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Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos (erro da A), desde que:
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(erro da B)
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - por crime cometido durante a vigência do benefício (letra C); (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá (letra E) ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (letra D)
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LETRA D
A) o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade inferior dois anos. (Art. 83 CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))
B) Não será concedido livramento condicional para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. (art. 83 CP - Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))
C) Caso o liberado venha a ser condenado durante a vigência do benefício, revoga-se o livramento condicional. (Art. 86 CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível)
d) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (Art. 88 CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))
e) Revogado o livramento, a qualquer momento poderá o juiz da execução conceder novamente o benefício. (Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))
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Na verdade, o item A, tal como está escrito, poderia levar a uma interpretação equivocada de que, se o sujeito tem uma pena mais branda (inferior a 2 anos), não poderia ter um benefício que outro de pena mais pesada pode usufruir.
Mas sabemos que existe a figura da suspensão condicional da pena, em que o sujeito não vai "puxar cadeia" nem um dia (CP 77), ao passo que, no livramento condicional, o apenado terá que cumprir "mais de um terço", "mais da metade" ou "mais de dois terços", a depender do caso (CP 83).
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Apenas retificando o erro material do comentário excelente da colega Joice:
A letra D que é correta baseia-se no art. 89 do CP, conforme explicitado já anteriormente por outros colegas.
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
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Expressamente a situação preposta pela Questão, o item A não se encontra errada. Em nenhum momento o Art. diz que não pode haver livramento condicional ao caso inferior de dois anos. Ao meu ver há duas questões certas e passível de anulação. No direito, quem pode mais, pode menos é muito frequente.
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Essa foi a primeira questão que chutei 4 alternativas e errei todas KKKKKKKKK
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ErradaO juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade inferior dois anos.
Correta:O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos. Art.83 CP.
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Diego Gonzalez, o seu raciocínio está errado.
Nem sempre quem pode o mais, pode o menos.
O caso do livramento condicional é um deles.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 89 – O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
- a) LC concedido ao condenado a PPL superior/igual a 2 anos;
- b) É possível a concessão diante da constatação de condições que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir;
- c) Caso o liberado venha a ser condenado a PPL durante a vigência do benefício, revoga-se o livramento condicional;
- e) Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido;
Gabarito: D
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Prorrogação automática do prazo do livramento:
quando o condenado estiver respondendo a processo por crime cometido durante a vigência do benefício, prorroga-se automaticamente o período a fim de se constatar se não era o caso de revogação obrigatória (art. 86, I, CP). Em sendo condenado definitivamente, o livramento será revogado com as consequências fixadas no art. 88.
Fonte: CPP comentado.NUCCI
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Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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GABARITO D.
O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.