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ID
896242
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às provas e ao ônus da prova no processo do trabalho, com base no texto consolidado e nas súmulas do TST, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • sumula 338 tst -Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 

  • Opção A - ERRADA -  Art. 819, CLT - As despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento;

    Opção D - ERRADA - Número Máximo de Testemunhas - Arts. 821 e 852-H, § 2º, CLT-Ordinário: 3 Testemunhas-Inquérito: 6 Testemunhas; -Sumaríssimo: 2 Testemunhas;

    Opção E - ERRADA Súmula 357, TST – “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”;
  • GABARITO ITEM B

     

    A)DESPESAS SERÃO POR CONTA DE QUEM INTERESSAR O DEPOIMENTO

     

    C)PRESUNÇÃO RELATIVA

     

    D)

    -RITO ORDINÁRIO--> ATÉ 3

    -RITO SUMARÍSSIMO--> ATÉ 2

    -INQUÉRITO P/ APURAÇÃO DE FALTA GRAVE --> ATÉ 6

     

    E)NÃO SERÁ SUSPEITA SE TIVER LITIGANDO OU LITIGADO.( SÚM 357 TST)

  • Atualmente, a alternativa 'a' também estaria correta

    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

     § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)