SóProvas


ID
896128
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos institutos da alteração, suspensão e interrupção do contrato de trabalho, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    a) nos contratos individuais de trabalho é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, diante do caráter bilateral do pacto; (ERRADO)

    CLT / Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    b) não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (CERTO)

    CLT / Art. 468 Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    c) o empregado que for aposentado por invalidez terá interrompido o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício; (ERRADO)

    CLT / Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.


    d) o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por um dia, em cada seis meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (ERRADO)

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

    e) em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, ficando obrigado a pagamento suplementar de nunca inferior a trinta por cento dos salários que recebia, enquanto durar esta situação. (ERRADO)

    CLT / Art. 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

  • Otimo comentário Blenda Gomes!
  • GABARITO: LETRA B.

    a) INCORRETA. Art. 468, CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    b) CORRETA. Art. 468,Parágrafo único, CLT - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    c) INCORRETA. Art. 475, CLT - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.


    d) INCORRETA. Art. 473, CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

    e) INCORRETA. Art. 469, § 3º , CLT- Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.  
  • Mais um macetinho!!!
    Art. 473 CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
    As provas tem tentado enrolar o concurseiro dizendo a cada 6 meses. Não caia nessa!
    É fácil, é só lembrar que precisa de 1 seringa para retirar o sangue.
    É bobo, é, mas vai ajudar na hora da prova, quando se estiver cansado e tiver trocando as datas...

    1 seringa = 1 ano (12 meses segundo a lei)

    https://fbcdn-sphotos-h-a.akamaihd.net/hphotos-ak-ash4/306731_663993670327827_900133834_n.jpg