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CLR - Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
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Reposta: E
Art. 149, CLT - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do TÉRMINO do prazo mencionado no artigo 134, ou se for o caso, da CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Art. 134, CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador,em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregador tiver adquirido o direito.
Vale dizer, a prescrição quinquenal no que concerne às férias inicia-se a partir do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Bons estudos!!!
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Oi pessoal.
Não sou professor de Direito do Trabalho, mas acho que posso colaborar com vocês.
Tanto nessa questão como na anterior, que falava também de férias, percebam: dá pra "raciocinar" a partir dos princípios do direito do trabalho.
Sempre tento fazer meus alunos resolverem as questões a partir de raciocínio, em vez de puramente decoreba. Claro, tem hora que o decoreba é inevitável, mas quando dá, tento fugir dele! rs
Enfim, pelo princípio da proteção, o principal do Direito do Trabalho, o trabalhador, parte mais vulnerável na relação, deve ser protegido, beneficiado. Pois bem, o que seria mais benéfico para o trabalhador? Ter o prazo iniciado a partir do período aquisitivo ou concessivo? Ora, se este último ocorre posteriormente àquele, se o prazo começa a correr daqui, é melhor para o empregado, que poderá receber mais em uma possível reclamação.
O mesmo ocorre na questão anterior quando se perguntou se "A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno deverá ser calculada com base na remuneração devida ao empregado na época em que este completou seu período aquisitivo."
A súmula 7 do TST nos responde, ok. Mas mesmo sem saber so texto da súmula, novamente: o que seria mais benéfico? o cálculo com base no período aquisitivo, concessivo ou no momento da extinção ou reclamação? Das 3 opções a última é a mais benéfica. Por isso o texto da súmula!
Claro, as vezes isso não funciona, pois a CLT e o colendo TST não toma sempre as decisões mais coerentes. Mas acho que isso pode ajudar quem não aguenta mais decorar tanta coisa!
Abraços,
Professor Igor Moreira
igormoreira@pontodosconcursos.com.br
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ERRADO
Correção: No que concerne às férias, a prescrição quinquenal, durante o vínculo empregatício, se inicia COM O FIM do período aquisitivo.
PRESCRIÇÃO INICIA A PARTIR: Término do período concessivo ou da cessação do contrato de trabalho.
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Meramente ilustrativo visto que os colegas ja responderam.
Título : PRESCRIÇÃO Subtítulo : Férias Acórdão : 20121357915 Turma: 03 Data Julg.: 27/11/2012 Data Pub.: 06/12/2012 Processo : 20120063982 Relator: THEREZA CHRISTINA NAHAS Férias. Prescrição. Período concessivo. Nos termos do art. 140 da CLT, a contagem da prescrição das férias se dá pelo término do período concessivo respectivo.
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"Comentado por
jaquemenon há aproximadamente 1 mês:
ERRADO - Correção: No que concerne às férias, a prescrição quinquenal, durante o vínculo empregatício, se inicia COM O FIM do período aquisitivo"
Acredito que a colega acima se equivocou... A prescrição é contada do TÉRMINO do período do art. 134 (período CONCESSIVO) ou da cessação do CT. Estou correta??
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RESPOSTA: as férias, como uma interrupção dos efeitos do contrato de trabalho para gozo de período de descanso com fins biológicos, psicológicos para o melhor rendimento do próprio trabalho, necessita de período aquisitivo (a partir do início do labor até o final do 12? mês de trabalho) para, após, o uso durante o período de gozo (a partir do primeiro dia após o fim do período aquisitivo, durando, igualmente, 12 meses dentro dos quais deverá haver o descanso), conforme artigos 130, caput e 134, caput, ambos da CLT. No que se refere ao pagamento das férias, estando em vigor o contrato de trabalho, ocorre a aplicação da prescrição quinquenal total a contar do final do período concessivo das férias, na forma do artigo 149 da CLT:
“Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção (...)”
“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”
“Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.”
Assim sendo, com base nos dispositivos acima, temos como RESPOSTA: ERRADO.
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No que concerne às férias, a prescrição quinquenal, durante o vínculo empregatício, se inicia a partir do período aquisitivo. (errado)
O correto, nos termos do art. 149, é que o prazo prescricional começa a correr do término do período CONCESSIVO de férias, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho (Renato Saraiva).
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Carla você está certa.
A contagem da prescrição do direito das férias e do seu terço constitucional inicia-se após o término do período concessivo.
Exemplo:
Abril/2003 --> Admissão
Abril/2004 --> Início do período aquisitivo das férias
Abril/2005 --> Fim do período aquisitivo e início do período concessivo
Abril/2006 --> Fim do período concessivo e início da contagem da prescrição
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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Fiquei na dúvida ao ver a contagem das férias no comentário anterior.
De acordo com a CLT:
Art. 134, CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador,em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregador tiver adquirido o direito.
Art. 149, CLT - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Não seria a contagem a seguinte?
Abril/2003 --> Admissão - início do período aquisitivo (1ª férias)
Abril/2004 --> Início do período concessivo (1ª férias)
Abril/2005 --> Fim do período concessivo (1ª férias)
Assim sendo, de acordo com a CLT, a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias seria em 2005, e não em 2006, como no comentário anterior.
Alguém pode me esclarecer?
Obrigada
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COncordo com a colega Jayacele, o comentário da Kaline está equivocado!
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GABARITO ERRADO
APÓS TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO.
É BEM SIMPLES ESSA! SE ESTÁ DENTRO DO PERÍODO CONCESSIVO,LOGO NÃO INICIARÁ A PRESCRIÇÃO.
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Exemplo: um funcionário é contratado por uma empresa no dia 10/04/2010. Esse funcionário trabalhou até o dia 09/04/2011 (período aquisitivo). Assim, as suas férias devem ser concedidas dentro do período concessivo, que vai de 10/04/2011 a 09/04/2012. No caso, a prescrição só começa a ser contada a partir do fim do período concessivo.
Tal situação ocorre, pois é o trabalhador quem deve decidir qual é o melhor período para retirar suas férias.
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GABARITO "ERRADO"
A prescrição do direito de reclamar as férias começa a contar após o término do período concessivo. Não confundir com período aquisitivo!!!
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O fim do período aquisitivo marca do DIREITO DO EMPREGADO, o período concessivo é direito DO EMPREGADOR.