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No presente caso a questão trocou a expressão descentralização por desconcentração.
Questionamento interessante é a diferença entre descentralização e desconcentração dentro do Direito Administrativo. A administração pública é dividida em Administração direta e indireta.
Assim, a prestação da atividade administrativa quando exercida pelos entes da Administração Direta (entes políticos) é realizada de forma centralizada, por outro lado, quando a prestação do serviço público é transferido para um dos entes administrativos (autarquias, fundações, sociedade de economia mista e empresas públicas) ou por exemplo para um ente privado (concessão,permissão) ocorre a chamada descentralização administrativa. Já a desconcentração é uma mera técnica administrativa, quando as competências são divididas internamente dentro da mesma pessoa jurídica. Conclui-se que na descentralização há um envolvimento entre pessoas jurídicas distintas, enquanto, na desconcentração a divisão de competência ocorre dentro da mesma jurídica.
Por fim, para que fique claro segue um exemplo de desconcentração: estado divide competências entre as suas diversas Secretarias (Saúde, Educação, Esporte), aqui a divisão de competências foi realizada dentro da mesma pessoa jurídica (estado), há um envolvimento de vários órgãos dentro de uma só pessoa jurídica, logo o correto é se falar em desconcentração e não em descentralização
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A desconcentração é procedimento eminentemente interno, significando, tão somente, a substituição de um órgão por dois ou mais com o objetivo de acelerar a prestação do serviço. Na desconcentração o serviço era centralizado e continuou centralizado, pois que a substituição se processou apenas internamente. Na desconcentração, as atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compões a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre um e outros. Isso é feito com o intuito de desafogar, ou seja, desconcentrar, tirar do centro um grande volume de atribuições para permitir o seu mais adequado e racional desempenho.
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GABARITO: ERRADO. Trata-se de DESCONCENTRAÇÃO e não de DESCENTRALIZAÇÃO.
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Centralização administrativa ocorre quando a União, Estados, Distrito Federal e Municípios exercem diretamente, em face dos beneficiários, as atividades administrativas que estão em suas respectivas competências, sem interferência de outras pessoas físicas ou jurídicas. Nesse caso, além de o ente estatal ser o titular da função administrativa, ainda será o responsável pela execução de tal atividade, que ocorrerá através de seus respectivos órgãos públicos.
Descentralização administrativa quando um ente estatal (União, Estados, DF e Municípios) transfere a outra pessoa, pública ou privada, o exercício de uma determinada atividade administrativa. Nesse caso, a função administrativa não será executada por órgãos públicos, mas por uma outra pessoa jurídica, com personalidade jurídica distinta do ente estatal que transferiu a execução da função administrativa.
Desconcentração administrativaé a distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, ou seja, a criação de órgãos públicos que fazem parte de uma estrutura hierarquizada, criada com o objetivo de tornar mais eficiente a execução das finalidades administrativas previstas em lei.
Explicações do excelentíssimo professor Fabiano Pereira
Portanto, no momento que a autarquia federal (órgão descentralizado) cria representações regionais, ocorre o fenômeno da desconcentração.
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Bons estudos!
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Para acrescentar: " A desconcentração pode ser feita, tanto em razão da matéria, como por exemplo, a criação de Ministérios em nível federal (Ministério da Saúde, da Fazenda etc.); Como da hierarquia, com diversos níveis de responsabilidade decisória, como, por exmplo, diretor de departamento, diretor de divisão...; ou em razão do território (geográfica), como no caso da questão (Ex. agências do INSS espalhadas pelos diversos estados da federação).
Fonte: Manual de Direito Administrativo (Gustavo Scatolino Silva e João Trindade)
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Branca Pontes leia de novo o enunciado
O fato de uma autarquia federal criar, em alguns estados da Federação, representações regionais para aproximar o poder público do cidadão caracteriza o fenômeno da descentralização administrativa. - ERRADO
Se na questão estivesse falando que uma autarquia foi criada, por ela ser um ente e não órgão se trata de descentralização.
Mas a questão diz que a própria autarquia (que já existe por sinal) criou representação regionais... percebeu a diferença? a autarquia fruto de uma descentralização desconcentrou o seu poder criando representações regionais.
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Uma Universidade pública federal é uma entidade descentralizada do Ministério da Educação?
Obrigado.
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Errada. Notemos que as representações regionais são parte da autarquia, ou seja, não foi criado novo ente personalizado. Trata-se de repartição interna de competências. Isso caracteriza a técnica da desconcentração administrativa.
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HELY LOPES MEIRELLES: Diversa da descentralização é a desconcentração administrativa, que significa repartição de funções entre os vários órgãos (despersonalizados) de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia.
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A questão fala de um Autarquia ou seja, já ocorreu a DESCENTRALIZAÇÃO. (PESSOA p/ PESSOA)
E essa Autarquia está dividindo a sua competência em outras sedes ou seja, está DESCONCENTRANDO a sua atividade. (PESSOA p/ ÓRGÃO)
Trata-se de uma DECONCENTRAÇÃO Territorial ou Geográfica onde as competências são divididas delimitando as regiões onde cada órgão pode atuar. Cada órgão público detém as mesmas atribuições materiais dos demais, variando somente o âmbito geográfico de sua atuação. Ex.: Subprefeituras e Delegacias de Polícia. (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza)
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ERRADO .
OBJETIVIDADE ^^
" A QUESTÃO FALA QUE A AUTARQUIA CRIOU UMA REPRESENTANTE SUA , OU SEJA , DENTRO DE SI PRÓPRIA "
QUANDO SÃO CRIADAS FUNÇÕES , REPRESENTAÇÃOES , CARGOS - DENTRO DE UM MESMO ÓRGÃO OU ENTIDADE - DENOMINA-SE :
DESCONCENTRAÇÃO .
QUANDO SE CRIA UMA FUNÇÃO , FORA DA INSTITUIÇÃO - ESSA FUNÇÃO E VINCULADA À AUTARQUIA OU AO ÓRGÃO , MAS NÃO SUBORDINADA .
CARACTERIZANDO A DESCENTRALIZAÇÃO .
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O estranho é que quando o IFPB, exemplo de autarquia federal, tem novas unidades criadas pelo processo de expansão, estas recebem CNPJ próprio, constituindo, portanto, uma nova pessoa jurídica. Mesmo assim se entende este processo como desconcentração????
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Marcela Costa, seus argumentos estão condizentes com o grau de complexidade da questão (bem elaborada por sinal).
Fiz uma pesquisa para melhor esclarecer esta questão e encontrei o comentário do Prof. Fabiano Pereira- Ponto dos concursos (cursos.pontodosconcursos.com.br):
"A desconcentração nada mais é do que a distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se da criação de órgãos públicos (desprovidos de personalidade jurídica) que fazem parte de uma mesma estrutura, hierarquizada, criada com o objetivo de tornar mais eficiente a execução das finalidades administrativas previstas em lei".
"Ao dispor sobre a organização da Presidência da República e dos respectivos Ministérios, a Lei 10.683/2003, por exemplo, realizou uma desconcentração administrativa, pois distribuiu competências a vários órgãos na órbita federal, todos eles integrantes da estrutura administrativa da UNIÃO, única detentora de personalidade jurídica".
"Deve ficar bem claro que a desconcentração não ocorre somente no âmbito da Administração Pública Direta, alcançando, ainda, as entidades da Administração Pública Indireta. Assim, se uma autarquia federal decide criar representações regionais (superintendências, por exemplo) para aproximar o Poder Público do cidadão restará caracterizado o fenômeno da desconcentração. Isso porque a distribuição interna de competências entre as superintendências está sendo realizada no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, isto é, da própria autarquia".
"De outro lado, se a distribuição de competências ou atribuições fosse feita para outra pessoa jurídica ficaria caracterizada a descentralização. É o que ocorre, por exemplo, quando o Município – detentor de personalidade jurídica - transfere o serviço público municipal de transporte coletivo urbano para um concessionário, após regular processo licitatório. Nesse caso, temos duas pessoas jurídicas envolvidas: o Município, denominado de poder concedente, e o particular, denominado de concessionário (ambos com personalidade jurídica própria)".
"Nesses termos, não restam dúvidas de que a assertiva está incorreta, pois afirma que a criação de representações regionais (a exemplo das superintendências), que nada mais são do que órgãos públicos, materializam o fenômeno da descentralização, quando o CORRETO seria desconcentração."
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Típico peguinda do Cespe! CUIDADO GALERA!
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Errado. Isso é denominado DESCONCENTRAÇÃO!
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É a DESCONCENTRAÇÃO dentro da DESCENTRALIZAÇÃO!!
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Em regra:
É possível na descentralização ter desconcentração ( criação de órgãos)
Não tem como descentralizar em um ente descentralizado
Descentralização: material, razão da matéria
Desconcentração: material, geográfica
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Quando uma entidade administrativa (administração indireta, ex. INSS) cria em cada estado ou região um órgão que a represente ocorre o fenômeno da desCOncentração. Observe que não há uma criação de uma nova entidade dotada de personalidade jurídica (que é o caso da desCEntraliação) e sim um distribuição interna de competências.
Portando a afirmativa feita pela banca é incorreta, gabarito: ERRADO.
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Gabarito. Errado.
no âmbito da mesma pessoa jurídica ocorre a chamada Desconcentração;
->Desconcentração -> técnica de subdivisão de órgãos públicos para que melhor desempenhem o serviço público ou atividade administrativa.
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Para se responder corretamente esta questão,
seria preciso que o candidato, de plano, percebesse que as mencionadas
“representações regionais” constituiriam, no máximo, órgãos públicos. Seriam,
pois, meras unidades de ação, distribuídas territorialmente, em ordem a
facilitar o acesso do Poder Público aos cidadãos residentes em tais locais.
Seja como for, o importante é identificar que não se trata da criação de
pessoas jurídicas, premissa básica para que se pudesse cogitar, corretamente,
de descentralização administrativa. Está errada a afirmativa, porquanto o caso
retrata mera desconcentração administrativa.
Gabarito: Errado
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O desconcentrado não descentraliza! Rsrsrs. O CESPE é simplesmente ótimo! Arrasou! Salve CESPE, faz a gente pensar! ;-)
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A Desconcentração é uma mera técnica administrativa de distribuição interna das suas atribuições.
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Galera..... ela esta se dividindo internamente, ou seja não esta criando outra entidade jurídica. entao não é descentralizaçao
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Trata-se da Desconcentração descentralizada, ou seja, a criação de um departamento dentro da entidade já descentralizada.
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Só há a descentralização quando ocorre a criação de outra pessoa jurídica. Esse não é o caso da questaõ mencionada!
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Resumindo: Isso é Desconcentração descentralizada.
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DESCONCENTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
É O CASO DO INSS QUANDO CRIA MAIS AGÊNCIAS DE ATENDIMENTO. A AUTARQUIA CRIA ÓRGÃOS " para aproximar o poder público do cidadão" .
GABARITO ERRADO
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Criou órgão é desconcentração na certa!
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Descentralização desconcentrada - a entidade da adm indireta tem divisões (Petrobrás/Transpetro)
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Facilitando, comentário do nosso colega Pábulo Lima.
"Quando uma entidade administrativa (administração indireta, ex. INSS) cria em cada estado ou região um órgão que a represente ocorre o fenômeno da desCOncentração. Observe que não há uma criação de uma nova entidade dotada de personalidade jurídica (que é o caso da desCEntraliação) e sim um distribuição interna de competências."
Portando a afirmativa feita pela banca é incorreta, gabarito: ERRADO.
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DESCONCENTRAÇÃO
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Desconcentração dentro da descentralização.
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DESCONCENTRAÇÃO
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É caso de DESCONCENTRAÇÃO.
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Comentário:
Quanto uma autarquia cria representações regionais está criando órgãos despersonalizados, a ela subordinados hierarquicamente, com o objetivo de melhor desempenhar suas atividades. Trata-se, portanto, do fenômeno da desconcentração administrativa, e não da descentralização.
Gabarito: Errado
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GABARITO ERRADO
Trata-se de desconcentração
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Gabarito: Errado
Desconcentração territorial.
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caso fosse ,criando subsidiarias ? ai seria decentralizando né ?
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Como diria um grande sapateiro da minha cidade: bota.
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Seria desconcentração! Uma desconcentração já dentro de uma ADM indireta, legal.
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Gabarito: errado
Distribuição interna = desconcentração = criação de órgãos públicos
Criação de outra pessoa jurídica / entidade = descentralização
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Seriam o caso das subsidiárias?
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DescOncentração => criação de Órgãos que integram a PJ criadora = Mesma PJ
DescENtralização => ENtidade, PJ própria = PJ Diferentes;
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ERRADO
- Autarquia federal: criada por meio da descentralização
- Representações regionais: criadas por meio da desconcentração, pois ela é criada DENTRO da administração indireta, ou seja, a autarquia federal, nesse caso.
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Quanto uma autarquia cria representações regionais está criando órgãos despersonalizados, a ela subordinados hierarquicamente, com o objetivo de melhor desempenhar suas atividades. Trata-se, portanto, do fenômeno da desconcentração administrativa, e não da descentralização.
Gabarito: Errado
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Na mesma entidade ? Sim. Então é desconcentração.