Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. São exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de polícia, o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc.
Item por item:
a) São atividades erigidas a essa categoria por lei (elemento formal), em face da sua natureza de interesse público (elemento material), de titularidade do Estado (elemento subjetivo), prestadas diretamente por este ou por meio de concessão ou permissão.
CORRETO. O elemento formal caracterizador do serviço público é a lei. Segundo Matheus Carvalho (professor do CERS), o elemento formal também pode ser caracterizado pela prestação sob o regime de direito público (que não deixa de ser decorrente da lei), mesmo quando a atividade é prestada por particular. O elemento material é o interesse público, no sentido de que o serviço precisa traduzir-se numa comodidade ou utilidade prestada continuamente (por isso obra não é serviço público, porque não é contínua), e é por isso que poder de polícia não é serviço público, porque ele restringe direitos, e não proporciona comodidades/utilidades. Por fim, o elemento subjetivo realmente é a titularidade do Estado, ou seja, a atividade deve ser prestada pelo Estado, direta ou indiretamente. Por fim, lembra-se que atividade política (atividade legislativa, jurisdicional e atividade de governo) NÃO é serviço público;
b) Constitui atividade de titularidade do Estado (elemento subjetivo), que está obrigado a prestá-la diretamente (elemento formal) e que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas (elemento material);
ERRADO, porque o elemento formal é a lei/prestação sob o regime de direito público, e o Estado não é obrigado a prestar diretamente, pode prestar indiretamente, através de concessão/permissão de serviço público, por exemplo;
c) Alcança todas as atividades desempenhadas pelo Estado (elemento subjetivo), caracterizadas como de interesse coletivo (elemento material), podendo sujeitar-se ao regime publicístico ou privado, conforme a sua natureza (elemento formal).
ERRADO, porque nem todas as atividades desempenhadas pelo Estado são serviço público (atividade política, por exemplo, não é), e o serviço público não pode se sujeitar ao regime privado;
d) Alcança apenas as atividades de natureza essencial (elemento material) prestadas diretamente pelo Estado (elemento subjetivo), sob regime jurídico próprio, dotado de coercibilidade e autoexecutoriedade (elemento formal).
ERRADO, porque não alcança apenas as atividades de natureza essencial, não sendo se restringindo a isso seu elemento material. Além disso, o serviço público não se caracteriza por ser dotado de coercibilidade;
e) Constitui atividade de titularidade do Estado (elemento subjetivo), de interesse coletivo e fruível pelos administrados (elemento material) ou de titularidade do particular, que pode prestá-la sob o regime privado de concessão (elemento formal).
ERRADO, porque o serviço público não pode ser de titularidade do particular, lembrando que na concessão e na permissão a titularidade do serviço permanece com o Estado.