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São dependentes do segurado do RGPS somente os membros das 3 classes:
Direito Previdenciário
»»1ª classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
»»2ª classe: os pais e
»»3ª classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
ou que, sendo inválido, não tenha contraído matrimônio ou possua união
estável com pessoa do sexo oposto.
A dependência econômica para os membros da 1ª classe é presumida e para os
das outras classes deverá ser comprovada através dos documentos elencados no art.
22 do Decreto 3048/99. A existência de dependentes em uma classe exclui, de vez,
a possibilidade de conceder benefício para os de classes inferiores. Companheiro(a)
do mesmo sexo figura como dependente do RGPS. Esse é o entendimento da
jurisprudência e a posição do MPS consoante Portaria 513/2010.
ART. 16 DA LEI 8213
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
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http://dc466.4shared.com/doc/-W9n0XGm/preview.html
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GABARITO: B
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
AVANTE!!!!
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Alternativa B.
O Enteado e o Menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do SEGURADO desde que comprovada dependência econômica conforme regulamento.
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REGRA GERAL: DEPENDENTES DE 1ª CLASSE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESUMIDA. (cônjuge, companheiro e filhos)
EXCEÇÃO: DEPENDENTES EQUIPARADOS A FILHO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É OBRIGATÓRIA. (enteado e menor tutelado)
GABARITO ''B''
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Os dependentes da primeira classe têm dependência econômica presumida, entretanto os equiparados à filhos, o enteado e o menor sob tutela, devem comprovar dependência econômica.
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??? O enunciado da questão fala de comprovação de dependencia economica para a inscrição, não deveria ser para a concessão do benefício????
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ROSE, O DEPENDENTE SÓ FARÁ A INSCRIÇÃO QUANDO FOR REQUERER O BENEFÍCIO.
GABARITO ''B'' --> O EQUIPARADO A FILHO (enteado e menor tutelado) DEVE PROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
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a) filho inválido com
mais de 21 anos. (ERRADA, A dependência é presumida )
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b)
enteado menor de 18 anos. CERTO, não só tem que comprovar a DEPENDÊNCIA
ECONÔNICA como DECLARAÇÃO POR ESCRITO DO SEGURADO e NÃO POSSUIR BENS SUFICIENTES
PARA O SEU SUSTENTO E EDUCAÇÃO (§2º ART. 16)
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c)
companheira, desde que apresente a certidão de casamento do falecido com
averbação da separação judicial ou divórcio, ou que tenha prole em comum. ERRADA, Companheira tem que
comprovar o VÍNCULO.
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d) filho menor de 21 anos, mesmo que ocupe emprego
público efetivo. ERRADA, por duas maneiras, se for empregado público perde o
instituto (a prerrogativa) do NÂO EMANCIPADO e filho menor de 21 anos a DEPENDÊNCIA
é presumida: . Agora, o menor tutelado e o enteado tem que comprovar dependência
econômica.
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e) filha solteira com mais de 21 anos, desde que
esteja desempregada. ERRADA, mais de 21 anos perde o direito ou até 21
anos ou menor de 21 anos ou até 20 anos. Fez 21 perdeu o direito. Só se for uma
filha doida, ai independe de idade.
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Há um porém:
Obs:. A questão foi mal elaborada. O RPS e Lei 8 213/ 91,
respectivamente, ditam o seguinte :
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Art. 22, § 13. No caso
de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da
equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa
intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido
emancipado. (Incluído pelo Decreto
nº 4.079, de 2002)
*
Art.
16 § 2º .O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 1997)
*
Ou seja, os
requisitos são preenchidos de forma cumulativa, segundo o texto do Regulamento
e Lei, usando a coordenada ‘e’. A questão ficaria mais clara se fosse assim o
comando:
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“(Cespe) Considere que, após a morte de Cláudio, seus
familiares tenham procurado a previdência social para promoverem a inscrição
como dependentes do "de cujus" a fim de requererem os benefícios a
que têm direito. Nessa situação, é exigível, ENTRE OUTRAS, prova de dependência
econômica para a inscrição de:”. E mais, o comando estaria correto se a
letra da Lei ou RPS fosse assim:
Art. 22, § 13. No
caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da
equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa
intenção OU da dependência econômica OU da declaração de que não tenha sido
emancipado.
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Querem um exemplo bem
claro da celeuma que pode causar interpretando, erroneamente, o conectivo OU (Exclusão)
e E (Inclusão).
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CF, Art. 201, § 7º. O
legislador se esqueceu de colocar o ‘OU’ ou o ‘E’ para confirmar se a aposentadoria
se faz, cumulativamente ou não: 35 anos de contribuição e 65 anos de idade ou
35 anos de contribuição ou 65 anos de idade, se homem; 30 anos de contribuição
e 60 anos de idade ou 30 anos de contribuição ou 60 anos de idade, se mulher;
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Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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A companheira que MANTINHA uni]ao estável também tem que provar a dependência, já que houve uma separação de fato. Mas...
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APROVEITANDO
O enunciado da questão bem que poderia ser um item a ser julgado em questão de Português da Cespe. Há um erro de concordância verbal em "...benefícios a que tem direito". O correto: benefícios a que têm direito.
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Para o enteado ou o menor sob tutela ser beneficiário do RGPS, na qualidade de dependente, é necessário que os seguintes requisitos sejam preenchidos de forma cumulativa: a) declaração escrita do segurado b) comprovação de dependência econômica; e c) o menor não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação. Prenchidos estes requisitos, o enteado e o menor sob tutela passam a pertencer à lista dos dependentes preferenciais (classe 1).
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ENTEADO E MENOR SOB TUTELA (NÃO ENTRA MENOR SOB GUARDA) = DEPENDÊNCIA ECONÔMICA;
COMPANHEIRO (A) = COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL (SÃO EXIGIDOS, NO MÍNIMO 3 REQUISITOS)
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GABARITO : B
▷ Lei 8.213/1991. Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.