ATENÇÃO!
O examinador pede à luz do entendimento sumulado do TST, e não da ADCT: "julgue os itens que se
seguem à luz do entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho".
A estabilidade provisória da gestante é decorrente da previsão da ADCT.
Portanto, a questão está CERTA.
A estabilidade provisória da gestante, decorrente da previsão insculpida em artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se aplica aos contratos por prazo determinado e indeterminado.
SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salá-rios e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.