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ID
89518
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Servidor público ajuíza ação judicial em face do Ente onde está lotado, sustentando equívoco no pagamento de seus vencimentos, ao ter sido aplicado o teto remuneratório, considerando o prêmio anual de produtividade fiscal. Aduz o servidor em questão ser a referida vantagem, de caráter geral, percebida em razão do exercício do cargo (prêmio anual de produtividade), razão pela qual não é incidente o aludido teto. Aduz ainda que o Prêmio Anual de Produtividade só é pago quando a arrecadação supera cotas previamente previstas, ou seja, essa vantagem não possui caráter permanente, pois tem como finalidade o estímulo coletivo para o atingimento e a superação de metas, estímulo este que motiva os servidores de fiscalização a não medirem esforços para que as metas sejam superadas. Por outro lado, tal esforço tem influência direta sobre a arrecadação tributária, que vem batendo recordes, melhorando a saúde financeira do erário. Levando em conta o narrado, é possível entender acerca da questão do teto remuneratório do servidor público, à luz do determinado pela Constituição da República de 1988, que o teto remuneratório

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.O teto remuneratorio previsto no art. 37 inciso XI da CF/88 inclui todos os valores recebidos, com a ressalva das parcelas indenizatorias (art. 37 § 11 da CF/88). Veja o texto abaixo. CF/88 - Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, INCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de CARATER INDENIZATÓRIO previstas em lei.
  • Embora a leitura do eneunciado nos induza a acreditar que o teto remuneratório, neste caso não seria cabível. Mas devemos ter atenção ao seguinte artigo:Art 37, CF: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
  • TJSC - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança: EDMS 184483 SC 2006.018448-3

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    Dados Gerais

    Processo:

    EDMS 184483 SC 2006.018448-3

    Relator(a):

    Rui Fortes

    Julgamento:

    30/10/2009

    Órgão Julgador:

    Grupo de Câmaras de Direito Público

    Publicação:

    Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. , da Capital

    Parte(s):

    Embargante: Estado de Santa Catarina
    Embargada: Vaiani Kotzias Pisani
    Interessado: Secretário de Estado da Fazenda

    Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA INATIVA - GRUPO DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO/OFA DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL - CONCESSÃO DE PARCELA DE PRODUTIVIDADE VARIÁVEL - GRATIFICAÇÃO QUE SE SUBMETE UNICAMENTE AO TETO REMUNERATÓRIO MÁXIMO LIMITADO AO SUBSÍDIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E A PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EXEGESE DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
  • Apenas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei não são computadas para efeito dos limites remuneratórios.
  • A CF, ao tratar da administração pública, expressa que incidem no teto remuneratório do servidor público vantagens pessoais de qualquer natureza, de acordo com art. 37, XI, ressalvadas as parcelas de caráter indenizatório, conforme §11 do mesmo artigo. No caso, o prêmio anual de produtividade fiscal refere-se a vantagem pessoal, sem caráter indenizatório e, portanto, há incidência do teto remuneratório.
    Gabarito: E
  •   Texto pra encher linguiça, o erro ta ali, só não incide no TETO as de caráter Indenizatório ( Par. 11 do Art. 37 da C.F.)

      

      

    Servidor público ajuíza ação judicial em face do Ente onde está lotado, sustentando equívoco no pagamento de seus vencimentos, ao ter sido aplicado o teto remuneratório, considerando o prêmio anual de produtividade fiscal. Aduz o servidor em questão ser a referida vantagem,      de caráter geral, percebida em razão do exercício do cargo (prêmio anual de produtividade), razão pela qual não é incidente o aludido teto. Aduz ainda que o Prêmio Anual de Produtividade só é pago quando a arrecadação supera cotas previamente previstas, ou seja, essa vantagem não possui caráter permanente, pois tem como finalidade o estímulo coletivo para o atingimento e a superação de metas, estímulo este que motiva os servidores de fiscalização a não medirem esforços para que as metas sejam superadas. Por outro lado, tal esforço tem influência direta sobre a arrecadação tributária, que vem batendo recordes, melhorando a saúde financeira do erário. Levando em conta o narrado, é possível entender acerca da questão do teto remuneratório do servidor público, à luz do determinado pela Constituição da República de 1988, que o teto remuneratório