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ID
896851
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.   (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.(Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
    § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
  • O artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, embasa a resposta correta (letra B):
     
    Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
  • Lembrando que a questão fala do Banco de horas, que, cf. Súmula 85 do TST, só poderá ser instituído por meio de acordo coletivo (CCT ou ACT) e não de forma individual, como previsto na compensação intrassemanal (que também poderá ser acordado por CCT ou ACT, que é aquela na qual o trabalahdor labora as 44 horas na semana, porém em algum dos dias trabalha de forma reduzida.

    Súmula nº 85 do TST

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)
     
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
     
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

  • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre acordo de compensação de jornadas fixado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, tratado no artigo 59, §2? da CLT, sendo chamado de “banco de horas”.

    a) A alternativa “a” equivoca-se ao tratar de compensação “durante a semana”, quando o certo é “em outro dia”, assim como traz limite máximo de 12 horas, quando o correto é de 10 horas diárias, conforme o artigo 59, §2? da CLT, restando incorreta.

    b) A alternativa “b” é transcrição do artigo 59, §2? da CLT, tratando exatamente do “banco de horas”, restando correta a alternativa, merecendo a devida marcação no gabarito.

    c) A alternativa “c” equivoca-se quanto ao limite diário de 8 horas, quando o correto é de 10 horas diárias, conforme o artigo 59, §2? da CLT, restando incorreta.

    d) A alternativa “d” traz limite de dois anos, sendo que o certo é que seja anual, conforme o artigo 59, §2? da CLT, restando incorreta.

    e) A alternativa “e” equivoca-se ao tratar de compensação “durante a semana”, quando o certo é “em outro dia”, assim como traz limite de dois anos, sendo que o certo é que seja anual, conforme o artigo 59, §2? da CLT, restando incorreta.


  • RESPOSTA: B

     

    ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 13.467/17:

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    § 4o  (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

  • APÓS REFORMA TRABALHISTA..

    A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA..

    Art. 59 § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

  • Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duaspor acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.