crime ambiental se dá, justamente, quando a infração se comete por determinação extraída de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado da empresa, no interesse ou benefício da entidade, como, aliás, vem expressamente insculpido no artigo 3º da lei nº 9605/98.
     
    A assertiva contida na alternativa (B) está equivocada. A responsabilização da pessoa jurídica não afasta a das pessoas físicas, nos termos explicitados no parágrafo único do artigo 3º da lei 9605/98.
     
    Com toda a evidência, a assertiva contida no item (C) está correta, posto que representa, literalmente, o tipo penal contigo no artigo 3º, caput,da lei nº 9605/98.
     
    item (D) apresenta uma assertiva equivocada e sem sentido.  Tanto a pessoa física que praticou a conduta criminosa, quanto à pessoa jurídica responsabilizada criminalmente são responsáveis solidariamente pelo dano causado. O que pode ocorrer, conforme prevê expressamente o artigo 4º da lei nº 9605/98 (“Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”).é que os sócios não responsabilizados criminalmente, tenham seus bens alcançados com o objetivo de se garantir o ressarcimento à qualidade do meio ambiente. Nesse caso, aplica-se a doutrina do disregard, desconsiderando-se a personalidade jurídica da empresa, a fim de recompor o dano. Se a pessoa física que praticou a conduta tiver bens capazes de recompor o dano ambiental, esses irão ser utilizados na reparação, na medida da culpabilidade da pessoa física, de acordo com condenação imposta pelo juiz criminal.
     
    item (E) pode gerar uma certa confusão no candidato, posto que, em nosso entendimento, contém certa dubiedade. No entanto, podemos afirmar, utilizando da compreensão doutrinária acerca da disregard doctrine. Assim, Rubens Requião, na obra “Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica", nos ensina que a doutrina da desconsideração da pessoa jurídica não tem por objetivo anular a personalidade jurídica em toda sua extensão, mas apenas fazê-lo quando, no caso concreto, o uso da personalidade jurídica estiver se desviado do seu fim legítimo, constatando-se, assim, abuso de direito, ou, quando o objetivo tenha sido o de prejudicar direito de terceiros ou de violar a lei, o que configura fraude. Somente nesses casos, a fim de se impedir o uso de um aparato jurídico empregado com o nítido intuito de fraudar ou de se desviar do direito, é que o juiz pode, tendo em conta o exame do caso concreto, desconsiderar momentaneamente a personalidade jurídica, para alcançar pessoas e bens que dela se prevalecem com fins ilícitos ou abusivos.

     

    Autor: Dênis França , Advogado da União

  • Gabarito: C

    o Juiz PODERÁ desconsiderar a pessoa jurídica... (o erro está em dizer que deverá)

  • a) as pessoas jurídicas serão responsabilizadas somente na esfera administrativa e civil conforme o disposto na lei 9.605/98, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. ERRADA

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente...

    b) a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. ERRADA

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    c) as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na lei 9.605/98, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. CORRETA

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    d) a pessoa física poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. ERRADA

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    e) o Juiz deverá desconsiderar a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. ERRADA

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • a) as pessoas jurídicas serão responsabilizadas somente na esfera administrativa e civil conforme o disposto na lei 9.605/98, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. ERRADA

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente...

    b) a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. ERRADA

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    c) as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na lei 9.605/98, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. CORRETA

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    d) a pessoa física poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. ERRADA

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    e) o Juiz deverá desconsiderar a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. ERRADA

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.