Alternativas
Serão executadas “ex officio” as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juizes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.
Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução “ex officio”.
Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de- contribuição, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.