Ressalta-se que neste ponto três teorias são debatidas pelos Juristas:
· Teoria da aderência irrestrita: posição fundamentada no artigo 468 da CLT e no direito adquirido que sustenta a impossibilidade de supressão dos direitos assegurados nos instrumentos normativos;
· Teoria da aderência limitada pelo prazo: posição que era fundamentada até então na súmula 277/TST e artigo 614,§3º/CLT e que considera que os direitos negociados vigoram pelo prazo assinalado nos diplomas;ALICE MONTEIRO DE BARROS e
· Teoria da aderência limitada por revogação: posição fundamentada no artigo 1º, §1º da lei 8542/92 (revogado pela lei 10.192/2001) e que defende a vigência da aderência contratual dos preceitos convencionais até a data do novo diploma fixando novas condições. MAURÍCIO GODINHO DELGADO
A 1ª teoria hoje não encontra muitos adeptos principalmente face ao disposto no artigo 614, §3º/CLT e na súmula 277/TST.
RESPOSTA:
A questão em tela versa sobre adesão das cláusulas coletivas aos contratos
individuais de trabalho. Destaco que o gabarito da questão está desatualizado,
pois à época da realização do certame vigorava redação anterior da Súmula 277
do TST, que aplicava a teoria da aderência limitada pelo prazo. Hoje, com a
nova redação da referida Súmula, tem-se a teoria da aderência limitada pela
revogação.
a) A
alternativa “a” se amoldava à redação da Súmula 277 do TST à época da prova
(“As condições de trabalho
alcançadas por força
de sentença normativa,
convenção ou acordos coletivos
vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos
individuais de trabalho.”), motivo pelo qual correta, merecendo marcação.
b) A
alternativa “b” trata de uma das teorias abordadas quanto à aderência das
cláusulas coletivas nos contratos individuais, que é a da adesão irrestritra, a
qual, no entanto, não é utilizada no direito brasileiro, motivo pelo qual
errada a alternativa.
c) A
alternativa “c” cria prazo inexistente de 1 ano após finda a vigência da
negociação coletiva, contrariando a redação da Súmula 277 do TST, motivo pelo
qual errada.
d) A
alternativa “d” cria prazo inexistente de 2 anos após finda a vigência da
negociação coletiva, contrariando a redação da Súmula 277 do TST, motivo pelo
qual errada.
e) A
alternativa “e” cria prazo inexistente de 5 anos após finda a vigência da
negociação coletiva, contrariando a redação da Súmula 277 do TST, motivo pelo
qual errada.