RESPOSTA: A questão em tela versa sobre o trabalho
doméstico, tratado no artigo 7?, parágrafo único da CRFB e lei 5859/72. Vale
ressaltar que a prova ocorreu antes da alteração daquele dispositivo
constitucional pela EC 72/2013, razão pela qual se buscará a marcação da
alternativa correta de acordo com a redação da época da realização da prova
(2011).
a) A alternativa “a” já se inicia colocando idade
não permitida ao trabalho doméstico, já que a própria CRFB, em seu artigo 7?,
XXXIII veda tal labor com a idade de 14 anos, restando incorreta a alternativa.
b) A alternativa “b” trata da idade correta de 18
anos, conforme o Decreto Presidencial 6481/08 (que regulamenta a Convenção 182
da OIT), mas o artigo 7?, parágrafo único da CRFB não garante o direito aos
depósitos de FGTS e jornada não superior a 8 horas diárias (atenção, repita-se,
na forma da redação anterior do referido dispositivo constitucional), motivos
pelos quais incorreta a alternativa.
c) A alternativa “c” trata da idade correta de 18
anos, conforme o Decreto Presidencial 6481/08 (que regulamenta a Convenção 182
da OIT), além de colocar os direitos a que os domésticos fazem jus, na forma do
artigo 7?, parágrafo único da CRFB, motivo pelo qual resta correta a
alternativa, merecendo devida marcação.
d) A alternativa “d” trata de idade mínima abaixo
do permitido (18 anos, conforme o Decreto Presidencial 6481/08) e direitos não
garantidos aos domésticos (atenção, repita-se, na forma da redação anterior do
referido dispositivo constitucional), motivos pelos quais incorreta.
e) A alternativa “e” trata de
idade mínima abaixo do permitido (18 anos, conforme o Decreto Presidencial
6481/08), razão pela qual incorreta.