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ID
896104
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

0 artigo 8o da CLT dispõe que: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. A análise literal da previsão legal contida no dispositivo implica em:

Alternativas
Comentários
  • Métodos de integração: meios para o preenchimento das lacunas: analogia, eqüidade e direito comparado.

    Fontes Formais: As fontes formais são os meios pelos quais o Direito exterioriza-se. Essas fontes fazem parte do “mundo do dever ser”, conferindo estrutura e definindo o modo de ação. Podemos citar como fontes formais do Direito do Trabalho a Constituição Federal, as leis federais, Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, dentre outras.

    Fontes Materiais: As fontes materiais são um conjunto de forças políticas, econômicas e ideológicas que conformam a realidade social. Essas fontes fazem parte do “mundo do ser”, expressando os fatores reais de poder que regem a sociedade. Podemos citar como fontes materiais do Direito do Trabalho as greves, reivindicações dos trabalhadores, o desemprego e as inovações tecnológicas, dentre outras.

    Fontes Autônomas: As fontes autônomas são aquelas que, sem contrariar o Direito expresso, podem reger-se por si mesmas. É autônoma qualquer fonte que privilegie a vontade exclusiva das partes sem qualquer tipo de imposição. Podemos exemplificar com a visualização de um contrato. Ele é um acordo entre as partes, não sendo imposto por terceiros, ele emana da vontade de particulares.

    Fontes Heterônimas: As fontes heterônomas são as que possuem qualidade de norma jurídica imposta coercitivamente ao indivíduo, independente de sua vontade. Podemos mencionar como exemplo a própria Constituição Federal, ou qualquer outra norma emanada do Estado.

    Contrato:Um contrato de trabalho é uma fonte do direito, na medida que representa princípio pelo qual a vontade dos contratantes, ou do agente jurídico, é soberana e possui efeitos legais, quando a pessoa que o celebra é capaz, não contaria o direito expresso, o interesse coletivo, nem a ordem pública.
    É uma fonte autônoma, visto que ela emana da vontade de particulares e possui caráter de lei somente entre eles. Ela não vincula outras pessoas ao seu cumprimento, tampouco é dotada de um caráter coercitivo, que é exclusivo das fontes heterônomas.
  • Uma das questões mais bem elaboradas que já vi, que, para sua resolução, exige a leitura atenta do que está sendo pedido.

    Pelo enunciado depreendemos que é pedida a análise literal do dispositivo, o que exige que o leiamos com bastante atenção. Desta forma, pode-se eliminar, de plano as alternativas (D) e (E), pois o artigo da CLT é claro ao aduzir: "na falta de disposições legais e contratuais...." usa-se o resto, logo, jurisprudência e as demais não podem prevalecer sobre estas disposições.

    Quanto às demais, eliminei a (B), pois a enumeração presente no artigo não é de fontes formais e sim de métodos de integração. Eliminei ainda a (A) pois em meu entendimento a análise literal não conduz ao raciocínio de que os princípios seriam utilizados da maneira descrita na alternativa.

    Espero ter ajudado.

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Alternativa errada. Os princípios do direito do trabalho servem como norte interpretativo e integrativo das normas trabalhistas, não sendo possível superar as disposições destas a partir de uma mera aplicação principiológica. Logo, na aplicação do direito do trabalho não será dado ao intérprete, propriamente, afastar uma norma expressa e positivada, para aplicar um princípio, mas sim utilizar este para extrair da norma a sua melhor a aplicação. E obviamente, na lacuna ou omissão da lei, os princípios poderão ser amplamente manejados.

    LETRA B) Alternativa errada. As fontes de direito do trabalho enumeradas no artigo são meramente exemplificativas, não se tratando de rol taxativo de fontes formais do direito do trabalho. Na verdade, as fontes ali elencadas têm aplicação subsidiária, interpretativa e integrativa, quanto às normas trabalhistas, havendo, no entanto, outras fontes formais igualmente aplicáveis e não expressas ali, tais como os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, a Constituição Federal, as Sentenças Normativas, o Regulamento de Empresa etc.

    LETRA C) Alternativa CORRETA. Conforme adiantado anteriormente, os princípios, de fato, exercem uma função integrativa do direito, notadamente diante das lacunas da lei, além de uma função interpretativa, com vistas a retirar da norma legal, o seu melhor conteúdo e sua aplicação mais justa, além de, no casos de certos princípios, estabelecer a conformidade e harmonia entre a norma trabalhista e as normas constitucionais. É o que preleciona, de maneira clara, Maurício Godinho Delgado:

    "Na fase propriamente jurídica, os princípios desempenham funções diferenciadas e combinadas, classificando-se segundo a função específica assumida. Surgem, nesse caso, em um plano, os princípios descritivos (ou informativos), que cumprem papel relevante na interpretação do Direito. A seu lado, os princípios normativos subsidiários, que cumprem papel destacado no processo de integração jurídica (normas supletivas). Por fim, os princípios normativos concorrentes, que atuam com natureza de norma jurídica, independentemente da necessidade de ocorrência da integração jurídica". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 174)

    LETRA D) Alternativa errada. Não há, na literalidade do artigo, o estabelecimento de nenhuma prevalência da jurisprudência em relação às demais fontes subsidiárias do direito do trabalho. É fonte normativa da maior importância, mas sua aplicação encontra-se no mesmo nível hierárquico, por assim dizer, das demais fontes formais, mais especificamente as elencadas no artigo sob análise.

    LETRA E) Alternativa errada. Da mesma forma, não há de se falar na prevalência da analogia e da equidade em relação às demais fontes formais previstas no artigo. Vale dizer, ademais, que em relação à equidade, segundo afirma Godinho, esta significa, no ordenamento jurídico brasileiro, a suavização da norma abstrata, a partir das peculiaridades específicas do caso concreto enfrentado judicialmente, não se confundindo, nesse diapasão, com a noção de fonte normativa. Já a analogia, ainda segundo o mesmo autor, diz respeito à comparação de caráter lógico entre fontes normativas do direito, em situações de lacunas ou omissão legal, de modo a se pesquisar a aplicar uma fonte subsidiária à situação que carece de normatização, de modo que o autor sequer a compreende como uma fonte normativa em si mesma (Ibid, págs. 161 e 162).

    RESPOSTA: C









  • Gabarito: LETRA C

  • Só atenção durante a leitura dos comentários: usos e costumes, por exemplo, são fontes formais autônomas pela doutrina majoritária. Não há só métodos de integração no art. 8º da CLT.