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ID
896389
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere que, após a morte de Cláudio, seus familiares tenham procurado a Previdência Social para promoverem a inscrição como dependentes do “de cujus” a fim de requererem os benefícios a que tem direito. Nessa situação, é exigida prova de dependência econômica para a inscrição de:

Alternativas
Comentários
  • São dependentes do segurado do RGPS somente os membros das 3 classes:

     

    Direito Previdenciário

    »»1ª classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,

    de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

    »»2ª classe: os pais e

    »»3ª classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos

    ou que, sendo inválido, não tenha contraído matrimônio ou possua união

    estável com pessoa do sexo oposto.

    A dependência econômica para os membros da 1ª classe é presumida e para os

    das outras classes deverá ser comprovada através dos documentos elencados no art.

    22 do Decreto 3048/99. A existência de dependentes em uma classe exclui, de vez,

    a possibilidade de conceder benefício para os de classes inferiores. Companheiro(a)

    do mesmo sexo figura como dependente do RGPS. Esse é o entendimento da

    jurisprudência e a posição do MPS consoante Portaria 513/2010.

    ART. 16 DA LEI 8213

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

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  • GABARITO: B
    Dos Dependentes
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
            II - os pais;
            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)         IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
            § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
            § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
            § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. 
            § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    AVANTE!!!!
  • Alternativa B.

    O Enteado e o Menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do SEGURADO desde que comprovada dependência econômica conforme regulamento.

  • REGRA GERAL:  DEPENDENTES DE 1ª CLASSE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESUMIDA.    (cônjuge, companheiro e filhos)
    EXCEÇÃO: DEPENDENTES EQUIPARADOS A FILHO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É OBRIGATÓRIA.     (enteado e menor tutelado)

    GABARITO ''B''
  • Os dependentes da primeira classe têm dependência econômica presumida, entretanto os equiparados à filhos, o enteado e o menor sob tutela, devem comprovar dependência econômica.

  • ??? O enunciado da questão fala de comprovação de dependencia economica para a inscrição, não deveria ser para a concessão do benefício????

  • ROSE, O DEPENDENTE SÓ FARÁ A INSCRIÇÃO QUANDO FOR REQUERER O BENEFÍCIO. 



    GABARITO ''B''    -->       O EQUIPARADO A FILHO (enteado e menor tutelado) DEVE PROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
  • a) filho inválido com mais de 21 anos. (ERRADA, A dependência é presumida )

    *
    b) enteado menor de 18 anos. CERTO, não só tem que comprovar a DEPENDÊNCIA ECONÔNICA como DECLARAÇÃO POR ESCRITO DO SEGURADO e NÃO POSSUIR BENS SUFICIENTES PARA O SEU SUSTENTO E EDUCAÇÃO (§2º ART. 16)

    *
    c) companheira, desde que apresente a certidão de casamento do falecido com averbação da separação judicial ou divórcio, ou que tenha prole em comum. ERRADA, Companheira tem que comprovar o VÍNCULO.

    *
    d) filho menor de 21 anos, mesmo que ocupe emprego público efetivo. ERRADA, por duas maneiras, se for empregado público perde o instituto (a prerrogativa) do NÂO EMANCIPADO e filho menor de 21 anos a DEPENDÊNCIA é presumida: . Agora, o menor tutelado e o enteado tem que comprovar dependência econômica.

    *
    e) filha solteira com mais de 21 anos, desde que esteja desempregada. ERRADA, mais de 21 anos perde o direito ou até 21 anos ou menor de 21 anos ou até 20 anos. Fez 21 perdeu o direito. Só se for uma filha doida, ai independe de idade. 


  • Há um porém:

    Obs:. A questão foi mal elaborada. O RPS e Lei 8 213/ 91, respectivamente,  ditam o seguinte :

    *

    Art. 22, § 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

    *

    Art. 16 § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    *

    Ou seja, os requisitos são preenchidos de forma cumulativa, segundo o texto do Regulamento e Lei, usando a coordenada ‘e’. A questão ficaria mais clara se fosse assim o comando:

    *

    “(Cespe) Considere que, após a morte de Cláudio, seus familiares tenham procurado a previdência social para promoverem a inscrição como dependentes do "de cujus" a fim de requererem os benefícios a que têm direito. Nessa situação, é exigível, ENTRE OUTRAS, prova de dependência econômica para a inscrição de:”. E mais, o comando estaria correto se a letra da Lei ou RPS fosse assim:

    Art. 22, § 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção OU da dependência econômica OU da declaração de que não tenha sido emancipado.

    *

    Querem um exemplo bem claro da celeuma que pode causar interpretando, erroneamente, o conectivo OU (Exclusão) e E (Inclusão).

    *

    CF, Art. 201, § 7º. O legislador se esqueceu de colocar o ‘OU’ ou o ‘E’ para confirmar se a aposentadoria se faz, cumulativamente ou não: 35 anos de contribuição e 65 anos de idade ou 35 anos de contribuição ou 65 anos de idade, se homem; 30 anos de contribuição e 60 anos de idade ou 30 anos de contribuição ou 60 anos de idade, se mulher;  
  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • A companheira que MANTINHA uni]ao estável também tem que provar a dependência, já que houve uma separação de fato. Mas...

  • APROVEITANDO

    O enunciado da questão bem que poderia ser um item a ser julgado em questão de Português da Cespe. Há um erro de concordância verbal em "...benefícios a que tem direito". O correto: benefícios a que têm direito.

  • Para o enteado ou o menor sob tutela ser beneficiário do RGPS, na qualidade de dependente, é necessário que os seguintes requisitos sejam preenchidos de forma cumulativa: a) declaração escrita do segurado b) comprovação de dependência econômica; e c) o menor não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação. Prenchidos estes requisitos, o enteado e o menor sob tutela passam a pertencer à lista dos dependentes preferenciais (classe 1).

  • ENTEADO E MENOR SOB TUTELA (NÃO ENTRA MENOR SOB GUARDA) = DEPENDÊNCIA ECONÔMICA;


    COMPANHEIRO (A) = COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL (SÃO EXIGIDOS, NO MÍNIMO 3 REQUISITOS)

  • GABARITO : B

    ▷ Lei 8.213/1991. Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

    I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II – os pais;

    III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    § 3.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.