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ID
895411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere às estabilidades provisórias, julgue os itens que se
seguem à luz do entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do
Trabalho.

A estabilidade provisória da gestante, decorrente da previsão insculpida em artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se aplica aos contratos por prazo determinado e indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • como o examinador pediu a previsão da ADCT a questão mostra-se errada. Com a evolução jurisrpudencial do TST a questão estaria correta.
    Diante do exposto, questão errada pelo fato do examinador ter sido claro.
  • CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA!
    Com a devida vênia, o comentário do colega acima está equivocado, pois a questão está na verdade desatualizada.
    O enunciado é claro ao pedir que o candidato analize a assertiva à luz do entendimento sumulado pelo TST.
    Ocorre que o edital deste concurso foi elaborado e publicado antes da alteração da redação da Súmula 244 do TST, em 27/09/2012, e por isso considerou-se o item errado.
    A redação atual da referida súmula não deixa dúvida de que mesmo nos contratos por prazo determinado, a gestante faz jus à estabilidade provisória, senão vejamos:
    SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salá-rios e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Bons estudos!
  • Com licença do colega Bruno, entendo que o examinador não pede "a previsão do ADCT", ele afirma que a estabilidade prevista no ADCT para a empregada gestante se aplica aos contratos por prazo determinado e indeterminado, o que está CERTO.

    Devemos aguardar, tendo em vista que o gabarito definitivo ainda não saiu, mas acredito que será modificado em virtude da mudança na súmula 244 do TST.

    Súmula nº 244do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
     


  • Caros, alguém saberia dizer se esse gabarito é definitivo? Favor responder por MP.
  • concordo com o Eduardo, pois a questão pede para julgar o item conforme o entendimento do TST, logo como em 2012 houve modificação da súmula 244 do TST, esta questão era pra dá como gabarito Certo.
  • Os argumentos dos colegas procedem. Essa questão foi anulada pela CESPE...
    FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/trt10_12/arquivos/Gab_Definitivo_TRT10R12_009_24.PDF
  • nada mais justo do que anular, esse questão tão óbvia.
  • Pessoal, segue justificativa do CESPE para anulaçao:
     
    O entendimento jurisprudencial sobre o assunto tratado no item foi alterado recentemente, razão pela qual se opta por sua anulação. 

    Pessoal nos comentários acima já disse qual foi a mudança.
  • ATENÇÃO!

    O examinador pede à luz do entendimento sumulado do TST, e não da ADCT:    "julgue os itens que se
    seguem à luz do entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho".

    A estabilidade provisória da gestante é decorrente da previsão da ADCT.

    Portanto, a questão está CERTA.

    A estabilidade provisória da gestante, decorrente da previsão insculpida em artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se aplica aos contratos por prazo determinado e indeterminado.

    SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salá-rios e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Questão Correta.