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ID
896371
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e ao final responda.

I. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão de obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando a Política nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento de produtividade, à assimilação de tecnologia e á captação de recursos para setores específicos.

II. Não se concederá visto ao estrangeiro anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada.

III. Aos estrangeiros portadores de visto de professor é permitida a inscrição temporária o exercício de profissão regulamentada.

IV. O portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País, com aplicação do disposto na legislação trabalhista brasileira.

V. Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro e brasileiro que exerça função análoga será feita sem preferência a um ou a outro, tendo em vista o princípio da igualdade de tratamento.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    CAPÍTULO II

    DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

    SEÇÃO I

    DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

            Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.

    ..............................

       Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.

    ..............................

     Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

            a) .....................

            b) ............................

            c) ........................

            d) ..............................

            Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.

  • Questão com base na Lei n.º 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).
    Item I correto.É a literalidade do parágrafo único do art. 16:
    Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.
    Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.
    Item II correto. Art. 7º, III:
    Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:
    I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;
    II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
    III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
    IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
    V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

  • Item III correto. Art. 13, V, c/c art. 19, parágrafo único:
    Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
    (...)
    V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
    Art. 99. Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
    Parágrafo único. Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o inciso V do art. 13 é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
    Item IV incorreto. Art. 104:
    Art. 104. O portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático só poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País, ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante instrumento internacional firmado com outro Governo que encerre cláusula específica sobre o assunto.

  • Item V incorreto. Está previsto na CLT, como mencionado pelo colega acima.
    Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
    a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
    b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;
    c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
    d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.
    Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.
  • resposta da banca aos recursos: 


    Está mantida a alternativa “E”: I, II e III são corretas.

    I – correto – art.16, § único da Lei 6.815/80;

    II – correto – art. 7º, III, da Lei 6.815/80;

    III – correto – art. 13, V e art. 99, § único, da Lei 6.815/80;

    IV – incorreto – contraria o art. 104 e seu § 3º, da Lei 6.815/80;

    V – incorreto – contraria o art. 358, § único da CLT.

  • Sobre o item IV - Lei 6.815

    Art. 104. O portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático só poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País, ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante instrumento internacional firmado com outro Governo que encerre cláusula específica sobre o assunto. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            § 1º O serviçal com visto de cortesia só poderá exercer atividade remunerada a serviço particular de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático.

            § 2º A missão, organização ou pessoa, a cujo serviço se encontra o serviçal, fica responsável pela sua saída do território nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que cessar o vínculo empregatício, sob pena de deportação do mesmo.

            § 3º Ao titular de quaisquer dos vistos referidos neste artigo não se aplica o disposto na legislação trabalhista brasileira.

  • I. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão de obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando a Política nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento de produtividade, à assimilação de tecnologia e á captação de recursos para setores específicos. (correta) art. 16 da Lei nº 13.445/2017

    II. Não se concederá visto ao estrangeiro anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada. (INCORRETA) Lei nº 13.445/2017

    Art. 10. Não se concederá visto:

    I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;

    II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou

    III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.

    III. Aos estrangeiros portadores de visto de professor é permitida a inscrição temporária o exercício de profissão regulamentada.(correta) art. 14 da Lei nº 13.445/2017

    IV. O portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País, com aplicação do disposto na legislação trabalhista brasileira.(INCORRETA) Lei nº 13.445/2017

    Art. 17. O titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto em tratado que contenha cláusula específica sobre o assunto.

    Parágrafo único. O dependente de titular de visto diplomático ou oficial poderá exercer atividade remunerada no Brasil, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira, desde que seja nacional de país que assegure reciprocidade de tratamento ao nacional brasileiro, por comunicação diplomática.

    V. Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro e brasileiro que exerça função análoga será feita sem preferência a um ou a outro, tendo em vista o princípio da igualdade de tratamento.(INCORRETA) Lei nº 13.445/2017

    Art. 16. Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.

    § 1º Não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista brasileira.