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ID
89665
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- Errada. A hipossuficiência do empregado é JURÍDICA.B- Errada. Art.458 CLT: § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: II – educação, em estabelecimento de ensino PROPRIO OU DE TERCEIROS, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; C- eRRADA. Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, SALVO no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.D- CORRETA. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.E- Errada.Art.466 CLT. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
  • Sobre a alternativa "a": o empregador NÃO PODE, em hipótese alguma, limitar a liberdade dos empregados de dispor de seu próprio salário, nem mesmo em razão da hipossuficiência desses. É o teor do Art. 462, § 4º CLT. Quanto ao comentário da colega Marlise, abaixo, creio que ela queria se referir à SUBORDINAÇÃO do empregado; esta é que é jurídica. Hipossuficiência, salvo engano, é econômica mesmo.

  • Letra D.

     

    O gabarito é (D), que reproduziu o art. 457, § 3º da CLT: CLT, art. 457, § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância

    espontaneamente dada pelo cliente ao empregado , como também aquela que for cobrada pela em presa ao cliente, como

    adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

     

    A alternativa (A) está incorreta porque não se admite que o empregador limite a l iberdade dos empregados de dispor do

    seu salário. Muito pelo contrário, existem diversas regra que protegem o salário para evitar abusos do empregador.

     

    Na alternativa (B) propôs algo contrário à previsão ce letista, pois o fornecimento do material descrito na questão não terá

    natureza salarial, independente de ter sido oferecido em estabelecimento do empregador ou de terceiros: CLT, art. 458, § 2 º

    Para os e feitos previstos neste artigo, não serão consideradas  como salário as seguintes utilidades concedidas pelo

    empregador:

    (...)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros , compreendendo os valores re lativos a matrícula,

    mensalidade, anuidade, livros e material didático;

     

    O erro da alternativa (C) foi incluir as comissões e percentagens no limite temporal de 1 mês para pagamento:

    CLT, art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período

    superior a 1 (um) mês, sa lvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações .

     

    As comissões são e xigíveis conforme a liquidação das parce las da venda que as originou, e as gratificações ta mbém

    podem ser ajustadas para quitação em período superior (exemplo: gratificação semestral).

    CLT, art. 466, § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e

    comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

     

    Na alternativa (E) a banca explorou o parágrafo 2º do artigo 466: CLT, art. 466, § 2º - A cessação das relações de trabalho

    não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

    Deste modo, se o empregado comissionista realizou venda em prestações, caso ele seja demitido antes de vencidas as

    parcelas, isto não pode re presentar prejuízo à percepção das mesmas.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro