Uma das questões mais bem elaboradas que já vi, que, para sua resolução, exige a leitura atenta do que está sendo pedido.
Pelo enunciado depreendemos que é pedida a análise literal do dispositivo, o que exige que o leiamos com bastante atenção. Desta forma, pode-se eliminar, de plano as alternativas (D) e (E), pois o artigo da CLT é claro ao aduzir: "na falta de disposições legais e contratuais...." usa-se o resto, logo, jurisprudência e as demais não podem prevalecer sobre estas disposições.
Quanto às demais, eliminei a (B), pois a enumeração presente no artigo não é de fontes formais e sim de métodos de integração. Eliminei ainda a (A) pois em meu entendimento a análise literal não conduz ao raciocínio de que os princípios seriam utilizados da maneira descrita na alternativa.
Espero ter ajudado.
Analisemos cada uma das assertivas:
LETRA A) Alternativa errada. Os princípios do direito do trabalho servem como norte interpretativo e integrativo das normas trabalhistas, não sendo possível superar as disposições destas a partir de uma mera aplicação principiológica. Logo, na aplicação do direito do trabalho não será dado ao intérprete, propriamente, afastar uma norma expressa e positivada, para aplicar um princípio, mas sim utilizar este para extrair da norma a sua melhor a aplicação. E obviamente, na lacuna ou omissão da lei, os princípios poderão ser amplamente manejados.
LETRA B) Alternativa errada. As fontes de direito do trabalho enumeradas no artigo são meramente exemplificativas, não se tratando de rol taxativo de fontes formais do direito do trabalho. Na verdade, as fontes ali elencadas têm aplicação subsidiária, interpretativa e integrativa, quanto às normas trabalhistas, havendo, no entanto, outras fontes formais igualmente aplicáveis e não expressas ali, tais como os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, a Constituição Federal, as Sentenças Normativas, o Regulamento de Empresa etc.
LETRA C) Alternativa CORRETA. Conforme adiantado anteriormente, os princípios, de fato, exercem uma função integrativa do direito, notadamente diante das lacunas da lei, além de uma função interpretativa, com vistas a retirar da norma legal, o seu melhor conteúdo e sua aplicação mais justa, além de, no casos de certos princípios, estabelecer a conformidade e harmonia entre a norma trabalhista e as normas constitucionais. É o que preleciona, de maneira clara, Maurício Godinho Delgado:
"Na fase propriamente jurídica, os princípios desempenham funções diferenciadas e combinadas, classificando-se segundo a função específica assumida. Surgem, nesse caso, em um plano, os princípios descritivos (ou informativos), que cumprem papel relevante na interpretação do Direito. A seu lado, os princípios normativos subsidiários, que cumprem papel destacado no processo de integração jurídica (normas supletivas). Por fim, os princípios normativos concorrentes, que atuam com natureza de norma jurídica, independentemente da necessidade de ocorrência da integração jurídica". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 174)
LETRA D) Alternativa errada. Não há, na literalidade do artigo, o estabelecimento de nenhuma prevalência da jurisprudência em relação às demais fontes subsidiárias do direito do trabalho. É fonte normativa da maior importância, mas sua aplicação encontra-se no mesmo nível hierárquico, por assim dizer, das demais fontes formais, mais especificamente as elencadas no artigo sob análise.
LETRA E) Alternativa errada. Da mesma forma, não há de se falar na prevalência da analogia e da equidade em relação às demais fontes formais previstas no artigo. Vale dizer, ademais, que em relação à equidade, segundo afirma Godinho, esta significa, no ordenamento jurídico brasileiro, a suavização da norma abstrata, a partir das peculiaridades específicas do caso concreto enfrentado judicialmente, não se confundindo, nesse diapasão, com a noção de fonte normativa. Já a analogia, ainda segundo o mesmo autor, diz respeito à comparação de caráter lógico entre fontes normativas do direito, em situações de lacunas ou omissão legal, de modo a se pesquisar a aplicar uma fonte subsidiária à situação que carece de normatização, de modo que o autor sequer a compreende como uma fonte normativa em si mesma (Ibid, págs. 161 e 162).
RESPOSTA: C