RESPOSTA: A questão em tela versa sobre a
licença-maternidade e sua prorrogação, possível através da lei 11.770/08.
a) A alternativa “a” não vai ao encontro do artigo
1?, §1? da lei acima, pois não pode ser concedido a empregadas de pessoas
físicas, além do que não se exige a negociação entre as partes, bastando o
requerimento por parte da gestante para que usufrua do benefício, razão pela
qual incorreta a alternativa.
b) A alternativa “b” vai ao encontro do artigo 1?,
§1? da referida lei, que informa que “a prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que
aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro
mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade
de que trata oinciso XVIII do caput do art. 7º
da Constituição Federal”, razão pela qual correta a alternativa.
c) A alternativa “c” não encontra eco na lei acima
citada, pois é necessário que a pessoa jurídica tenha aderido ao programa
empresa cidadã, razão pela qual incorreta a alternativa.
d) A alternativa “d” não exige o requerimento pela
empregada, o que vai de encontro ao artigo 1?, §1? da lei acima citada, pois
não se trata de benefício automaticamente concedido sem o requerimento, razão
pela qual incorreta a alternativa.
e) A
alternativa “e” aparentemente vai ao encontro do artigo 1?, §1? da lei acima,
mas não se exige a negociação entre as partes, bastando o requerimento por
parte da gestante para que usufrua do benefício, razão pela qual incorreta a
alternativa.
só lembrando a recente alteração da lei que prorrogou a licença maternidade:
Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)