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ID
89503
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Servidor público federal, localizado em autarquia federal, após responder a processo administrativo disciplinar, por ser cotista de Sociedade Comercial, sendo que a função de gerente era exercida por sua esposa, vem a ser demitido, em face da participação no quadro societário de sociedade privada comercial. Em face do narrado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.Conforme expressamente afirma o art. 117, X da Lei 8.112 a participação como cotista, regra geral, não é proibida ao servidor público e sim a gerência ou administração de tal sociedade, vejamos:"Art. 117. Ao servidor é proibido:X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário".
  • Lei n.º 8.112/1990Art. 117 X - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  • E.

    8.112/90

    (...)

    Art. 117.(...)

    X- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;

    (...).


  • A nível de conhecimento vale lembrar que ele não pode ser acionista ou cotista MAJORITÁRIO, pois nesse caso é como se ele fosse o dono e é proibido por lei.
    Ex: Um servidor público pode ter 1 , 2,  5% das ações de uma empresa mas nunca mais que 50% sendo assim o sócio majoritário.

  • Não é vedado em "tese" por conta da EXCEÇÃO   ======> (exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário).Art. 117/8112 de 1990.

     

     

    GAB. E

  • Capítulo II

    Das Proibições 

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 

    III - recusar fé a documentos públicos; 

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; 

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; 

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; 

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

  • O artigo 117, inciso X, da Lei n.º 8.112/1990, diz que ao servidor é proibido "participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário."

    Conforme se verifica, a participação como cotista em sociedade comercial não é vedada ao servidor público.