RESPOSTA: A questão em tela versa sobre o contrato
de experiência, que é uma das modalidades de contrato por prazo determinado, na
forma do artigo 443, §2? da CLT.
a) A alternativa “a” inicialmente fala da
possibilidade de anotação, quando, na verdade, há a obrigatoriedade, na forma
do artigo 456 da CLT. Prosseguindo, quanto ao prazo máximo de 90 dias, reflete
o estipulado no artigo 445, parágrafo único da CLT, mas, em sua parte final,
contraria o artigo 451 do diploma celetista, de modo que se encontra incorreta
a alternativa.
b) A alternativa “b” refere-se à possibilidade de
anotação, quando, na verdade, há a obrigatoriedade, na forma do artigo 456 da
CLT, além do que trata de prazo incorreto de 3 meses, já que o artigo 445,
parágrafo único, da CLT estipula o de 90 dias, que não deve ser confundido com
aquele, motivos pelos quais a alternativa se encontra incorreta.
c) A alternativa “c” equivoca-se no que se refere
ao prazo máximo de 3 meses, já que o artigo 445, parágrafo único, da CLT
estipula o de 90 dias, além do que só há o permissivo legal de uma prorrogação
(dentro daquele prazo), conforme artigo 451 da CLT, motivos pelos quais
incorreta a alternativa.
d) A alternativa “d” reflete o que se encontra nos
artigos 445, parágrafo único (“O contrato de experiência não poderá exceder de
90 (noventa) dias”) e 451 (“O contrato de trabalho por prazo determinado que,
tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem
determinação de prazo”), ambos da CLT, de modo que é a alternativa correta,
merecendo a devida marcação.
e) A alternativa “e” equivoca-se
quanto ao prazo máximo (que é de 90 dias, conforme artigo 445, parágrafo único
da CLT) e quanto à vedação da prorrogação (já que há o permissivo de uma única
prorrogação, conforme artigo 451 da CLT), motivos pelos quais incorreta a
alternativa.Parte inferior do
formulário