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ID
89632
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • SDI-1, nº 38 "Empregado que exerce atividade rural. Empresa de reflorestamento. Prescrição própria do rurícola (Lei nº 5.889/73, art. 10 e Decreto nº 73.626/74, art. 2º, par. 4º) inserida em 29.03.96,"O Decreto acima diz que:"Art. 2º Considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.§ 4º Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, para os fins do parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza, tais como:I - O beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;II - O aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos "in natura", referidas no item anterior."Importante observar ainda que: "A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o empregado que presta serviços para empresa de reflorestamento deve ser enquadrado como trabalhador rural, não sendo declarável a prescrição qüinqüenal da ação. Sob este entendimento, o TST deu provimento a um recurso ajuizado por um empregado da Florestas Rio Doce S.A., que conseguiu provar a sua condição de rurícola." (Fonte: http://www.direito2.com.br/tst/2003/nov/26/tst_empregado_de_empresa_de_reflorestamento_e_ruricola).
  • a) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. CORRETA.b) CORRETA.c) INCORRETA. (resposta à questão - vide comentário da colega abaixo).d) CORRETA. e) Art 7o - Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. os incisos II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; e III - fundo de garantia do tempo de serviço;não foram elencados no Art.7o - Parágrafo único e por isso não são assegurados a essa categoria.
  • ATENÇÃO:

    OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

  • d) Correta.

    OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

    .

    Artigo 5º da Lei 5.889/73 - Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

    .

    e) Correta.

    O FGTS é facultativo, entretanto, se começou a depositar não pode mais parar.

    Lei 5.859/72. Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.

    Tem direito ao seguro-desemprego SE recolhido o FGTS. Três parcelas no valor de 1 salário mínimo.

    Lei 5.859/72. Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

    § 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.

    Art. 6º-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

    I – Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

    III – comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;

  • a) Correta.


    CLT, Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

    b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
     

    .

    CRFB, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
     

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    b) Correta.

    Artigo 7º da Lei 5.889/73 - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único - Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
     

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    c) Errada.

    A CRFB equiparou os trabalhadores rurais aos urbanos, de modo que não há contagem diferenciada para a prescrição. No que tange aos trabalhadores em empresas de reflorestamento, correta a observação da colega Stela, a saber, equiparam-se aos trabalhadores rurais.

    OJ da SDI-1, nº 38: EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973, ART. 10, E DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974, ART. 2º, § 4º). O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.

  • No trabalho superior a 6 horas diárias é obrigatório a concessão de intervalo para repouso e alimentação apenas observado os usos e costumes. Não ha o limite de uma hora (art. 5º, da Lei 5889/73.
  • Colega Francisco Terra ao ler seu comentário na parte final fiquei em dúvida se haveria ou não esse limite mínimo de uma hora, pois até então acreditava que essa hora mínima era obrigatória. Então resolvi pesquisar e colocarei o que achei: 

    Lei 5889/73 - Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. (realmente não há expresso intervalo mínimo)

    Essa norma específica sobre intervalo, seguindo os usos e costumes da região, previsto no Estatuto do Trabalhador Rural, fazia com que o Poder Judiciário aceitasse intervalos inferiores a uma hora, desde que somados ficassem igual ou superior a uma hora e igual ou inferior a duas horas, e fosse esse o costume da região, por exemplo: dois intervalos de 45 minutos.

    Entretanto, percebe-se pelas decisões reiteradas dos Tribunais Pátrios que está sendo afastada a norma específica da Lei do Trabalhador Rural, com aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT, que obriga a concessão do intervalo de pelo menos uma hora, para jornada superior a seis horas diárias, sob pena de pagamento com acréscimo de 50%.

    Inclusive há OJ em relação ao tema:

    OJ-SDI1-381   INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intra jornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

    Portanto a concessão de intervalo em quantidade inferior ao tempo estipulado pelo legislador, não faz com que se pague apenas a diferença, mas sim o tempo todo imposto na norma legal. Na hipótese do Empregado usufruir dois intervalos de 45 minutos, pela Orientação Jurisprudencial 307 do TST, o Empregador pagará o intervalo pela totalidade, com o acréscimo de 50% e não apenas a diferença, o que acarreta na obrigatoriedade de pagamento de uma hora, apesar do Empregado ter descansado 45 minutos. 

  • Inclusive esse é o entendimento da ESAF ao considerar a questão D como correta:

    Também aos trabalhadores rurais É OBRIGATÓRIA a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, em caso de trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, observados os usos e costumes da região.

  • Colegas concurseiros,

    A OJ 381 da SBDI-1 foi cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da súmula 437, a qual cito abaixo para atualização de todos:

    SÚM. 437/TST – INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

    Espero ter ajudado!!!
     

  • Colegas,

    Vale salientar que o Decreto 73.626/74, que regulamenta a Lei do Trabalhador Rural n.º 5.889/73, prevê expressamente o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora:


    Art. 5º Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por dia.

    § 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.

    § 2º Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração do trabalho.

  • Pessoal, me desculpem, mas ainda não consegui entender o erro da alternativa c.

    • "Em se considerando as empresas de reflorestamento, os trabalhadores serão considerados rurais, inclusive para eventual contagem diferenciada do prazo prescricional, quando se ativarem no campo, exercendo tarefas próprias aos rurícolas."
    Se alguém puder me esclarecer, eu agradeço.

    Os trabalhadores das empresas de reflorestamento são considerados rurais, mas o erro está que não há mais contagem diferenciada do prazo prescricional?

    Ou que, mesmo sendo equiparados aos rurais, estes empregados não se sujeitam aos prazos diferenciados eventualmente aplicados aos rurícolas?

    Obrigada!!!

    •  
  • Patrícia, vou transcrever o item c e grifar o erro para ficar mais claro;

    Em se considerando as empresas de reflorestamento, os trabalhadores serão considerados rurais, inclusive para eventual contagem diferenciada do prazo prescricional, quando se ativarem no campo, exercendo tarefas próprias aos rurícolas.

    Não há essa contagem diferenciada do prazo prescricional para trabalhadores urbanos e rurais, conforme artigo 7o, XXIX, da CF/88.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!
  • Essa questão não estaria desatualizada em virtude da Emenda Constitucional 72/2013??

  • Reflorestamento são considerados trabalhadores rurais. 

  • Caríssimos, 

    Com a publicação da EC 72/2013 e em face da LC 150 de 1 de junho de 2015, temos o seguinte comando:

    Art. 21.  É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. 

    Parágrafo único.  O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput. 

    Entrará em vigor 120 após o 1 de junho 
    Bons estudos!
  • Note o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.
    Alternativa "a" de acordo com o artigo 7o., "b" da CLT e artigo 7o., caput da CRFB/88.
    Alternativa "b" de acordo com o artigo 7o. da lei 5.889/73.
    Alternativa "c" de acordo parcialmente com a OJ 38 da SDI-1 do TST ("O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art.2º, §4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados"), mas não há mais contagem diferenciada de prazo prescricional desde a EC 28/00 (que alterou o artigo 7o, XXIX da CRFB), pelo o que incorreta.
    Alternativa "d" de acordo com a Súmula 437, I do TST ("Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intra-jornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração").
    Alternativa "e" estava de acordo à época com a lei 5859/72. Ocorre que com a LC 150/15, o seguro desemprego e FGTS passaram a ser obrigatórios (EC 72/13). Assim, a assertiva está incorreta também atualmente.
    QUESTÃO DESATUALIZADA.