RESPOSTA:
A questão em tela versa sobre a contribuição sindical, conhecida como “imposto
sindical”, pelo seu caráter obrigatório por parte dos empregados e
empregadores, encontrando previsão no artigo 8?, IV, parte final da CRFB e
artigos 578 e seguintes da CLT.
a) A
alternativa “a” cria hipótese de proporcionalidade no pagamento da contribuição
sindical obrigatória do empregado, o que não existe no sistema legal
brasileiro, motivo pelo qual incorreta.
b) A
alternativa “b” versa sobre a desnecessidade de pagamento da contribuição
sindical obrigatória, indo de encontro com a CRFB e artigo 602 da CLT, motivo
pelo qual incorreta.
c)
A alternativa “c” reflete o disposto no artigo 602, caput e parágrafo único (“Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no
mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados no primeiro mês
subseqüente ao do reinício do trabalho. Parágrafo único - De igual forma
se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que
não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.”),
motivo pelo qual correta, merecendo a marcação no gabarito.
d) A
alternativa “d” cria multa inexistente no ordenamento brasileiro, motivo pelo
qual incorreta.
e) A
alternativa “e” trata de hipótese diversa e abordada no artigo 600 da CLT, que
é sobre o recolhimento da contribuição com atraso, o que se diversifica do caso
em tela, motivo pelo qual incorreta.
A questão encontra-se desatualizada , pois, atualmente, a alternativa "c" também está errada.
Com efeito, ante o advento da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista, que entrará em vigência em 120 dias a partir de 13/07/2017 ), a redação do art. 602 da CLT foi alterada, in verbis:
“ Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho."