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Neste caso ñ precisa de carência.
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
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Por regra a aposentadoria por invalidez necessita de carência de 12 meses. O que não necessita é gozar de auxílio-doença antes de receber aposentadoria por invalidez, logo a assertiva está errada.
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Na questão em tela, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumpridos os requisitos exigidos, quais sejam, carência de 12meses e incapacidade para o trabalho, independe da concessão prévia do auxílio doença.
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Transforme o auxílio em aposentadoria por invalidez Viviam Nunes do Agora
O segurado do INSS que está recebendo um auxílio-doença pode conseguir a aposentadoria por invalidez caso o seu problema de saúde não melhore. Para conseguir o benefício, ele dependerá, sobretudo, da avaliação do perito do instituto.
Não há, no INSS, a opção de solicitar a aposentadoria por invalidez. Para conseguir o benefício, o caminho é outro. Primeiro, o segurado precisa fazer um pedido de prorrogação do auxílio.
Na perícia, três situações poderão ocorrer: o benefício pode ser cortado, caso o perito entenda que houve melhora do segurado; o auxílio-doença pode ser prorrogado; ou o perito pode liberar a aposentadoria por invalidez.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
PODE HAVER EXCEÇÕES QUANTO À CARÊNCIA ACERCA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEJA O TEXTO ABAIXO DO RPS:
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa."
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Art. 42, caput da lei 8213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Em síntese: não é pré-requisito da aposentadoria por invalidez o recebimento anterior de auxílio-doença!!
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Um detalhe muito importante: Não tem carência se for aposentadoria por invalidez acidentária,
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GABARITO ERRADO
INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA...NESTE CASO SERÁ CONCEDIDA A REFERIDA APOSENTADORIA
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lei 8213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
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Lei 8.213/91, Art. 42:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata.
Assim, via de regra, concede-se incialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporário - auxílio-doença - e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade, transforma-se o benefício incial em aposentadoria por invalidez. Por esse motivo, a lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não o segurado em gozo prévio de auxílio-doença.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
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De jeito nenhum, a aposentadoria por invalidez poderá ser precedida ou não de auxílio-doença.
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No RGPS a pessoa pode ser aposentada por invalidez direto, sem necessariamente passar pelo auxílio doença se a perícia média assim decidir, mas no RPPS (8112) tem essa previsão para os seus servidores efetivos, veja:
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
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Outrossim, a anterior percepção de auxílio-doença não é condição para a concessão de aposentadoria por invalidez, pois poderá este benefício ser concedido diretamente, quando o INSS constatar que a enfermidade ou o acidente é tão grave que já tornou o segurado inválido, sem possibilidade de reabilitação.
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A aposentadoria por invalidez pode ser antecedida ou não por auxílio-doença.
É o que diz o Art. 42 da Lei 8213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, ESTANDO OU NÃO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Gabarito: ERRADO.
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GABARITO E
LEI 8.213.
Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, ESTANDO OU NÃO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.
EX. Imagina que o cara trabalhe em uma fábrica que contenha aquelas máquinas de quilhotina que serve para cortar papel, e por um infortúnio sem querer, ele esquece as duas mãos dele lá, na hora de cortar, e no piscar de olhos paaaaaaaaaaa, perdeu os dois braços. (rsrs....)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Benefício permanente.
AUXÍLIO-DOENÇA - Benefício provisório.
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ERRADO.
O gozo de auxílio-doença não é pré-requisito para a aposentadoria por invalidez. Simples assim.
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Errada. A pessoa não precisa passar primeiro pelo auxílio-doença só para ir depois para aposentadoria por invalidez. Ela pode ir direto para aposentadoria por invalidez, desde que preencha os requisitos estabelecidos para tal benefício.
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Não é requisito perceber aux. doença para receber aposentadoria por invalidez.
Aux. Doenca será concedido por no máximo 2 anos.
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A anterior percepção de auxílio-doença não é condição para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois poderá este benefício ser concedido diretamente, quando o INSS constatar que a enfermidade ou acidente é tão grave que já tornou o segurado inválido, sem possibilidade de reabilitação profissional. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed. 2015)
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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Pode estar ou não em gozo de auxílio-doença, uma vez que cabe concessão direta de aposentadoria por invalidez.
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Verificada incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deverá ser aposentado por invalidez imediatamente. Não é necessário receber Auxilio Doença para ser aposentado por invalidez.
ERRADO
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Essa é a famosa "lenda urbana".
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Independe de previo recebimento de auxiliodoenca
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GABARITO: ERRADO.
8213/91 - Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Bons estudos!
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Independe de prévio recebimento de qualquer coisa...
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NÃOOOOOO depende de auxilio doença
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Não existe tempo com auxilio doença como pré requisito da aposentadoria por inválides.
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ESTANDO OU NÃO em gozo de auxílio-doença.
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Gabarito: Errado
Em regra são 12 contribuições mensais, porém, de acordo com a Lei 8.213, Art. 26, inciso II;
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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Auxílio-doença não é pré-requisito para obter aposentadoria por invalidez.
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Não há pré requisitos!
E o dia ainda não acabou...
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Erro da questão.
Independe se está no auxílio-doença.
Mesmo retirando do caso concreto Francisco Valdez "no mínimo" estaria errada a questao, pois ainda ficaria limitado. No início do caso concreto não foi citado que estava em auxílio doença.
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ERRADO, para ter direito a aposentadoria por invalidez pode estar ou não em gozo de auxílio doença.
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Muita gente ainda confunde, mas é bom explica que uma pessoa que sofreu um acidente não necessariamente passará por um auxílio-doença, ela pode ser aposentada por invalidez diretamente caso o médico perito constate que essa não tem mais recuperação, está invalida.
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Gabarito: Errado
Lei 8213
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Logo, independe de auxílio-doença para gozar de aposentadoria por invalidez.
Bons estudos
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Não existe este período mínimo de A.D :)
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Erradíssima
- Aposent. por invalidez NÃO
TEM COMO PRÉ REQUISITO TER PASSADO POR AUXÍLIO-DOENÇA!!
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Independente de gozo de auxílio-doença tem direito a esse benefício;
Quando for decorrente de auxílio-doença o inicio do beneficio de aposentadoria por invalidez será:
Empregado > dia imediato posterior da cessação do AD
Demais segurados:>dia imediato posterior da cessação do AD
Quando não for decorrente de auxílio-doença (caso da questão)
Empregado se querido até 30 dias > decimo sexta dia do afastamento (empresa paga o salário integral durante os 15 primeiros dias)
se requerido após 30 dias> requerimento
Demais segurados:>se requerido até 30 dias > inicio da incapacidade / após 30 dias: requerimento.
- Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
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ERRADO: Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
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gabarito: Errado.
Não há limite de prazo para o gozo de auxílio-doença, e a aposentadoria por invalidez será devida de imediato, assim que se identificar a incapacidade para o trabalho de forma que seja insuscetível a habilitação do segurado, independente desse estar em gozo ou não do auxílio-doença.
Obs: Diferente do auxílio-acidente, que só será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
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Falso!
Visto que a aposentadoria pode ser concedida, INDEPENDENTEMENTE de gozo de auxílio-doença
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Pedro, segurado da previdência social, foi dado como incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, tendo sido cumprida a carência exigida, Pedro terá direito à aposentadoria por invalidez após o gozo de, no mínimo, dois anos de auxílio-doença.
Não existe carência para aposentadoria por invalidez e não há limite minimo ou máximo para receber auxílio doença.
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Auxilio doença é prescindível para a apos. por invalidez.
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CROOKED THING!
aposentadoria por invalidez tem CARENCIA SIM!
SAO 12 CONTRIBUIÇOES MENSAIS OU NENHUMA PARA ACIDENTES DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA E ALGUMAS DOENÇAS (LISTA MS E MPS)
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Decreto 3.048/99
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Lei 8213/91:
(Regra Geral): Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(Exceção): Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Portanto não é necessário carência, o que torna a assertiva incorreta, dessa maneira...
ERRADO.
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Aposentadoria por invalidez não exige gozo de auxílio doença
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ERRADO
CARENCIA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CARENCIA (REGRA) = 12 CONTRIB. MENSAIS
CARENCIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA = NÃO TEM CARENCIA
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Aposentadoria por invalidez independe de recebimento prévio de auxílio-doença.
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Gozo de auxílio-doença não é requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez.
GABARITO: ERRADO
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por que ser tão 'descompasada'? algumas de tão fáceis beiram aa ridículo, enquanto outras nem os professores/estudiosos/doutrinadores conseguem responder.
Qual a necessidade disso CESPE?
já ouviu falar na teoria do homem médio?????????????
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Lei 8213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Em síntese: não é pré-requisito da aposentadoria por invalidez o recebimento anterior de auxílio-doença.
A resposta é ‘Falso’.
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Não precisa está em gozo do auxilio donça!
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Para aposentar por invalidez, em regra, é necessário 12 contribuições. Mas não é necessário nenhuma contribuição quando o fato gerador da aposentadoria decorrer de acidente de qualquer natureza; doença profissional ou do trabalho ou alguma doença/infecção especificada e lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
Fonte: Meu cérebro exausto de tanto ler e reler
Me corrijam se estiver errado, são 02:10 horas e estou resolvendo quase dormindo. kkk
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ERRADO!
A legislação não exige esse período anterior de recebimento de auxílio doença para ter direito à apos. p/ invalidez. Pode ou não ser posterior ao recebimento de aux. doença, não obrigatoriamente!!!
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auxílio doença não é requisito para aposentadoria por incapacidade permanente.
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auxílio doença não é requisito para aposentadoria por incapacidade permanente
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todo ? não seria adverbio?