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ID
896212
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, análise as afirmativas abaixo.

I. Em face do princípio da extrapetição o juiz, uma vez provocado, estará restrito aos pedidos feitos pelo demandante, o que explica a inclusão dos juros de mora na liquidação dependentes do pedido inicial e ao título executivo judicial.

II. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado onde foi realizada a constrição, mas a competência para julgá-los será do juízo deprecante onde tramita a ação principal.

III. A competência para declarar a abusividade ou não da greve é da Justiça do trabalho.

IV. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

V. A exigência de depósito prévio do valor da multa cominada em razão de atuação administrativa é pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, de acordo com o parágrafo 1o, do artigo 636 da CLT.

Estão corretas apenas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • I – Falsa:
    SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
    Os juros de morae a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
    II – Falsa:
    SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
    V – Falsa:
    SUM-424 RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILI-DADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT
    O §1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.
     

  • ITEM III [CORRETO] - Art. 144, II, CF - " as ações que envolvam exercício do direito de greve".
    ITEM IV [CORRETO] - Súmula 420, TST - "Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada".
  • GABARITO: LETRA A) III e IV.

    I) INCORRETA. SÚMULA 211, TST: Os juros da mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    II) INCORRETA. SÚMULA 419, TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

    III) CORRETA. SÚMULA 189, TST: A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

    IV) CORRETA. SÚMULA 420, TST: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

    V) INCORRETA. SÚMULA 424, TST: O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.
  • Embora não altere o gabarito, a  questão está desatualizada em razão da alteração da redação da Súmula 419 do TST:

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

     Histórico:

    Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 
    Nº 419. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante 
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-II  - DJ 11.08.2003) .