LETRA A - INCORRETA
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
LETRA B CORRETA
LETRA C - INCORRETA
RENUNCIAR AO DIREITO É CASO DE EXTINÇAÕ DE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(..)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
LETRA D - INCORRETA
AS PARTES PODEM TRANSIGIR EM QUALQUER MOMENTO
LETRA E - INCORRETA
SE O PROCESSO FOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PODERÁ SER AJUIZADA NOVA AÇÃO SOBRE O MESMO OBJETO, POIS OCORREU A COISA JULGADA FORMAL ( E NÃO A MATERIAL)