SóProvas


ID
896833
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à proteção do trabalho da mulher, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão na CLT:
    Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
    Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
            § 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
            § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
    Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
    Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
       Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
  • Sinceramente, acho que a alternativa A não está totalmente correta, em que pese ser transcrição literal do art. 377 da CLT. Acho que a redução do salário é, sim, possível, nos exatos termos do art. 7°, inciso VI da CF/88 ( VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; ). 
    Sendo assim, a alternativa A deixar de ser correta porquanto utiliza argumento radical ("em hipótese alguma").
    Enfim, acho que não há alternativa totalmente correta. Questão mal formulada, na minha modesta opinião.
  • Pelo que sei, atualmente só cabem 03 tipos de proteção específica ao trabalho da mulher (acho que está no livro da Alice Monteiro de Barros):
    1 - Gestante;
    2 - Amamentação; e
    3 - Levantamento de peso.
    Nada mais.
    Inclusive, tem sérias diverg. dout. e jurisp. acerca da recepção dos arts. 384 e 386 da CLT pela CF/88.
  • GABARITO: LETRA "A", de aprovação! :)

    As normas de proteção do trabalho da mulher são consideradas normas de ordem pública, congente, ou seja, de aplicação obrigatória, imperativa, que não podem sofrer restrições. Apesar de ainda ocorrer no mercado de trabalho, nada justifica a redução do salário para a mulher, ou seja, as distorções que ainda ocorrem em relação aos profissionais do sexo feminino, que ainda hoje recebem menos que os homens. A redução do salário pelo fato do empregado contratado ser do sexo feminino não pode ser tolerado. É por isso que a assertiva “A” está correta. Vejamos as demais:

    Alternativa “B”: conforme art. 73 da CLT, o adicional noturno da mulher é igual ao do homem, ou seja, de 20% e aqui está o erro da questão. A informação sobre hora noturna reduzida, de 52 minutos e 30 segundos está correta.

    Alternativa “C”: o intervalo interjornada da mulher também é de 11 horas.

    Alternativa “D”: A escala de revezamento em caso de trabalho aos domingos das mulheres será QUINZENAL. e não semanal como mostra a assertiva.

    Alternativa “E”: nos termos do art. 384 da CLT, o descanso será de 15 minutos entre o término a jornada normal e o início da jornada extraordinária.
  • A questão não é passível de anulação. Em se tratando de FCC há que se ter o conhecimento do texto da lei. Entendo, perfeitamente, aqueles que defendem a aplicação do artigo 7º, VI da CR/88, na questão. Todavia, o enunciado da questão dispõe "Quanto à proteção do trabalho da mulher", o que restringe o campo de análise dela. Por óbvio que o artigo da constituição se aplica às mulheres, mas o tema central da questão, e do artigo 377 da CLT, é no sentido de vedar a redução salarial em virtude de práticas discriminatórias, mesmo porque, como cediço, as mulheres ao longo da história passaram séculos percebendo remunueração inferior a dos homens, somente por serem mulheres, o que à luz da própria carta magna não pode nem de longe ser corroborado.

    Bons estudos. Bons ventos!!
  • Que questão nojenta... Se a pessoa for raciocinar, acaba errando.
  • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre o trabalho da mulher, que recebe tratamento especificado nos artigos 372 e seguintes da CLT.

    a) A alternativa “a” reflete o artigo 377 da CLT, tratando-se de uma transcrição do mesmo, motivo pelo qual correta a alternativa, merecendo a marcação no gabarito.

    b) A alternativa “b” equivoca-se no que se refere ao adicional a ser pago pelo trabalho noturno, tendo em vista que o artigo 381, §1? da CLT exige o adicional de 20%, não de 25%, restando incorreta a alternativa.

    c) A alternativa “c” não reflete o artigo 382 da CLT, que estipula um intervalo interjornadas de 11 horas para as mulheres, motivo pelo qual incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” não se amolda ao artigo 386 da CLT, que estipula uma escala de revezamento quinzenal, não semanal, para trabalhos aos domingos das mulheres, motivo pelo qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” equivoca-se quanto ao tempo de intervalo, já que o artigo 384 da CLT (tido como recepcionado pela Constituição, conforme manifestação do STF e TST) fala em 15 minutos de intervalo, motivo pelo qual incorreta a alternativa.


  • Em que pese a irredutibilidade salarial em razão de ACT ou CCT prevista no art. 7o da CFRB/88, a letra "A" é bem clara de que a "ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS à mulher são de ordem pública e impassíveis de redução salarial", ou seja, em nenhum momento se afirma que a  mulher não sofrerá redução salarial pertinente aos empregados em geral, mas que  as medidas protetivas (como remanejamento de função adequada à gestante durante a gravidez, consultas pré-natais e períodos de amamentação) não sofrerão embuste por parte do egdor.

  • ALTERNATIVA A

    Quanto as medidas de proteção ao trabalho da mulher, o STF em decisão recente decidiu pela recepção da CLT a que se refere aos 15 minutos antes da jornada suplementar.

    Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

    O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

    A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.


  • Concordo plenamente com o  Vinícius Escobar!

    Exemplo possível: empresa quer decretar falência, mas surge a ideia por meio de convenção de reduzir o salário por 03 meses pela metade, a fim de evitar o desemprego em massa.


  • Não temos uma lei de concursos, por isso esse tipo de questão não é anulada. Letra "A" como gabarito? Ridículo.

  • LETRA A

     

    Falou em mulher lembre -> Descanso de QUINZE minutos -> revezamento QUINZEnal

  • Adicional noturno do trabalhador urbano (independente de ser homem ou mulher):

    - 20 %

    - aplica-se a hora ficta: 52min30s


    Adicional noturno do trabalhador rural:

    - 25%

    - não se aplica a hora ficta. 

  • Sobre a letra A, eu cheguei a pensar em "Flexibilização", se a empresa na qual trabalham várias mulheres estiver prestes a falir por AC/CC não caberia a diminuição salarial e hora de trabalho reduzida ou dia de folga? Sei lá, esse "em nenhuma hipótese" ficou meio pesado.

  • Embora transcrição literal da lei, a letra A não está correta.

  • Há modificação advindo da Reforma Trabalhista, portanto, atenção.

    GABARITO A

    a) A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

    CORRETO. Letra de lei. Mesmo após a RT o dispositivo não foi modificado nem revogado.

    Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

    b) O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno, com acréscimo do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo para cada hora de trabalho, que terá 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos

    ERRADO. O acréscimo do adicional noturno será de 20%, no mínimo, sobre a remuneração do diurno. A contagem para cada hora de trabalho noturno está correta, será de 52 minutos e 30 segundos.

    Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

    § 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

    § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    c) Entre duas jornadas de trabalho, será concedido à empregada um intervalo de 12 (doze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso. 

    ERRADO. Letra de lei. O intervalo para repouso da empregada será de, no mínimo, 11 (onze) horas.

    Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

    d) Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento semanal para as empregadas mulheres a fim de favorecer o repouso dominical. 

    ERRADO. A escala de revezamente será QUINZENAL, favorecendo o repouso dominical a cada 15 dias.

    Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

    d) Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório conceder à empregada um descanso de 10 (dez) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. 

    ERRADO. DISPOSITIVO REVOGADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. Apesar de ser uma resposta errada mesmo antes da RT (que concedia 15 minutos antes do início do período extraordinário), agora está desatualizado de vez.

  • complementando os estudos:

    A Lei 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017 e instituiu a chamada reforma trabalhista, revogou o artigo 384 da CLT  que assegurava à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar início à prestação de horas extras. 

    Na Vara do Trabalho de Ubá, a juíza Sofia Fontes Regueira analisou um processo envolvendo a seguinte situação: uma bancária ajuizou reclamação trabalhista um dia antes da entrada em vigor da lei, pedindo, entre outras parcelas, que o Banco B. fosse condenado a pagar 15 minutos extras por não conceder o intervalo de 15 minutos antes das horas extras, pelo período contratual que perdurou até janeiro de 2017.

    A magistrada acatou o pedido, por entender que a reforma trabalhista não alcança fatos ocorridos antes dela. “As pretensões autorais devem ser apreciadas segundo as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos, em respeito aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, da CF88 )”, destacou na sentença. Na avaliação da julgadora, a revogação do artigo 384 da CLT não impede o pedido do intervalo em questão, uma vez que a Lei nº 13.467/17 teve sua vigência iniciada em 11/11/2017.

    Processo – PJe: 0011829-36.2017.5.03.0078 — Sentença em 15/02/2018

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Sigamos na luta!

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

    A regra não conflita com o art. 7º, VI, da CRFB: veda-se apenas que o salário seja reduzido a pretexto do ônus que as medidas protetivas acarretam (o que se alinha ao art. 7º, XX e XXX, da CRFB).

    B : FALSO

    CLT. Art. 381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno. § 1.º Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% no mínimo. § 2.º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 minutos e 30 segundos.

    C : FALSO

    CLT. Art. 382. Entre 2 jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

    É de 12 horas o intervalo entre jornadas dos operadores cinematográficos e seus ajudantes (mnemônico "12 anos de Escravidão"), na forma do art. 235, § 2º da CLT.

    D : FALSO

    O intervalo do artigo 384 da CLT era de 15 minutos, e não 10, tendo sido revogado pela Lei nº 13.467/2017.

    E : FALSO

    CLT. Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

    É condição mais benéfica que a dos trabalhadores do sexo masculino:

    CLT. Art. 67. Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.